TRF1 - 1046309-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:25
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de COMANDANTE DO I COMAR em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 19:04
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2022 18:00
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO INACIO FRANCA VELOSO em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:52
Juntada de manifestação
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24/03/2022 14:23
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE DO I COMAR em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:57
Juntada de manifestação
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09/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046309-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO INACIO FRANCA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DA SILVA FRANCA - PA22421 POLO PASSIVO:MAJ.
BRIG.
AR MAURICIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO INACIO FRANCA VELOSO em face de ato coator atribuído ao COMANDANTE DO 1º COMAR, autoridade vinculada à União Federal, na qual requer, em sede liminar (Id. 873871066 - Pág. 14): 5.
Que seja concedido o presente mandado de segurança, na medida da liminar, e confirmada em sentença, para que a autoridade coatora reintegre o Impetrante ao seu cargo de Asp Of QOCon ADM (Nr Ord 7391366), assim como todos os seus reflexos, como a promoção ocorrida no dia 23/12/2021, a Segundo Tenente; Aduz que, participou de processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior com vistas à prestação de serviço militar voluntário em caráter temporário para o cargo de Oficial Temporário, Administrador, promovido pelo Comando da Aeronáutica nesta Capital, para o ano de 2021, tendo sua inscrição deferida.
Relata que findo o processo seletivo regido pelo Edital AVICON QOCon 1-2021, logrou êxito, estando prevista como data de incorporação o dia 26/04/2021, a qual teve sucessivas prorrogações em decorrência do estado de calamidade provocada pela pandemia da COVID 19, sendo posteriormente incorporado a Aspirante Oficial de Segunda Classe.
Aduz que após sua incorporação e passado a 1ª Fase do Estágio de Adaptação Técnico (EAT/2021), foi designado e efetivado no setor do SEREP-BE, na data de 02/08/2021.
Contudo, foi surpreendido com a instauração de sindicância na data de 18/08/2021, para apuração de possível irregularidade na sua incorporação, cuja conclusão foi no sentido de anular sua incorporação, sob o fundamento de que já havia completado a idade de 41 anos, fato que ocorreria após da data prevista no edital para incorporação.
Sustenta que, além de não ter sido observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não teve acesso ao resultado da sindicância, já que não houve publicação da decisão final.
Assevera, ainda, que mesmo após a conclusão da sindicância pela anulação de sua incorporação, foi promovido a Segundo Tenente, como comprova Boletim do Comando da Aeronáutica, Nº 235, da data de 23 de dezembro de 2021.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em manifestação de Id. 896988088 o impetrante desistiu do pedido de justiça gratuita, juntando o comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 897024054). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, peço escusas pela demora na prolação desta decisão, pois existem centenas de ações ajuizadas nesta Vara Federal e é necessária a padronização e a reflexão sobre as nuances para adoção de fluxo processual dinâmico, citações e intimações de forma predominantemente virtual e de tramitação coordenada nos sistemas eletrônicos existentes.
Assim, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora apresentou a petição inicial, porém não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico; b) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão liminar em sede de mandado de segurança, a fim de suspender o ato do Comandante da Aeronáutica que determinou a anulação da incorporação do impetrante no cargo de Asp Of QOCon ADM, procedendo-se sua incorporação.
Observo que nada obstante a alegação de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de publicação da conclusão da sindicância instaurada para apuração de possível irregularidade na incorporação do impetrante, não há pedido de garantia dos referidos princípios.
Assim delimitado o pedido, passo a apreciação do mérito.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De logo ressalte-se que a jurisprudência do STF, desde 2011, consolidou-se no sentido de que somente lei em sentido estrito pode dispor sobre o limite de idade para ingresso e permanência de cidadãos nas Forças Armadas.
Nesse sentido, confira-se o leading case que ensejou a modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980.
ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2.
O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3.
A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4.
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5.
O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6.
Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Após o advento do referido julgado, lei em sentido estrito passou a prever que o candidato a oficial temporário da Aeronáutica não poderia ter 44 (quarenta e quatro) anos de idade durante o curso de adaptação.
Confira-se: Lei nº 12.464, de 4/08/2011 Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: (....) Posteriormente, o art. 27, § 1º, I, da Lei 4.375/64, na redação dada pela Lei n. 13.854/2019, estabeleceu limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário. ou seja, para a incorporação às Forças Armadas: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e Como se extrai da norma supratranscrita, a Lei nº 13.954, de 16/12/2019, passou a prever não apenas limite de idade para permanência dos militares na Força, mas, também, derrogou o artigo 20, inciso V, “g”, da Lei nº 12.464, de 4/08/2011, prevendo nova idade limite para ingresso nos quadros das Forças Armadas na condição de oficial temporário; in casu: 40 (quarenta) anos.
Por outro lado, a Portaria DIRAP nº 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020, que regulamentou o processo seletivo, assim dispôs (873871073 - Pág. 15): 3 PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO 3.1 CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO 3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: a) ser brasileiro nato; b) ser voluntário; c) ter a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação (considera-se para efeito deste item a idade-limite de quarenta anos, a idade compreendida até a véspera do quadragésimo primeiro aniversário); A mesma Portaria previu no Calendário de Eventos do certame (Anexo B), como data de incorporação e início de estágio a data de 26 ABR 2021, cuja previsão reconheceu o direito do impetrante à inscrição e incorporação, uma vez que nascido em 12/05/1980 e aprovado em todas as etapas do processo seletivo (Id. 873871070 - Pág. 1).
Ocorre que, no caso específico dos autos, ocorreram sucessivas prorrogações no calendário de eventos inicialmente previsto, bem como a suspensão do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021).
Confira-se: PORTARIA DIRAP Nº 20/3SM, DE 21 DE MARÇO DE 2021 (Art. 1º Suspender, por um período de 15 (quinze dias), em âmbito nacional, a etapa de entrega do requerimento de solicitação de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e/ou Avaliação Psicológica (AP), em Grau de Recurso, e, consequentemente, as etapas subsequentes do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior (QOCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, em virtude da crise sanitária provocada pela COVID-19 e em conformidade com o item 8.3 do Aviso de Convocação (QOCon 1-2021) (Id. 873871074 - Pág. 1) - PORTARIA DIRAP Nº 25/3SM, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Art. 1º Prorrogar a suspensão, por um período de 07 (sete) dias, em âmbito nacional, a etapa de entrega do requerimento de solicitação de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e/ou Avaliação Psicológica (AP), em Grau de Recurso, e, consequentemente, as etapas subsequentes do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior (QOCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, em virtude da crise sanitária provocada pela COVID-19 e em conformidade com o item 8.3 do Aviso de Convocação (QOCon 1-2021 (Id. 873871076 - Pág. 1).
PORTARIA DIRAP Nº 28/3SM, DE 9 DE ABRIL DE 2021.
Art. 1º Prorrogar a suspensão, por um período de 10 (dez) dias, a contar de 13 ABR 2021, em âmbito nacional, a etapa de entrega do requerimento de solicitação de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e/ou Avaliação Psicológica (AP), em Grau de Recurso, e, consequentemente, as etapas subsequentes do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior (QOCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, em virtude da crise sanitária provocada pela COVID-19 e em conformidade com o item 8.3 do Aviso de Convocação (QOCon 1-2021) (Id. 873871077 - Pág. 1) PORTARIA DIRAP Nº 35/3SM, DE 22 DE ABRIL DE 2021 Art. 1º Prorrogar a suspensão, por um período de 10 (dez) dias, a contar de 23 ABR 2021, em âmbito nacional, a etapa de entrega do requerimento de solicitação de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e/ou Avaliação Psicológica (AP), em Grau de Recurso, e, consequentemente, as etapas subsequentes do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior (QOCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, em virtude da crise sanitária provocada pela COVID-19 e em conformidade com o item 8.3 do Aviso de Convocação (QOCon 1-2021) (Id. 873871081 - Pág. 1) Assim, as diversas alterações verificadas no calendário de eventos inicialmente previsto, retardou a finalização do processo seletivo, que ao tempo da inscrição o impetrante atendia os requisitos para o seu deferimento e que se obedecido, também atenderia o requisito da limitação etária quando da incorporação.
Sobre a matéria, o STF já firmou entendimento no sentido de que a aferição do requisito etário deve ser realizada no momento da inscrição, ante a possibilidade de não ser assegurada que as demais fases do certame serão realizadas conforme previstos no cronograma inicialmente determinado, como ocorreu no caso em apreciação.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. É possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedentes. 2.
A comprovação da idade ocorre no momento da inscrição, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito idade. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 943837 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Fixação de limite etário.
Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade.
Momento da aferição.
Inscrição.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2.
Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3.
A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 901899 AgR, Relator(a): Min DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR.
LIMITE ETÁRIO.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, DATA DE INCORPORAÇÃO ALTERADO.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, em que reconhecida repercussão geral, firmou entendimento de que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República. 2.
A Lei 4.375/1964, com redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu no artigo 27 a idade máxima para incorporação de voluntários no serviço ativo, porém, segundo entendimento da jurisprudência superior, "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, publicado em 13/04/2016).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS 2017/2018.
LIMITE DE IDADE CONSTANTE DE EDITAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SOB O PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITO ETÁRIO DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Este Tribunal, em sintonia com entendimento pontificado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, em análise de repercussão geral, tem entendido que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar, constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF. 2.
Há precedentes do STF no sentido de que a aferição do requisito etário deve ser realizada no momento da inscrição, sendo desarrazoado fazê-lo em momento posterior, ante a impossibilidade de assegurar que as demais fases do certame serão realizadas de acordo com o cronograma inicialmente previsto. 3.
A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgReg na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. "O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG - Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - Sexta Turma Ampliada - DJ de 01.12.2017). 5.
Sentença reformada, em parte. 6.
Apelação da União e remessa oficial, desprovidas. 7.
Apelação do autor, provida. (AC 0016265-90.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.) Nesse contexto, considerando que, como dito acima, a parte autora atendia o requisito etário ao tempo da inscrição, se encontra presente a plausibilidade do direito O perigo da demora é evidente, visto que, já anulada a incorporação do impetrante e, ainda, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora, para que reintegre o impetrante ao seu cargo de Asp Of QOCon ADM (Nr Ord 7391366), com todos os seus reflexos, como a promoção ocorrida no dia 23/12/2021, a Segundo Tenente, abstendo-se de licenciar o impetrante com base em critérios meramente etários; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. - indicar corretamente o valor atribuído à causa, uma vez que o valor de R$ 1.100,00, não expressa o proveito econômico pretendido com a demanda, complementando as custas já recolhidas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) determino à União, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à autoridade coatora que, proceda à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, órgão de representação judicial da Aeronáutica para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; l) retifique-se o termo de autuação para que conste no polo passivo da ação a autoridade coatora indicada na petição inicial, COMANDANTE DO 1ª COMAR, excluindo-se o Comando da Aeronáutica e a pessoa física. m) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO INACIO FRANCA VELOSO - CPF: *63.***.*30-82 (IMPETRANTE).
-
07/03/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 13:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
24/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:22
Juntada de aditamento à inicial
-
11/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/01/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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