TRF1 - 0007590-73.2014.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007590-73.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007590-73.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/07/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
19/07/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
25/06/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:10
Decorrido prazo de DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007590-73.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) as requisições de pagamento foram formalizadas; b) as partes e o MPF foram intimados acerca do conteúdo das requisições; c) o processo aguarda impulso jurisdicional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se as partes ou o MPF opuseram alguma impugnação quanto ao conteúdo das requisições de pagamento; b) em caso negativo, encaminhar as requisições para cumprimento; c) fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/06/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007590-73.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
DELVAI RIBEIRO DE SOUSA opôs embargos de declaração contra a decisão que definiu os valores devidos alegando, em síntese, que omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade processual.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram ocorrência de omissão na medida em que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor do beneficiário da gratuidade processual decorre de expressa disposição legal (CPC, artigo 98, § 3º), com incidência automática, razão pela qual dispensa qualquer deliberação judicial a respeito. 06.
Assim, recurso não merece ser provido.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 09.
Palmas, 4 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/05/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:21
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 04:25
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007590-73.2014.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVAIR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o MPF para, em 30 dias, apresentar parecer sobre o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e regularização da representação processual; b) intimar o INSS para, em 30 dias, impugnar o pedido de cumprimento da obrigação de fazer a implantação do benefício que teria sido cessado indevidamente; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
13/02/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2021 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:53
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:28
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 19:48
Juntada de impugnação
-
28/08/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:37
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
31/07/2021 01:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:03
Juntada de petição inicial
-
25/10/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/05/2015 12:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/05/2015 09:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/05/2015 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DAS APELACOES. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRF-1A REGIAO...
-
14/05/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/04/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2015 16:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA DECISÃO NO E-DJF1 N° 063/15 EM 07/04/15 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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27/03/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) ANTE O EXPOSTO, DECISO ADMITIR AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO RÉU SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO(...) INTIMEM-SE AS PARTES PARA RESPONDEREM AOS RECURSOS(...)
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27/03/2015 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECIDO ADMITIR AS INTERPELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO REU
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26/03/2015 16:07
Conclusos para decisão
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26/03/2015 08:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/03/2015 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2015 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/03/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 150/154 NO E-DJF1 N° 052/15 EM 18/03/15 E CERTIFICADA NA MESMA DATA
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13/03/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (...) A) PRONUNCIO A DECADÊNCIA, E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, IV), EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO NB 101855452. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDE
-
13/03/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/03/2015 12:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/03/2015 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2015 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/02/2015 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - SENTENÇA REG. NO E-CVD
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02/02/2015 18:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - (...) POR TUDO QUANTO EXPOSTO: A) PRONUNCIO A DECADÊNCIA, E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, IV), EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO NB 101855452. B) JUL
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20/01/2015 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/01/2015 18:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADA.
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15/01/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/12/2014 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2014 13:46
PERICIA LAUDO APRESENTADO - (2ª)
-
05/12/2014 12:41
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
02/12/2014 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2014 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
14/11/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 222, DE 17/11/2014.
-
12/11/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/11/2014 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/10/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS
-
30/10/2014 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INTIMEM-SE AS PARTES PARA FORMULAREM QUESITOS E INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS... (...)
-
23/10/2014 10:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2014 10:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/10/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 15:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2014 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2014 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2014 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2014 17:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2014 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. CITE-SE. APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DELIBERAREI SOBRE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
-
17/07/2014 14:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2014 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2014 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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