TRF1 - 1029966-10.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2022 12:45
Juntada de Informação
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO NOVELLETTO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:02
Juntada de recurso inominado
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15/08/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:37
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029966-10.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO NOVELLETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROBERTO NOVELLETO propôs ação contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em foco está ação objetivando a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante com direito a contagem diferenciada em razão do ano marítimo, nos períodos de 13/02/1992 a 10/08/1992 e 11/08/1992 a 21/08/1992, correspondente a 265 dias. À míngua de preliminares, analiso de imediato o mérito da demanda.
O Decreto-Lei 4.073/42, alterado pelo Decreto-Lei 8.680/42, disciplinou a aprendizagem para serviços técnicos no seu art. 1º.
As disposições são aplicáveis tanto às empresas privadas como às pessoas jurídicas de direito público pelo art. 68.
Tanto as escolas industriais como as escolas técnicas federais foram disciplinadas no art. 59, sendo ainda possível pelos §§ 1º a 8º a existência de escolas equiparadas e reconhecidas, desde que autorizadas pelo governo federal.
O ensino ministrado em todas essas categorias escolares (industriais, técnicas federais, equiparadas e reconhecidas), teve o seu tempo de aula reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários pelo art. 60, XXII, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 6.722/98 (“o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”) Sobre o que seria remuneração indireta, exemplificativamente, entende-se como ao menos uma das seguintes hipóteses: recebimento de alimentação, alojamento, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida por encomendas.
Este é o entendimento do STJ, como se depreende da ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALUNO-APRENDIZ.
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL.
CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2.
O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3.
Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1.480/AL, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos atestado de que completou o período de instrução no mar, de 06/04/1990 a 17/07/1990, a bordo do navio DOCEBRISA e o estágio de praticagem de 13/02/1992 a 10/08/1992, a bordo do navio PRESIDENTE FLORIANO, bem como o Diploma de Graduação em Ciências Náuticas com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais da Marinha e o Certificado de Habilitação em face da aprovação no Curso realizado no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha.
Entretanto, tais documentos, não demonstram convincentemente que a parte autora, no período em que refere, efetivamente percebeu contraprestação, direta ou indireta, ônus que, entretanto, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
A tabela de valores do Anexo I não especifica o pagamento a parte autora de auxílio financeiro, remuneração, ou verbas indiretas percebidas no período requerido na petição inicial.
Assim, ilídima a pretensão de averbação do período vindicado junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em razão da ausência de documentos comprobatórios do direito que alega possuir deixo de analisar o direito à contagem diferenciada com base no ano marítimo.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro/Ratifico a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 30 de novembro de 2021. -
10/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 10:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/01/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:14
Juntada de Contestação
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20/11/2020 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 19:07
Conclusos para decisão
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05/11/2020 19:06
Restituídos os autos à Secretaria
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05/11/2020 19:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/11/2020 05:52
Decorrido prazo de ROBERTO NOVELLETTO em 03/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:08
Juntada de manifestação
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28/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
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08/08/2020 12:03
Decorrido prazo de ROBERTO NOVELLETTO em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/05/2020 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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