TRF1 - 1001325-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 07:39
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001325-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:20
Juntada de apelação
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20/07/2022 05:49
Juntada de manifestação
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18/07/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:30
Juntada de diligência
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001325-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando- se: “a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Decisão DEFERINDO EM PARTE o pedido liminar (id 970291161).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 975064682).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 987720162.
Informações da autoridade coatora (id 1003179751).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o auxílio-alimentação é verba paga com habitualidade, sujeita, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Colhe-se, a título de exemplo, o recente precedente oriundo da 1ª Turma, firmado em consonância com a posição da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE OU EM PECÚNIA.
HABITUALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao desconto de adicional auxílio-alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1894150/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 09/06/2021).
II – DO AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) III – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A exigibilidade da contribuição encontraria respaldo no artigo 22, III, da Lei 8.212/91, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos pela prestação de serviços aos respectivos pacientes.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 557/CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014. (...) (STJ, AgRg no REsp 1286775 / RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. (...) (STJ, AgRg no AREsp 674427 / AL, Primeira Turma, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 04/08/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.
Nesse sentido: AgRg no Resp 1.375.479/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427.532/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014; REsp 987.342/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/05/2013 e AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 22/11/2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1481547 / ES, Primeira Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Marga Tessler, DJe 19/05/2015) Os valores relativos a planos de assistência médica e odontológica, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de outro modo constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
IV.
Descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: De acordo com o entendimento jurisprudência não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
V- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar ID 970291161 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e b) assistência médica e odontológica.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:02
Concedida em parte a Segurança a MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (IMPETRANTE).
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27/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2022 13:41
Juntada de manifestação
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15/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:25
Juntada de diligência
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15/03/2022 04:24
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001325-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACRO ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por INVOLV LABELS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando- se: “a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o auxílio-alimentação é verba paga com habitualidade, sujeita, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Colhe-se, a título de exemplo, o recente precedente oriundo da 1ª Turma, firmado em consonância com a posição da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE OU EM PECÚNIA.
HABITUALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao desconto de adicional auxílio-alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1894150/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 09/06/2021).
II – DO AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) III – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A exigibilidade da contribuição encontraria respaldo no artigo 22, III, da Lei 8.212/91, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos pela prestação de serviços aos respectivos pacientes.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 557/CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014. (...) (STJ, AgRg no REsp 1286775 / RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. (...) (STJ, AgRg no AREsp 674427 / AL, Primeira Turma, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 04/08/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.
Nesse sentido: AgRg no Resp 1.375.479/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427.532/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014; REsp 987.342/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/05/2013 e AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 22/11/2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1481547 / ES, Primeira Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Marga Tessler, DJe 19/05/2015) Os valores relativos a planos de assistência médica e odontológica, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de outro modo constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
IV.
Descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: De acordo com o entendimento jurisprudência não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) incidente sobre: a) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e b) assistência médica e odontológica.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/03/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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