TRF1 - 1003458-46.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/12/2022 15:27
Juntada de Informação
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13/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA BRITO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de HELOISE FERREIRA BRITO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 21:27
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 00:17
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003458-46.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA BRITO, H.
F.
B.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GOIANESIA, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os réus para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/04/2022 23:59.
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28/03/2022 21:59
Juntada de recurso inominado
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11/03/2022 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003458-46.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
F.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEITE TOMAZ GOMES - GO54810 e DANIELLE PEREIRA NAVA - GO44804 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STHEFANIA ROSA ABRANTES - GO34483 e PAULA CRISTINA NOLETO VERRI - GO18884 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por H.
F.
B., menor de idade, representada por sua genitora, ANA LIDIA DA SILVA BRITO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS, e do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, objetivando: “(...) d. determinar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 14 combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e. a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, conduções de Oficiais de Justiça, demais combinações legais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o total da condenação, atualizados desde o ajuizamento da ação e juros moratórios, conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. f. a total procedência da ação para condenar os réus à indenização pelos danos morais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou o valor estimados por este Juízo; g. a total procedência da ação para condenar os réus à indenização por danos matérias no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o valor estimado por este Juízo; (...) i. o deferimento da tutela de urgência, condenando os reclamados a pagar a pensão provisória de alimentos a reclamante no valor de um salário mínimo vigente.” A parte autora alega, em síntese, que: - foi até o posto de saúde a fim de que a segunda requerente pudesse vacinar, como pode ser visto no cartão de vacina todas as vacinas foram dadas, no dia 30/08/2013 onde a criança a época possuíra apenas um ano de idade, sendo assim foi aplicada a vacina tríplice viral; - foi orientada a voltar novamente na próxima semana no referido posto a fim de que possa tomar a vacina que estava em falta a Pneumocócica.
No dia 06/09/2013 voltaram até o posto para tomar a vacina que faltava, sendo assim foi aplicada na menor a vacina Pneumocócica, do lote: 129UPN022D; - na segunda-feira a criança começou a ter febres altas, seguidas de uma sequência de vômitos, porém a mãe não imaginava que os sintomas seriam em consequência da vacina aplicada anteriormente, ou seja, a vacina Pneumocócia; - dia 09/09/2013, Heloíse deu entrada no hospital municipal de Goianésia, e no dia 12/09/2013 entrou em coma, e permaneceu em coma durante 64 (sessenta e quatro) dias; - no dia 21/10/2013, criança deu entrada na UTI Pediática Don Ellenger no hospital santa casa de misericórdia de Anápolis, transferida do hospital de Goianésia; - já era medicada com medicamentos extremamente fortes, a mesma veio transferida de Goianésia, e que a princípio se tratava de um caso de Pneunomia; - desde quando a criança começou a passar mal, a genitora informou para os profissionais da área da saúde da reação que a criança apresentou após tomar a vacina; - é importante salientar que o que ocorreu foi que a segunda requerente, apresentou reação a vacina Pneumocócica, devido ao lapso curto de tempo entre uma vacina e a outra, como pode ser observada no cartão de vacina tríplice viral; - foi aplicada no dia 30/08/2019 e a vacina Pneumocócica foi aplicada no dia 06/09/2013, ou seja, contendo apenas um intervalo de sete dias corridos entre uma vacina e outra. - as partes requeridas tem que ser responsabilizadas, tanto para que possam dar mais dignidade de vida para Heloise, já que a genitora está impossibilitava de trabalhar pelo fato de ter que cuidar de sua filha, que infelizmente não pode se defender, quando foi vacinada por negligência do posto de saúde, e não respeitou o prazo mínimo de intervalo entre uma vacina e outra, que é de 15 a 30 dias; - não pode este juízo deixar com que os requeridos passem impunes sobre uma pratica, tão negligente quanto esta.
Heloise não poderá constituir família, não pode viver normalmente, ficará dependente de terceiros pelo resto de sua vida.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da Decisão (id. 76773049) o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinadas diligências.
A parte autora emendou a inicial para fazer constar que Heloíse Ferreira Brito, menor, é representada por sua genitora, Ana Lídia da Silva Brita.
Juntou documentos (id. 86000666).
O Estado de Goiás apresentou contestação e alega, em síntese (id. 90914865): - preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista não haver quaisquer condutas, comissivas ou omissivas, atribuídas ao Estado de Goiás, não havendo, pois, qualquer relação a ensejar a legitimidade para o ente federado figurar no polo passivo desta demanda; O Ministério Público Federal - MPF apresentou Parecer e requereu a intimação do autor para acostar aos autos a cópia de receituário médico da menor com informações de medicamentos que lhe foram ministrados antes das vacinas (id. 96584351).
Contestação da UNIÃO (id. 103865854), na qual alega: - preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de nexo causal entre sua conduta (ou dever de conduta) e o dano causado à autora, pois não possui qualquer responsabilidade em relação à eventual culpa in eligendo na escolha do profissional de saúde pelo Município de Goianésia ou dever de fiscalizar os trabalhos realizados em unidade de saúde municipal; Impugnações às contestações do Estado de Goiás (id. 109716862) e da UNIÃO (id. 109716882).
Contestação do Município de Goianésia (id. 139834861), na qual alega, em síntese: - preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; a ausência de dolo ou culpa dos profissionais da saúde envolvidos; inexistência de nexo de causalidade; e não comprovação dos danos alegados; - não detém legitimidade para figurar no polo passivo, em razão de os fatos terem ocorrido em Anápolis, e a única parcela fática desdobrada em Goianésia foi a aplicação da vacina, que ventila ter ocorrido escorreitamente; - no mérito, por tratar-se de responsabilidade em bases subjetivas, inocorrência de responsabilidade civil por não verificação de dolo ou culpa.
Ademais, alega inexistir nexo causal entre a vacinação e os danos, bem como ausência de comprovação dos danos materiais sofridos.
Impugnação à contestação do Município de Goianésia (id. 139834861).
A autora requereu a produção de provas oral e pericial (id. 199638351).
A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (id. 238289383).
O Estado de Goiás e município de Goiánésia não se manifestaram (id. 243300849).
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 286227871) de titularidade da AUTORA, constando benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB: 7008091355).
Despacho (id. 282688863) determinando produção de prova pericial, para a qual a AUTORA apresentou quesitos (id. 302494888).
Requerimento de chamamento do feito à ordem, apresentado pela UNIÃO (id. 362325956).
Laudo Pericial (id. 406057377).
Laudo Pericial Complementar (id. 649005453).
Manifestaram-se sobre o Laudo Pericial: a UNIÃO (id. 440464933); a autora (id. 458180391); e o Estado de Goiás (id. 738590518).
Manifestação do MPF (id. 787758961) sem pronunciamento sobre o mérito da demanda, sustentando que o objeto da causa se restringe a direitos individuais disponíveis, não se verificando hipótese de intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, o ESTADO DE GOIÁS, a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA alegaram-se ilegítimos para a ocupação do polo passivo desta demanda.
Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
O STF, em análise revestida de repercussão geral (Tema 793), reafirmou que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Sucede que a supracitada ratio decidendi não ganha destaque apenas nas demandas cujo objeto seja a “saúde”, como um direito público subjetivo.
Os Tribunais Regionais Federais vêm adotando, também, às causas que versam sobre responsabilidade civil por reações adversas à vacina aplicada, seja por defeito do produto, seja por má aplicação.
A respeito dessa aplicação, por analogia, dos precedentes produzidos nos tribunais superiores em demandas que versavam sobre fornecimento de medicamento ou outra prestação emanada do direito constitucional à saúde, por analogia, às demandas sobre responsabilidade civil, é bem oportuno citar recente julgado do TRF5: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO LÓGICO ENTRE VACINAÇÃO E ENFERMIDADE CONSTATADO ATRAVÉS DE PERÍCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que deferiu indenização por danos morais e emergentes, além de pensão, em favor da apelada, em virtude de supostas sequelas da vacinação contra H1N1. 2.
O município se insurge contra a procedência da ação, alegando que a doença que acometeu a particular é de origem genética e que não há comprovação concreta do dever de indenizar por parte do município. 3.
A União, por sua vez, alega que não há nexo de causalidade entre a vacina e a enfermidade, havendo apenas relação temporal, sem o caráter de causa e efeito, entre os eventos.
Alega que a incerteza a respeito da influência da vacina no caso concreto não fundamenta o dever de indenizar.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e alega ainda a exorbitância do valor fixado para a indenização.
Por fim, requer que a fixação de juros e correção monetária se dê na forma da Lei nº 11.960/2009. 4.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se há o dever de indenizar por parte dos apelantes, tendo em vista, sobretudo, a existência ou não de nexo causal entre a enfermidade que acometeu a autora e a vacina contra a H1N1. 5.
Primeiramente, descabe acolher a alegação da União de que seria parte ilegítima na presente demanda, por ter a vacina sido aplicada no posto de saúde administrado pelo Município.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos" (STJ, AGREsp 1330012, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.02.14).
A repartição administrativa das atribuições, por sua vez, não afasta a solidariedade constatada pela Turma, conforme consta da verbetação da ementa do acórdão embargado.
No mesmo sentido: PROCESSO: 08006592120174058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020. [...]." (PROCESSO: 00000356220134058104, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021) As alegações de que a repartição administrativa das atribuições retiraria a legitimidade de algum ente para figurar no polo passivo da demanda não merecem prosperar.
Mesmo aqueles entes que participam de forma mais indireta e remota na execução de um ato específico — v.g., a UNIÃO, que, por óbvio, não supervisiona os trabalhos diários dos postos de saúde de todo o território nacional — detém legitimidade, em razão da solidariedade.
O eventual direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, ou, ainda, a eventual necessidade de se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, são questões afetas ao mérito da demanda.
Portanto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal de 1988, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte AUTORA sustenta a responsabilidade do Estado — este compreendendo os três entes da Federação réus — pelos danos que alega ter suportado em razão da ministração incorreta das vacinas tríplice viral e peneumocócica, haja vista que teriam sido aplicadas em um mui pequeno e insuficiente ínterim de sete dias entre uma e outra.
Antes da apreciação da integridade do nexo de causalidade a partir da análise do Laudo Pericial, é mister estabelecer o regramento de responsabilidade civil em que incorrem os réus a partir da análise da conduta.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Conforme consta do Cartão de Vacina (id. 76285051), a AUTORA recebeu a aplicação dos imunizantes “Tríplice Viral”, no dia 30/08/13, e “Pneumocócica”, em 06/09/13.
Desde logo, verifica-se uma conduta comissiva da Administração Pública, apta a atrair a responsabilidade civil em bases objetivas.
Ainda que se admita, consoante pretendido em contestação, ser caso conduta omissiva, o regramento objetivo da responsabilidade não pode ser afastado no caso concreto.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo.
Entretanto, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não de omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Já o STF, em delimitação do conceito, postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Volvendo-se ao caso em tela, verifica-se que é dever do Estado orientar e informar acerca das precauções e ministrações das doses de imunizantes, uma vez que não se pode exigir do administrado o conhecimento científico aprofundado ao ponto de saber quais tipos de vacinas podem ou não ser simultaneamente, ou num pequeno lapso temporal, aplicadas no corpo humano.
Incorre em omissão específica o Estado ao deixar de munir o cidadão das informações imprescindíveis à manutenção da saúde, ou de incluir nas campanhas de vacinação alertas sobre as restrições devidas, por meio de letreiros, faixas, cartazes digitais etc.
Portanto, verifica-se, em qualquer hipótese, incidirem os réus em responsabilidade civil objetiva.
NEXO DE CAUSALIDADE Tratando-se de causa que envolve a verificação de sequelas e danos à integridade física da AUTORA, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — o liame causal entre a aplicação das vacinas e os danos, bem como a extensão desses últimos.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 406057377) chegou à conclusão de que AUTORA possui a seguinte comorbidade: “paralisia cerebral, cujo CID é G80” (quesito “1”).
Segundo a expert, estima-se que a data de início da paralisia cerebral seja 01/10/2013 (quesito “2”).
A partir dessa data, o quadro da AUTORA evolui “com sequelas e complicações da encefalite (inflamação do encéfalo)”.
Atualmente, apresenta quadro de “vida vegetativa irreversível”.
Analisando todo o quadro fático, inclusivo todos os documentos médicos carreados aos autos, a perícia chegou à conclusão de não ser provável haver relação de causalidade entre o quadro da autora e o intervalo entre as referidas vacinas (quesito “5”).
Explica que não há restrições à ministração de duas vacinas inativadas em um curto prazo de tempo entre uma aplicação e outra.
Nem mesmo a aplicação simultânea iria contra as orientações internacionalmente aceitas.
Embora haja exceções, as vacinas recebidas pela AUTORA se inserem no rol de aplicação conjunta permitida. É válido destacar trecho do laudo, no quesito “5”: “Qualquer vacina inativada pode ser administrada simultaneamente ou com qualquer intervalo com as outras vacinas do calendário, sejam elas inativadas ou atenuadas.
Exceção: primovacinação das vacinas febre amarela e tríplice viral em menores de 2 anos de idade, que devem ser feitas, preferencialmente, com intervalo de 4 semanas, pois simultaneamente pode ocorrer interferência na soroconversão (uma anular o efeito da outra).
Não é o caso da autora, que não recebeu a anti febre amarela.” (destaque do original) Destaca que as vacinas foram adequadamente ministradas, no que toca à idade recomendada.
Consoante explica a perita no quesito “6”, a tríplice viral é permitida desde os 12 meses de idade, até os 29 anos, e a pneumocócica, a partir de 2 meses, até 6 anos [a AUTORA, cf. mencionado, possuía mais de 1 ano de vida na data da aplicação]. É válido destacar a conclusão da perícia no que tange à conduta do posto de saúde que vacinou a AUTORA, e os atendimentos hospitalares: “Sim, foram corretos [os procedimentos de aplicação das vacinas e atendimentos hospitalar].
São vacinas eficazes e seguras.
A orientação recebida no posto de vacinação que atendeu a autora é a mesma recebida em todos os demais postos de vacinação do país, pois o programa e o treinamento das equipes são uniformizados.
Estão também em ampla concordância com a literatura médica internacional e todos os estudos envolvidos.
Naquele momento autora não apresentava febre ou outra condição que contraindicasse a vacina.” (quesito “8”) No Laudo Complementar (id. 649005453), é destacado que os documentos médicos apontam que a AUTORA padecia de anemia — que, segundo a perita, “não pode ser relacionada a vacinas” —, e tratava de um quadro infeccioso de pneumonia, este, sim, apto a ensejar a anemia.
Por fim, é válido transcrever as considerações da perita a respeito da causa mais cientificamente plausível de se admitir: “Não foi possível determinar a etiologia da paralisia cerebral, entretanto, estatisticamente falando, é muito pouco provável que tenha relação com as vacinas.
Conforme dito no laudo anterior, o mais provável é uma coincidência temporal.
Uma vez que foi precedida por quadro infeccioso pulmonar, é igualmente plausível pensar em septicemia e migração do agente etiológico para o cérebro.
Os achados de múltiplas áreas de insulto isquêmico à ressonância de crânio são consistentes com tal hipótese”. (quesito “6” do Laudo Complementar) Assim, diante das conclusões a que chegou a perita, verifica-se que não houve uma formação do nexo de causalidade.
Conquanto não possa ser cabalmente provado que não houve a constituição do liame causal, a relação entre a comorbidade da autora e a vacina [seja o insumo, seja a forma de aplicação] não possui sequer indícios científicos de alguma probabilidade razoável.
Percebe-se que, estatisticamente, a ciência admitiria vários outros fatores como causa — sobremaneira se se considerar pré-existente quadro clínico de infecção da AUTORA —, mas não as vacinas.
A Teoria da Causalidade Adequada, desenvolvida a partir das ideias do filósofo alemão VON KRIES, posto não seja isenta de críticas, é a mais refinada.
Ademais, é a teoria adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência, bem como, consoante defendido pela maioria, é a teoria acolhida pela atual Lei Civil brasileira. É válido mencionar a lição do preclaro professor Pablo Stolze: “Para os adeptos desta teoria, não se poderia considerar causa ‘toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado’, conforme sustentado pela teoria da equivalência, mas sim, segundo um juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso, ou, como quer SERGIO CAVALIERI, ‘causa, para ela, é o antecedente, não só necessário, mas, também adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para produzir o evento’.” [3] Plasmado na referida teoria, entendo que não há como sustentar a constituição do nexo de causalidade no caso concreto.
Ainda que o laudo tenha entendido pela impossibilidade de precisão e diagnóstico quanto à etiologia das comorbidades da autora, as conclusões da perita foram peremptórias no sentido de que o liame causal com as vacinas é desarrazoadamente menos possível do que várias outras hipóteses probabilisticamente admissíveis.
Portanto, entendo que a relação causal afirmada na inicial, que, embora possível, se mostra cientificamente improvável — beirando à impossibilidade nas estatísticas —, não caracteriza uma condição adequada a constituir nexo causal para fins de responsabilidade civil.
Não se verifica, pois, a constituição de nexo de causalidade.
DANOS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
A despeito dos comprovados danos pelo Laudo Pericial, verificou-se, pela mesma via, a inexistência de nexo causal, pressuposto imprescindível para a configuração da responsabilidade civil.
Assim, a comprovação dos danos não se mostra suficiente.
Portanto, não estão configurados os pressupostos para a responsabilidade civil dos entes federados réus.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a AUTORA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 9 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] STOLZE, Pablo.
Manual de Direito Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1420 -
09/03/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 14:26
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2021 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/10/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 04:33
Decorrido prazo de HELOISE FERREIRA BRITO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA BRITO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
01/06/2021 13:26
Juntada de e-mail
-
25/02/2021 16:16
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2021 15:49
Juntada de impugnação
-
08/02/2021 22:37
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 21:04
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:45
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 13:15
Decorrido prazo de HELOISE FERREIRA BRITO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:15
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA BRITO em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 03:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:57
Juntada de impugnação
-
11/12/2019 16:20
Juntada de contestação
-
28/11/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 16:54
Juntada de manifestação
-
28/10/2019 16:49
Juntada de impugnação
-
17/10/2019 15:22
Juntada de contestação
-
04/10/2019 12:31
Juntada de Parecer
-
01/10/2019 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:58
Juntada de contestação
-
12/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:02
Juntada de outras peças
-
10/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:25
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 12:21
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 12:18
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 12:11
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 11:59
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 11:49
Juntada de outras peças
-
03/09/2019 08:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 21:22
Juntada de outras peças
-
20/08/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2019 08:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/08/2019 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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