TRF1 - 1000424-95.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:28
Juntada de manifestação
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05/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2022 13:23
Expedição de Documento RPV.
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05/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 17:14
Juntada de documento comprobatório
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16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 11:22
Outras Decisões
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08/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO MEIRELES em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 20:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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25/04/2022 20:42
Homologada a Transação
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22/04/2022 19:13
Juntada de Ata de audiência
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01/04/2022 09:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO.
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO MEIRELES em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:58
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000424-95.2021.4.01.3501 AUTOR: DJALMA DE CARVALHO MEIRELES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ficam as partes INTIMADAS da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para o dia 11/04/2022, às 11:00 h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcxYjc2MGUtZjEwMi00NzUzLWJlNjctOWY0NTRhODUwMTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228aef0ed6-718b-45ef-9983-60cf8fa560c4%22%7d Fica a parte autora, as testemunhas, os advogados e/ou procuradores da parte autora e ré responsáveis por ingressarem na sala de audiência, através do link acima.
Observações: 1) Para a participação na audiência é necessário um computador com acesso à internet e que possua webcam e microfone. 2) O link poderá ser acessado a partir dos 15 minutos que antecederem o horário acima designado, devendo o participante aguardar a autorização para ingressar na reunião (audiência).
Caso haja atraso da pauta, é responsabilidade das partes acompanhar e aguardar o início da audiência. 3) Será aguardado um prazo de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de audiência. 4) A parte autora e suas testemunhas poderão se reunir em um mesmo local para a audiência virtual.
Nesse caso, o acesso à sala deverá ser feito através de um único aparelho, desde que garantida a incomunicabilidade das testemunhas. 5) A audiência virtual poderá ser realizada em escritório de advocacia. 6) As testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, portando um documento de identificação com foto. 7) Caso não seja possível a participação da parte autora e/ou de suas testemunhas na audiência por videoconferência ora designada, em razão de não disporem de recursos tecnológicos, o processo será SUSPENSO até que seja permitida a retomada dos atos presenciais. 8) Fica a parte AUTORA advertida de que a sua ausência, sem justa causa informada nos autos, importará na extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95). 9) Fica a parte RÉ cientificada de que, não comparecendo à audiência designada, o feito será julgado no estado em que se encontra (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica.
HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal -
09/03/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 19:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:15
Juntada de contestação
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23/10/2021 03:11
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO MEIRELES em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 20:45
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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04/03/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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