TRF1 - 1000540-74.2022.4.01.3822
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ponte Nova-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 22:05
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 22:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
04/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 23:37
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 15:32
Outras Decisões
-
18/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 16:33
Juntada de parecer
-
04/07/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 18:13
Juntada de substabelecimento
-
07/05/2022 18:11
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:23
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/04/2022 07:56
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
12/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 02:59
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:25
Juntada de manifestação
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG DECISÃO 1.
REGIANE MARTINS SILVA requereu liminar em mandado de segurança impetrado contra o GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE PONTE NOVA visando obter provimento que compila a autoridade coatora a proferir decisão em seu processo administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.1 Sabe-se que a liminar em mandado de segurança tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Os requisitos para a concessão da medida liminar - probabilidade do direito e perigo de dano - são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. 2.2 Todavia, neste momento, não verifico a presença do perigo do dano.
Isso porque a ação mandamental tem procedimento célere e preferencial, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco que não possa aguardar a decisão final, ainda mais por se tratar de processo eletrônico, o qual, pela sua natureza, potencializa a celeridade já diferenciada do mandamus.
Destarte, não estando comprovado o periculum in mora, não faz jus o impetrante à liminar pleiteada. 3.1 Ante o exposto, indefiro a liminar. 3.2 Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. 3.3 Cientifique-se o INSS, por meio do órgão de representação judicial, para, querendo, ingressar no feito. 3.4 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. 3.5 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ponte Nova, 7 de março de 2022.
Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal -
07/03/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:58
Outras Decisões
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07/03/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG
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02/03/2022 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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