TRF1 - 1044341-94.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 16:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ASCLEPIADES COSTA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044341-94.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: ASCLEPIADES COSTA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que condicionou a prestação jurisdicional, nos moldes do procedimento especial previsto na Lei 6.830/1980, à indicação de bens pelo exequente.
Decido.
Prescrevem os arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, que, estando em termos a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do executado no despacho inicial da execução fiscal para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, não exigindo o mencionado diploma legal a indicação prévia de bens pelo exequente para a efetivação de atos processuais como citação, penhora e outras diligências necessárias à localização do devedor e de bens penhoráveis.
Dessa forma, em razão da ausência de previsão legal, o Juízo de origem não pode condicionar a ordem de citação ou penhora à indicação de bens pelo credor, sob pena de violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução, uma vez que contribui para impedir a satisfação do direito do credor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 4 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:30
Provimento por decisão monocrática
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13/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/12/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 13:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/12/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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