TRF1 - 1000282-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:55
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:38
Juntada de manifestação
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14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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07/05/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:04
Juntada de recurso adesivo
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000282-39.2022.4.01.3507 DESPACHO Intime-se a parte autora do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-a para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/02/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:46
Juntada de intimação
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04/09/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2023 21:43
Juntada de Informação
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02/09/2023 08:10
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:15
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:41
Publicado Ato ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:51
Juntada de recurso inominado
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19/07/2023 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2023.
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19/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou procedente o pedido para o fim conceder benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
Aduz o INSS que é incabível a fixação de astreintes diante de uma situação em que ainda não se observa o descumprimento de ordem judicial.
A parte autora também opõe embargos de declaração.
Segundo a embargante, deveria a sentença ter apreciado a emenda à inicial de ID 1465941848 para definir a DIB em 20/02/2019.
Não houve contrarrazões aos embargos.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.
Assim, as omissões aventadas pelas partes referem-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Vale dizer, a sentença está em consonância com o Código de Processo Civil, que permite seja fixada multa em sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (Art. 537).
Outrossim, foi observada a regra segundo a qual, após a citação, somente é possível emendar a inicial com o consentimento do réu e até a fase de saneamento do processo (Art. 329).
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção dos embargantes em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/07/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:32
Juntada de cumprimento de sentença
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03/05/2023 03:06
Publicado Ato ordinatório em 03/05/2023.
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03/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000282-39.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes contrárias para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:29
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2023 11:58
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2023 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, PEDRO MARCOS NASCIMENTO SILVA, neste ato representado por sua genitora, ELZIENE DA SILVA NASCIMENTO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1065805262) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento 8.
O laudo médico pericial (Id 1065805262) atesta que a parte autora possui incapacidade permanente, impedimentos estes que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Quanto a data de início da incapacidade – DII, o perito médico afirma que a mesma está presente desde seu nascimento (Id 1065805262, item i).
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1332392751), o autor reside em imóvel residencial próprio com sua genitora, seu padrasto e seus irmãos. 11.
Da análise do laudo socioeconômico, verifico que a única renda da família é proveniente do labor do padastro do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo inadequado para adimplir as despesas básicas do núcleo familiar. 12.
Por fim, o laudo socioeconômico conclui qua a família é de poucos recursos econômicos, insuficiente para suprir as despesas básicas, vivendo em situação de vulnerabilidade social. 13.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo em 11/01/2021 (Id 922330658).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2023. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, com DIB em 11/01/2021 e DIP em 01/02/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: PEDRO MARCOS NASCIMENTO SILVA Nº DO CPF: *25.***.*64-51 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/02/23 DIB: 11/01/21 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/03/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:38
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 11:02
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 11:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:15
Juntada de Ata de audiência
-
24/11/2022 13:52
Juntada de processo administrativo
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
31/10/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000282-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2022, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:00
Juntada de contestação
-
26/09/2022 11:24
Juntada de laudo pericial
-
26/09/2022 10:37
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:36
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 13:55
Perícia agendada
-
29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO MAQRCOS NASCIMENTO SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:16
Perícia designada
-
07/03/2022 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000282-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/04/2022, às 17h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Lucilane Lourenço Silva Oliveira (CRESS/GO 07301) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
03/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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