TRF1 - 1002269-48.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002269-48.2020.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE/INADMISSÍVEL POR ESTAR EM DESACORDO COM SÚMULA/JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS/TNU, TEMA 862/STJ E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/PUIL N. 50013992620214047200.
ENTENDIMENTO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, aduzindo a parte recorrente que a controvérsia gira em torno da necessidade de se fixar a Data de Início do Benefício/DIB do auxílio-acidente, na data da citação da autarquia, nos casos de ausência de pedido de prorrogação.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora ficou silente. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Por brevidade e considerando que a decisão da Presidência da Turma Recursal faz coro com o mesmo entendimento encampado no acórdão lavrado por este relator no julgamento do recurso inominado, adoto-a como razões de decidir, verbis: Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862, que transitou em julgado em 15/09/2022, definiu a seguinte tese: Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, visto que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência pacificada do STF. “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Ademais, após o julgamento do Tema 862 pelo STJ, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou em 06/10/2022 no PUIL abaixo ementado, com fixação de tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE.
TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ.
TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017.
PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017.A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações.
Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização.
A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017).
Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (50013992620214047200, Relator para Acórdão Gustavo Melo Barbosa, publ. 18/10/2022) destaquei.
As teses firmadas pelo STJ e pela TNU estão de acordo com o entendimento proferido por esta Turma Recursal, forçoso negar seguimento ao pedido de uniformização da parte ré.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno do INSS.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002269-48.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002269-48.2020.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
07/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1002269-48.2020.4.01.4100 RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pela parte RÉ dirigido ao Presidente desta Turma Recursal contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO ao pedido de uniformização, por aplicação do art. 14, III, b[1], do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Com efeito, o § 3º do art. 14 do Regimento Interno da TNU prevê que da decisão que nega seguimento ao Pedido de Uniformização, com base no inciso III do mesmo dispositivo, caberá agravo interno a ser julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
A mesma previsão está reproduzida no § 3º do art. 84 da Resolução PRESI 33/2021 (Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região), o qual determina que da decisão que nega seguimento a Pedido de Uniformização, com base no inciso IV[2] do mesmo dispositivo, caberá agravo interno a ser julgado pela turma recursal que prolatou o acórdão impugnado, exercendo o juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização mediante decisão irrecorrível.
Por seu turno, o inciso XXIX do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região dispõe que caberá ao relator da Turma Recursal: Art. 44.
Compete ao relator: (...) XXIX – exercer juízo de admissibilidade de pedidos de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, em sede de agravo interno interposto contra decisão do presidente ou coordenador da turma recursal que a eles nega seguimento, fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, ou em entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização em pedido representativo de controvérsia; em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de recurso repetitivo ou em pedido de uniformização de interpretação de lei; em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; - Destaquei.
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, ainda que ausente manifestação, REMETAM-SE os autos ao Relator em observância ao art. 14, § 3º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal – RO/AC [1] III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (...) b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; [2] IV – negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a 1ª Região da Justiça Federal; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; -
11/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO Presidência PROCESSO: 1002269-48.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002269-48.2020.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte RÉ.
O acórdão impugnado manteve a sentença que concedeu o auxílio-acidente com DIB na data posterior à DCB do auxílio-doença.
O recorrente alega, em síntese, que o julgamento proferido por esta Turma Recursal está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado nos Temas 350 e 660 e requereu o sobrestamento do feito até o término do julgamento do Tema n. 862 pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o inciso XVI do art. 43 do Regimento Interno da dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região estabelece que compete ao Presidente exercer o exame preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização, o que é o caso dos autos: Art. 43.
Compete ao presidente da turma recursal: XVI – exercer o exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal e do recurso extraordinário; Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862, que transitou em julgado em 15/09/2022, definiu a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Ademais, após o julgamento do Tema 862 pelo STJ, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou em 06/10/2022 no PUIL abaixo ementado, com fixação de tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE.
TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ.
TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017.
PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017.A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações.Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização.
A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017).
Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (50013992620214047200, Relator para Acórdão Gustavo Melo Barbosa, publ. 18/10/2022) destaquei.
As teses firmadas pelo STJ e pela TNU estão de acordo com o entendimento proferido por esta Turma Recursal, forçoso negar seguimento ao pedido de uniformização da parte ré.
Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal – RO/AC -
05/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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05/08/2022 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2022 01:44
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002269-48.2020.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pela parte autora, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em decisum proferido por esta Turma Recursal, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta, em sua petição recursal, que a Turma, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais. É o relatório.
VOTO.
VOTO O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte autora.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e principalmente no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária dos estados do Acre e de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0074-04 (RECORRIDO) e não-provido
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01/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002269-48.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002269-48.2020.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/06/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 01:00
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 06:32
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002269-48.2020.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Da perícia médica realizada em juízo, ID 396536346, destaco os seguintes elementos referentes à diminuição da capacidade laborativa para a atividade habitual na data do acidente: O autor, 45 anos, soldador, apresenta incapacidade parcial e permanente, em decorrência de quadro consolidado (irreversível) após sofrer acidente automobilístico, no qual houve TCE (trauma crânio encefálico e contusão do ombro direito).
De acordo com o perito, devido ao quadro de limitação de amplitude de movimento do ombro direito (rotação externa e interna e elevação do ombro), o autor não consegue desempenhar sua atividade.
Assim, o perito do juízo concluiu que há incapacidade laborativa parcial e permanente que se traduz em diminuição da capacidade laborativa para a profissão habitual.
Corrobora o exercício regular da atividade habitual como soldador, na categoria autônomo (sem realizar contribuições previdenciárias), o histórico constante do laudo médico realizado pelo INSS em 04/08/2021 (ID 672648448): "NOVA PERICIA INICIAL: 04/08/2021 - Declara-se soldador, autônomo, não contribuindo com Previdência Social relata que furou pé direito com vergalhão.
Tem Rx de 17/03/2021 com fratura de falange proximal do hálux direito.
Diz que após o ferimento "deixou para lá e foi infeccionando aos poucos" até virar uma úlcera (sic).
Apresenta resumo de alta hospitalar emitida pelo Dr.
Elcio Barony crm ro 4899 de 19/07/2021 consta admissão em 09/06/2021 e alta em 16/07/2021 consta história previa de DMII + HAS e lesão traumática infectada em pé direito recebeu tratamento clinico e cirúrgico, submetido a desbridamento cirúrgico, químico e enxertia dérmica evoluiu com melhora clínica e laboratorial." Desse modo, havendo a constatação de sequela irreversível que diminui a capacidade laborativa para a sua atividade habitual (soldador), faz jus o demandante ao recebimento do auxílio-acidente na data posterior à DCB do auxílio-doença. (...)” 4.
Outro argumento do INSS que não merece prosperar é o da falta de interesse, por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois que tratando-se de auxílio-acidente, compete ao INSS aferir quando da cessação do auxílio-doença, se as sequelas consolidadas e não incapacitantes acarretam redução da capacidade laborativa, e, se for o caso, conceder o auxílio-acidente.
Além disso, é notório que nem há como fazer requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente, pois que inexiste tal campo de preenchimento no site da autarquia. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
06/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0074-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
01/04/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002269-48.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002269-48.2020.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
26/02/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 07:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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