TRF1 - 1000477-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:05
Decorrido prazo de KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000477-24.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LOURES PEREIRA E SILVA - GO41006 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KADÃO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato omissivo do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e, ao fim, seja-lhe concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao cancelamento das compensações realizadas de ofício de maneira indevida.
Alegou em síntese que: (i) realizou a retificação em DCTF referente ao mês Setembro/2019 em 19/12/2019, alterando o débito de IRPJ, código 0220, PA 3° trim 2019, de R$ 742.314,21 para R$ 27.628,69 e o débito de CSLL, código 6012, PA 3° trim 2019, de R$ 273.768,48 para R$ 13.758,48; (ii) O débito de IRPJ no valor de R$ 27.628,69 foi compensado na DCOMP 29268.10799.171219.1.3.19-7165 e o débito de CSLL no valor de R$ 13.758,48 foi compensado na DCOMP 14341.21964.181219.1.3.19-0000; (iii) As mencionadas DCOMP, que já foram homologadas, estão relacionadas ao PER 04812.97736.051218.1.1.19-3412, que versa sobre o Ressarcimento de Cofins Não Cumulativo referente ao 2° trimestre de 2018 e foi tratado no processo de crédito 10120.900453/2019-43; (iv) a DCTF retificadora foi liberada da malha através do Despacho Decisório n° 1265/2020-EREC/SRRF01/DF, de 10/03/2020, no dossiê 10265.028434/2020-79; (v) entretanto, os dados da DCTF retificadora alimentaram o Sistema Sief-Fisc.Eletr. apenas em relação ao débito de CSLL, pois o débito de IRPJ, no valor de R$ 742.314,21 já havia sido compensado de ofício parcialmente, nas datas de 13/01/2020 e 20/02/2020 e, posteriormente, em 25/05/2020, o valor de R$ 106.054,94 foi enviado à PFN no processo 10136.583701/2020-41; (vi) contudo, tal inscrição foi extinta por decisão administrativa em 22/09/2020; (vii) tais ocorrências acima mencionadas, são motivos impeditivos para que a DCTF retificadora seja carregada no Sistema Sief-Fisc.Eletr; (viii) por conta disso vem sofrendo sérios prejuízos com a mora do Impetrado em realizar o desfazimento das compensação de ofício indevidas, vez que existem créditos que seriam utilizados para compensar débitos de impostos de grande monta e que, como tal compensação de tais créditos está inviabilizada, a contribuinte está com débitos de impostos inscritos na dívita ativa da União, o que impede, portanto, a emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais; (ix) tal documento é imprescindivel para a Impetrante manter sua operação e sua relação comercial com todos os seus compradores e vendedores, vez que sua operação pode ser considerada de grande monta e representam valores expressivos de aquisições e vendas diárias; (x) diante disso, haja vista a extrema mora na baixa das compensações de ofício indevidas, e a consequente e infundada inadmissão da utilização de tais créditos em outras PER/DCOMP, está configurado portanto o ato ilegal da Autoridade Coatora, o qual é combatido através do presente mandamus.
A petição inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Notificada, a parte autora informou que havia realizado o cancelamento das compensações realizadas de ofício apontadas como indevidas pela impetrante e requereu a extinção da ação por perda superveniente do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autora coatora, caracterizada pela demora em proceder à baixa das compensações de ofício indevidas, o que tem impedido a impetrante de utilizar os créditos dessas compensações em outras PER/DCOMP.
Notificada, a autoridade coatora informou que o pedido da impetrante há havia sido atendido nos autos do processo administrativo.
Compulsando os autos, vejo que a cópia do processo administrativo que instruiu a manifestação da autoridade coatora (ID998481182 – p. 149 e seguintes) demonstra, realmente, o cancelamento das compensações de ofício apontadas ela impetrante na petição inicial como indevidas.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando há a necessidade de o interessado socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pela Impetrada.
Isenta, contudo, na forma da Lei (9289/1996).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
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25/03/2022 19:17
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 10:37
Juntada de outras peças
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07/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000477-24.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LOURES PEREIRA E SILVA - GO41006 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KADÃO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato omissivo do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e, ao fim, seja-lhe concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao cancelamento das compensações realizadas de ofício de maneira indevida.
Alega em síntese que: (i) realizou a retificação em DCTF referente ao mês Setembro/2019 em 19/12/2019, alterando o débito de IRPJ, código 0220, PA 3° trim 2019, de R$ 742.314,21 para R$ 27.628,69 e o débito de CSLL, código 6012, PA 3° trim 2019, de R$ 273.768,48 para R$ 13.758,48; (ii) O débito de IRPJ no valor de R$ 27.628,69 foi compensado na DCOMP 29268.10799.171219.1.3.19-7165 e o débito de CSLL no valor de R$ 13.758,48 foi compensado na DCOMP 14341.21964.181219.1.3.19-0000; (iii) As mencionadas DCOMP, que já foram homologadas, estão relacionadas ao PER 04812.97736.051218.1.1.19-3412, que versa sobre o Ressarcimento de Cofins Não Cumulativo referente ao 2° trimestre de 2018 e foi tratado no processo de crédito 10120.900453/2019-43; (iv) a DCTF retificadora foi liberada da malha através do Despacho Decisório n° 1265/2020-EREC/SRRF01/DF, de 10/03/2020, no dossiê 10265.028434/2020-79; (v) entretanto, os dados da DCTF retificadora alimentaram o Sistema Sief-Fisc.Eletr. apenas em relação ao débito de CSLL, pois o débito de IRPJ, no valor de R$ 742.314,21 já havia sido compensado de ofício parcialmente, nas datas de 13/01/2020 e 20/02/2020 e, posteriormente, em 25/05/2020, o valor de R$ 106.054,94 foi enviado à PFN no processo 10136.583701/2020-41; (vi) contudo, tal inscrição foi extinta por decisão administrativa em 22/09/2020; (vii) tais ocorrências acima mencionadas, são motivos impeditivos para que a DCTF retificadora seja carregada no Sistema Sief-Fisc.Eletr; (viii) por conta disso vem sofrendo sérios prejuízos com a mora do Impetrado em realizar o desfazimento das compensação de ofício indevidas, vez que existem créditos que seriam utilizados para compensar débitos de impostos de grande monta e que, como tal compensação de tais créditos está inviabilizada, a contribuinte está com débitos de impostos inscritos na dívita ativa da União, o que impede, portanto, a emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais; (ix) tal documento é imprescindivel para a Impetrante manter sua operação e sua relação comercial com todos os seus compradores e vendedores, vez que sua operação pode ser considerada de grande monta e representam valores expressivos de aquisições e vendas diárias; (x) diante disso, haja vista a extrema mora na baixa das compensações de ofício indevidas, e a consequente e infundada inadmissão da utilização de tais créditos em outras PER/DCOMP, está configurado portanto o ato ilegal da Autoridade Coatora, o qual é combatido através do presente mandamus.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De inicio, em análise ao relatório de prevenção ID951258194, notei que, entre os autos relacionados como possivelmente preventos, havia similitude entre os objetos deste mandado de segurança e da ação n. 1001219-20.2020.401.3507.
Contudo, após consulta aos autos daquela ação, percebi que a pretensão veiculada naquela oportunidade visava à anulação do crédito da CDA inscrição 11 2 20 005125-35, diferente, portanto, da pretensão aduzida no presente mandado de segurança, o qual visa combater a demora no cancelamento de compensações efetuadas de ofício por conta da CDA anulada.
Com isso, não há litispendência ou coisa julgada.
Passo, então, a análise dos pedidos.
Da medida liminar No caso vertente, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autora coatora, caracterizada pela demora em proceder à baixa das compensações de ofício indevidas, o que tem impedido a impetrante de utilizar os créditos dessas compensações em outras PER/DCOMP.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, como afirma a impetrante, o cancelamento foi solicitado há mais de dois anos.
Com isso, tendo suportado a situação pelo tempo informado, não se vislumbra, agora, risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança.
Além disso, visa a impetrante à suspensão da exigibilidade de créditos tributários, sem, contudo, informar os créditos constituídos deveriam ser suspensos e que seriam compensados com o crédito a ser gerado após o cancelamento das compensações indevidas.
Essa falta de informação inviabiliza também a concessão da medida liminar, tendo em vista a impossibilidade de prolação de decisão judicial que determine de forma genérica a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários constituídos em nome da impetrante.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Procuradoria da União), em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/02/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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