TRF1 - 1001218-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:05
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MACEDO ANICESIO em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:50
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001218-79.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSEMEIRE MACEDO ANICESIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMEIRE MACEDO ANICÉSIO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo NB 710.496.325-2, no qual requer a concessão de benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 13 de setembro de 2021, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Alega que no dia 27/09/2021 realizou perícia médica e no dia 27/10/2021 se submeteu à perícia social, junto à agência do INSS de Porangatu/GO.
Aduz, entretanto, que o processo foi transferido para a Central de Análise de Benefício, bem como não lhe foi solicitado a apresentação do comprovante de atualização do cadastro único.
Afirma que, em razão disso, o pedido de concessão do benefício foi negado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 962218671 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito(id 980128688).
Parecer do MPF pela não concessão da segurança (id 980566676).
Informações da autoridade coatora dando conta de que o benefício foi indeferido em razão do não atendimento dos requisitos legais(id 1101492281).
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A impetrante alega que o benefício requerido NB 710.496.325-2 foi denegado supostamente por ter deixado de atualizar o cadastro único.
Afirma que não tinha conhecimento acerca da necessidade de apresentação de tal documento, uma vez que a autarquia previdenciária não emitiu a suposta carta de exigências.
Embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática acerca dos documentos necessários para a concessão de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, em caso de discordar da decisão administrativa poderia a impetrante ter apresentado recurso perante a Junta de Recursos do Seguro Social.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que em Juízo, a impetrante sequer apresentou seu comprovante do Cadastro Único atualizado, de sorte a serem analisados no processo administrativo os demais requisitos para a concessão do BPC.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:34
Denegada a Segurança a ROSEMEIRE MACEDO ANICESIO - CPF: *29.***.*47-03 (IMPETRANTE)
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30/05/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:13
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 18:20
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MACEDO ANICESIO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:47
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:24
Juntada de parecer
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16/03/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:10
Juntada de diligência
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14/03/2022 18:08
Juntada de diligência
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10/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001218-79.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSEMEIRE MACEDO ANICESIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMEIRE MACEDO ANICÉSIO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo NB 710.496.325-2, no qual requer a concessão de benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 13 de setembro de 2021, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Alega que no dia 27/09/2021 realizou perícia médica e no dia 27/10/2021 se submeteu à perícia social, junto à agência do INSS de Porangatu/GO.
Aduz, entretanto, que o processo foi transferido para a Central de Análise de Benefício, bem como não lhe foi solicitado a apresentação do comprovante de atualização do cadastro único.
Afirma que, em razão disso, o pedido de concessão do benefício foi negado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
A impetrante alega que o benefício requerido NB 710.496.325-2 foi denegado supostamente por ter deixado de atualizar o cadastro único.
Afirma que não tinha conhecimento acerca da necessidade de apresentação de tal documento, uma vez que a autarquia previdenciária não emitiu a suposta carta de exigências.
Embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática acerca dos documentos necessários para a concessão de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, em caso de discordar da decisão administrativa poderia a impetrante ter apresentado recurso perante a Junta de Recursos do Seguro Social.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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