TRF1 - 1001734-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1001734-36.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT POLO PASSIVO:TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 e VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA alegando, em síntese, prescrição do débito exequendo, bem como, nulidade do redirecionamento.
Impugnação ANTT (id 2121414625).
Cópia do processo administrativo (id 2121414630).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
I – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é preciso ressaltar que os créditos perseguidos na presente execução fiscal referem-se à multa aplicada pela ANTT no exercício do poder de polícia administrativa, não tendo, portanto, natureza tributária.
Tratando-se de débito não tributário, o caso em tela deve ser analisado sob o prisma do instituto da prescrição administrativa, que se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Pois bem, observa-se que Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória, diferindo quanto ao termo inicial de contagem dos prazos, além das hipóteses de interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Assim, compulsando-se os autos do processo administrativo, no tocante à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, verifica-se a sua não ocorrência.
Isso porque, o processo iniciou-se com a lavratura do auto de infração em 11/2009.
Em 03/2012 o executado foi notificado para apresentar defesa e permaneceu inerte.
Após, em 02/2015 houve nova tentativa de notificação da autuação, que foi recebida.
Em seguida, houve a notificação da multa em 06/2016.
Juntada do termo de não apresentação de recurso em 06/2018.
Dessa forma, em 11/2018 houve a inscrição em dívida ativa e 03/2021 o ajuizamento da execução fiscal.
Em que pese o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da autuação e o decurso de prazo para recurso, é preciso levar em consideração os marcos interruptivos do prazo prescricional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, acima transcritos.
A partir dessas considerações, verifica-se a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tendo em vista que não decorreu o prazo de 5 anos contado a partir de cada interrupção do lustro prescricional.
Outrossim, não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, não se podendo cogitar em prescrição administrativa intercorrente.
Com relação à prescrição da pretensão executória, igualmente não houve sua consumação, posto que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 07/2016 e a execução fiscal foi ajuizada em 03/2021.
Assim, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, não houve prescrição da ação executiva.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps n.°s 1.105.442/RJ e 1.112.577/SP), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, aplicando por analogia a regra prevista no Decreto-Lei n.º 20.910/1932.
Nos mesmos precedentes, a Corte Cidadã concluiu que o termo inicial do prazo prescricional dá-se no dia imediato ao vencimento do crédito sem pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) II – DO REDIRECIONAMENTO Assiste razão o excipiente.
Consta dos autos que a citação da empresa executada foi devidamente realizada por AR (id 667011465).
Após, tendo em vista a penhora RENAJUD, houve uma tentativa de intimação no endereço VP 05-E, Qd 09, Lt 09, DAIA, Anápolis/GO, sem sucesso (id 1261976771).
Ocorre que, dias depois, a intimação da empresa foi devidamente realizada, no mesmo endereço, na pessoa de seu representante legal (id 1291903764).
Na oportunidade, constatou-se o funcionamento da empresa, o que não ocorreu na certidão anterior.
Ainda, cumpre salientar que no cadastro nacional de pessoa jurídica consta a situação cadastral da empresa como “ATIVA”.
Desse modo, foi indevido o redirecionamento do feito em nome do senhor DENIVALDO, devendo ser acolhida sua ilegitimidade passiva.
III – DO RENAJUD Mantenham-se as restrições de transferência e penhora inseridas via RENAJUD no veículo de placa NKJ4641, uma vez que, em que pese constar como proprietário a empresa ANAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (id 1024167254), trata-se de empresa com o mesmo CNPJ da empresa ora executada, TETRAPET, conforme certidão id 1248778280.
Ante o exposto ACOLHO em parte A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para tão somente afastar, por ora, a responsabilidade do excipiente DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA pelo débito exequendo.
Retifique-se a autuação, excluindo o nome de DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA do polo passivo.
Expeça-se mandado para constatar o regular funcionamento da empresa no endereço VP 05-E, Qd 09, Lt 09, DAIA, Anápolis/GO, tendo em vista a divergência de informações constantes nas duas certidões diligenciadas pelos Oficiais de Justiça.
Requeira a ANTT o que lhe couber para o prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 7 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001734-36.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO A responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Neste caso concreto, verifica-se, conforme certificado pela oficiala de justiça (id 1291903764) que a empresa executada encerrou suas atividades no local da diligência de forma irregular, ensejando contra si a aplicação do teor da Súmula nº 435 do STJ.
Destarte, defiro a inclusão de seu representante legal, DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *10.***.*95-87, no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder à anotação de seu nome do registro distribuidor.
Ante o requerido pelo(a) exequente e, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da(s) parte(s)executada(s), bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos, apenas da matriz da empresa em execução e não de suas filiais, haja vista não figurarem no polo passivo da presente demanda.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m) opor(em), no prazo de 30 dias, embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Após, cite-se o executado, conforme requerido, na condição de devedor(es) corresponsável (no endereço positivamente diligenciado pela oficiala de justiça: RUA VP 05-E, S/N, QUADRA 09, MÓDULO 09-A, SALA 02, DAIA, Anápolis-GO Frustrada a citação via AR, mandado ou carta precatória, cite-se por edital.
Ante o certificado ao id 1291903764, intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre o interesse em manter as constrições RENAJUD (id 1024167254).
Anote-se no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:58
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:51
Mandado devolvido para redistribuição
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09/08/2022 14:51
Juntada de diligência
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05/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:55
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 1001734-36.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Defiro o requerimento id712731481.
Solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado, a fim de que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis 9 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:58
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 23:02
Conclusos para despacho
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05/04/2021 23:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2021 23:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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