TRF1 - 1005550-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2023 23:59.
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16/12/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:30
Outras Decisões
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14/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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30/08/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 11:56
Concedida a Segurança a Ministério Público Federal (Procuradoria) (IMPETRANTE)
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:36
Juntada de resposta
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08/04/2022 06:37
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 19:08
Juntada de diligência
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31/03/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/03/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:54
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005550-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra omissão imputada ao Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Pará, objetivando que a autoridade coatora, em sede de pedido liminar: forneça ao ora impetrante as informações requisitadas através do Ofício nº 5443/2021-OF11/PR/PA, oriundo da Procuradoria da República no do Estado do Pará, e que se destina a instruir o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001486/2016-19.
O MPF informa que foi ajuizado o mandado de segurança n. 1025229-79.2021.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara dessa Seção Judiciária, objetivando a requisição de informações junto ao Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Pará, de modo a instruir o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001486/2016-19.
Alega que, por força de liminar deferida naquele Juízo, foram atendidas as solicitações formuladas.
Todavia, no presente mandado de segurança, informa que, quando formulados questionamentos adicionais acerca do mesmo assunto, a SPU manteve-se novamente inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o MPF objetiva que sejam apresentadas informações adicionais para fins de instrução do Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001486/2016-19 – cujas informações iniciais foram deferidas em sede de decisão liminar pelo Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária.
Assim, tratam-se inequivocamente de ações conexas, sendo prevento o referido Juízo.
Ademais, o próprio MPF informou a prevenção na Exordial (Num. 931753171 - Pág. 1), não tendo sido procedida à distribuição por dependência em razão de provável erro material de cadastro.
Ante o exposto, declaro a prevenção deste mandado de segurança com o processado sob o n. 1025229-79.2021.4.01.3900 e determino a remessa dos autos à 1ª Vara desta Seção Judiciária, para onde devem seguir os autos após preclusas as vias impugnatórias.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, remeta-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:30
Outras Decisões
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15/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/02/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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