TRF1 - 1002657-47.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002657-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por SEBASTIANA ALVES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
De acordo com o documento de ID 826556083, a autora nasceu em 10/11/1962, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2017, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Apresentou indeferimento administrativo com DER em 12/04/2018.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2003 a 2018.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do(a) lavrador(a) farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em sede de audiência, a autora afirmou que se mudou para a referida chácara (Avenida C, 1622, Vila Sofia, Chácara Lote 23) quando tinha 7 (sete) anos de idade, época em que seus pais compraram o terreno.
Que reside com seu companheiro, Levino Lima da Silva; que possuem uma horta pequena (plantam quiabo), criam alguns porcos e galinhas para subsistência; que trabalhou como doméstica na cidade durante um período de dificuldades na chácara (a autora não soube precisar o ano que começou a trabalhar na chácara após o labor urbano).
Foram ouvidas as testemunhas José Rodrigues Costa e Maurina Soares Machado.
Ambas deixaram dúvidas quanto ao tempo que a autora trabalha na chácara em que ela reside, não ficando clara nenhuma informação a respeito da duração do labor rural da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) Certidões de nascimento dos filhos Daniel Alves de Lima e Rosilda Alves de Lima, de 17/12/1980 e 13/07/1983, respectivamente, constando a profissão do pai (Levino Lima da Silva): lavrador; e da mãe (Sebastiana Alves Ribeiro): do lar (ID 826556088); b) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel urbano situado na Avenida C, 1622, Vila Sofia, Chácara Lote 23; na qual consta a parte autora como outorgada compradora (ID 826556089); são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora no período mencionado.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem precisão a respeito do labor rural da parte autora após o período de trabalho na cidade.
Conforme a legislação, o(a) trabalhador(a) deve comprovar a atividade rural pelo período equivalente a 180 meses de carência (15 anos), não sendo necessariamente contínuos.
No caso em questão, não é possível que a prova exclusivamente testemunhal supra a comprovação do requisito do tempo de labor rurícola, eis que não há início de prova material robusta que demonstra exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pela parte autora.
Dessa forma, de acordo com os fatos narrados acima, não é possível visualizar que a autora ostenta a qualidade de trabalhadora rurícola sob o regime de segurada especial e que dependa deste trabalho e da propriedade para sua subsistência e de sua família, visto que não foram apresentados documentos posteriores ao período de 2000 a 2006, período em que consta no CNIS da autora (ID 837320075) o labor urbano.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência da autora da atividade rurícola.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002657-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, diante da determinação do Acórdão de id 1639593398, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/08/2023, às 14:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
30/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2022 13:19
Juntada de Informação
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13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:58
Juntada de recurso inominado
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07/03/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002657-47.2021.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA ALVES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Rural. 3 - No ID 837338576, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora, no ID 901014079, alegou que todas as provas foram juntadas na exordial, bem como requereu o prosseguimento do feito. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 11 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:56
Juntada de manifestação
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06/12/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:00
Juntada de outras peças
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23/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/11/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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