TRF1 - 1000457-33.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA DE MOURA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:06
Publicado Decisão Terminativa em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000457-33.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110 e LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682 POLO PASSIVO:-GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
ANA MARIA GARCIA DE MOURA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM RIO VERDE, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade rural.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
No despacho do Id 947815191, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimada, a impetrante não comprovou sua insuficiência financeira e nem recolheu as custas processuais, permanecendo silente. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado da impetrante foi intimado, via sistema, para recolher as custas processuais (Id 957965271), mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/03/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA DE MOURA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA GARCIA DE MOURA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000457-33.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110 e LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682 POLO PASSIVO:-GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por ANA MARIA GARCIA DE MOURA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM RIO VERDE, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade rural.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 8.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial (fatura de água, energia, IPTU), uma vez que a simples declaração, assinada de próprio punho (Id 946353661), não faz prova de seu domicílio, aliado ao fato de que o requerimento administrativo foi protocolizado na Agência da Previdência Social de Rio Verde (id 946367146), sendo o ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo daquela agência. 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/02/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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