TRF1 - 1000914-14.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:12
Juntada de manifestação
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17/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000914-14.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA DIAS FERNANDES IMPETRADO: CHEFE DA AG.
INSS PORTO NACIONAL-TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/03/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/03/2022 10:16
Juntada de manifestação
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03/03/2022 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000914-14.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA DIAS FERNANDES IMPETRADO: CHEFE DA AG.
INSS PORTO NACIONAL-TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.JULIANA DIAS FERNANDES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, requerendo o julgamento administrativo de recurso formulado junto ao INSS. 2.Foi proferido despacho inicial, determinando a emenda à inicial em 15 dias para a impetrante: a1) juntar extrato atualizado da tramitação do procedimento administrativo; a2) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora; a2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país. 3.O impetrante postulou pela desistência da ação (id 940923148). 4.Os autos foram conclusos para sentença em 21/02/2022. 5.É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO 5.A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 6.A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 7.Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 8.Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
III.DISPOSITIVO 9.Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.O registro e publicação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte impetrante; (b) intimar a entidade pública, se já formalizada intervenção; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.Palmas, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 19:21
Extinto o processo por desistência
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21/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 08:27
Juntada de manifestação
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09/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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08/02/2022 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/02/2022 05:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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