TRF1 - 1003592-38.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003592-38.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA - PA30121 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM BELEM e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA contra ato supostamente coator da GERÊNCIA DA AGÊNCIA 0802 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer: Desde logo, requer a Vossa Excelência a concessão de liminar, autorizando o uso do instrumento de mandato outorgado para o Impetrante para o exercício legal dos poderes a este conferidos, sendo a Autoridade Impetrada intimada para o cumprimento da medida, em caso de descumprimento arbitrar multa diária.
Narra, em síntese que, é advogado e compareceu à agência da Caixa Econômica Federal objetivando recadastrar senha para acessar o aplicativo do seguro DPVAT e verificar o saldo do FGTS depositado na conta do falecido marido de sua cliente Ana Carolina da Silva Gonçalves, mediante procuração outorgada por ela.
Contudo, lhe foi exigido instrumento procuratório conforme o padrão exigido pela instituição financeira, no qual deveria preencher os requisitos da normatização interna da CEF, notadamente procuração pública ou particular com firma reconhecida, o que afronta ao ordenamento jurídico vigente e restringe o acesso dos advogados às informações bancárias dos seus clientes beneficiários do DPVAT e FGTS.
Por isso, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a questão cinge-se à exigência pela Caixa Econômica Federal de instrumento procuratório conforme o padrão exigido pela instituição financeira, notadamente procuração pública ou particular com firma reconhecida, para que o autor, advogado, cadastre senha e acesse ao aplicativo do seguro DPVAT e verifique o saldo de FGTS de sua cliente.
Pois bem.
Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça. É imperioso ressaltar que a conduta perpetrada pela autoridade coatora não se configura como ato de autoridade, mas de gestão comercial, não se constituindo atividade delegada do Poder Público.
Com efeito, atos de gestão não podem ser atacados por Mandado de Segurança, conforme consignado no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 1º. ‘omissis’ § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Em caso parecido, decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MANDATO ORIGINAIS, COM FIRMA RECONHECIDA.
GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS JUDICIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE GESTÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A ação do Gerente da Caixa Econômica Federal, em atendimento à Instrução Normativa CO 280, estabelecendo normas a serem observadas pelas agências daquela instituição, pautada em não aceitar procurações fotocopiadas dos autos respectivos, devidamente autenticadas pelo servidor do Judiciário, não configura qualquer ato de autoridade pública ou de particular no exercício de atividade delegada do poder público, tratando-se de ato típico de gestão, sendo totalmente descabido o ajuizamento de mandado de segurança. 2.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, que se confirma. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0004753-03.2012.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2019 PAG.) Assim, resta ausente um dos binômios do interesse de agir, qual seja, adequação da via eleita.
Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10, segunda figura, e art. 6º, § 5º c/c artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2022 16:43
Indeferida a petição inicial
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09/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/02/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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