TRF1 - 1000114-58.2019.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:45
Baixa Definitiva
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29/08/2022 20:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/05/2022 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2022 18:16
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ENZO DANIEL RODRIGUES SANTANA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000114-58.2019.4.01.3825 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000114-58.2019.4.01.3825 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: E.
D.
R.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENICE MARQUES BATISTA - MG165725-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR RELATÓRIO Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG VOTO - VENCEDOR EMENTA-VOTO RECURSO CONTRA SENTENÇA.
SEGURIDADE SOCIAL.
ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A fundamentação da sentença sustenta a improcedência da demanda da seguinte forma: No presente caso, a perita médica, no laudo de id 64203058, consignou que o requerente é portador de deficiência mental e comportamental de moderada intensidade, que lhe causa dependência maior que a esperada para sua idade.
Esclareceu, no laudo complementar de id 266627415 - Pág. 1, que: “A patologia do periciado ocasiona obstrução a participação plena e efetiva.
Periciado necessita de professora suplementar junto à sala de aula para alfabetização, assim como, acompanhamento constante de terceiros para vigilância comportamental. (...)” Segundo a expert, a limitação do autor iniciou-se no nascimento e se trata de déficit permanente, sendo que os medicamentos podem amenizar o quadro, mas não são capazes de eliminá-lo.
Portanto, é possível concluir que a parte autora é deficiente, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, uma vez que apresenta, até então, limitação mental e intelectual de caráter permanente, que a impede de participar de atividades compatíveis com sua idade, configurando-se obstáculo à participação na vida social em igualdade de condições com pessoas de sua idade.
Por outro lado, como consta do laudo socioeconômico de id 137174848, o grupo familiar é composto de três pessoas: o autor, sua avó materna (Maria Rodrigues dos Santos) e um tio (José Cloves Rodrigues Souza).
A avó do requerente recebe aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo e o tio declarou renda variável de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por serviços prestados com trabalho informal de lavrador, cuja diária é de R$50,00 (cinquenta reais).
Observa-se, assim, que a renda familiar per capita se encontra, portanto, acima do critério legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que não se verifica situação, no caso concreto, que mereça afastar tal parâmetro.
Apesar da assistente social ter identificado situação de vulnerabilidade no estudo socioeconômico, a renda familiar é capaz de prover a subsistência do autor sem ferir a sua dignidade como pessoa.
Veja-se que não há gastos com aluguel, sendo que as despesas básicas declaradas em torno de R$780,00 (luz – R$200,00; gás – R$70,00; telefone – R$30,00; alimentação R$400,00 transporte – R$80,00) podem ser suportadas pela renda familiar que é de, aproximadamente, R$1295,00 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais).
Além disso, há condições favoráveis de moradia.
Nesse ponto, nota-se que o imóvel, embora não seja servido por rede de esgoto (utiliza-se água do rio, filtrando-a), apresenta infraestrutura básica, em bom estado de conservação, com aspectos positivos de ordem e higiene, piso de cerâmica, com 05 cômodos: 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, e 01 banheiro.
A residência é guarnecida por razoável mobiliário, capaz de atender às necessidades do núcleo familiar, possuindo fogão, geladeira, camas, armários, televisão, tanquinho e utensílios de cozinha.
Ademais, possuem veículo próprio (moto).
No mais, destaca-se que não restou comprovada a existência de despesas extraordinárias que comprometam o orçamento familiar, sendo o tratamento do demandante realizado na rede de saúde pública e seus medicamentos lhe são fornecidos gratuitamente pelo SUS conforme consignado pela perita médica judicial.
Cumpre registrar, outrossim, que o acompanhamento escolar, em caso de alunos com necessidades especiais, é oferecido pelo Estado, devendo ser pleiteado junto à unidade escolar.
Portanto, considerando a situação acima exposta, não vislumbro que o autor se encontra em situação de risco social a justificar a indispensabilidade do BPC para garantir o seu sustento.
Com efeito, embora as regras da Lei n. 8.742/93 tenham que ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais de proteção aos necessitados e erradicação da pobreza, com a maximização do alcance da assistência social, não se pode, sob pena de comprometer a viabilidade do próprio sistema, estender o atendimento a todos, máxime quando se mostra evidenciado que a família, primeira responsável pela manutenção dos seus, pode garantir ao deficiente ou ao idoso sobrevivência digna e adequada.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
Pede o recorrente a reforma da sentença para que seja deferido o benefício, sustentando que restou evidenciada sua vulnerabilidade social.
Alega que a renda de seu tio, apesar de morar na mesma casa, não deve ser contabilizada, mas apenas o benefício de sua avó, que é sua guardiã judicial, após o óbito de sua mãe. 2.
O benefício assistencial previsto na lei n. 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Não há discussão sobre a incapacidade da parte autora, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Dessa forma, é preciso verificar o grupo familiar do requerente, bem como sua situação de vulnerabilidade prevista na citada lei.
Para os efeitos da LOAS, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto“ (art. 20, § 1º, da lei n. 8.742/93). 3.
O STF na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT declarou, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e no RE e 580.963/PR, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem modulação de efeitos.
No caso, segundo estudo socioeconômico, realizado em 02/12/2019, o grupo familiar é composto pelo requerente e sua avó (termo de guarda às fl. 16 – id 83317019), que possui renda de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por idade rural (nascida em 05/06/1963).
Dessa forma, a renda per capita mensal equivale a ½ salário mínimo.
O tio não compõe o grupo familiar do autor.
Não há qualquer informação sobre a renda do pai, sendo o autor curatelado pela avó desde o óbito de sua genitora.
Ressalta-se a conclusão da assistente social (fl. 01/09 – id 83317037): a parte autora necessita de uma alimentação de qualidade, moradia digna, vestimenta, acompanhamento médico, dentre outros direitos fundamentais ao salutar desenvolvimento deste.
Durante perícia social, foi identificada situação de vulnerabilidade social.
Diante desse cenário, restou comprovado o requisito de miserabilidade a que se refere o caput do art. 20 da Lei 8.742/93. 4.
No caso, todavia, o relatório do estudo social é omisso a respeito da data do início da hipossuficiência financeira do autor, reportando-se unicamente à situação verificada na data da visita domiciliar.
Tendo transcorrido o prazo superior a dois anos entre DER – 30/8/2016 – e o ajuizamento da ação – 19/1/2019–, a DIB deve ser fixada nesse último marco, quando se deu, de acordo com a prova produzida e na forma do citado art. 21 da LOAS, o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício. 5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformo a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência com DIB em 19/1/2019 e DIP em 01/04/2022 e a pagar as parcelas vencidas, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O cálculo das parcelas em atraso será feito pelo juízo de origem.
Sem custas e honorários advocatícios, regra do art. 55 da lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, a 1ª Turma Recursal resolve a DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Relator. (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG DEMAIS VOTOS EMENTA Recurso julgado sob a sistemática de EMENTA-VOTO (assinado eletronicamente) Juiz Federal EDISON GRILLO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG -
12/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:52
Conhecido o recurso de E. D. R. S. - CPF: *57.***.*97-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/04/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 09:07
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ENZO DANIEL RODRIGUES SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: E.
D.
R.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENICE MARQUES BATISTA - MG165725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000114-58.2019.4.01.3825 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
10/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:27
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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18/12/2020 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
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30/11/2020 15:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:45
Juntada de outras peças
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23/11/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 18:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 17:52
Recebidos os autos
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06/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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