TRF1 - 1001340-26.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001340-26.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PALMAS - TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 22:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 03:38
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001340-26.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PALMAS - TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo formulado perante a autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 8 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:24
Indeferida a petição inicial
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08/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:58
Juntada de manifestação
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18/02/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/02/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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