TRF1 - 1004762-80.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/06/2023 15:13
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2023 14:33
Juntada de manifestação
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20/06/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:06
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 01:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:10
Juntada de planilha
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22/03/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:16
Juntada de intimação
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20/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2022 15:46
Juntada de Informação
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20/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004762-80.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BONFIM ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concessão de tutela antecipada em sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:40
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2022 23:59.
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02/04/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004762-80.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BONFIM ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.094.008-7; DER: 29/08/2018; id. 853520052 - Pág. 48).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 691903542 - Pág. 1) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora é portadora de: “retardo mental.” (quesito “1”).
Apresenta deficiência/impedimento mental e intelectual de grau elevado que resulta em dificuldades para a execução de tarefas: “periciando tem limitação para toda e qualquer tarefa intelectiva, mesmo as mais simples, como reconhecer avisos em placas, reconhecer direita/esquerda, notas de dinheiro, etc.
Não mantém diálogos e conversas, não compreende programas de televisão, não endente comandos algo mais refinados, não aprendeu ler e escrever, não entende conceitos abstratos, não toma decisões, não delibera, tem limitação para memorizar dados, não faz planejamentos, não mantém rotina, não reconhece necessidade de tomar remédios, não se localiza no tempo e espaço, não digita, não transmite recados, entre varias outras limitações.
A coordenação motora grosseira acarreta limitação para o bom manuseio de objetos menores, objetos perfuro-cortantes, fazer encaixes, etc.” (quesito “2”).
A deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustento, pois: “periciando não tem compreensão de suas limitações nem do mundo ao seu redor.” (quesito “3”).
No quesito “5”, a perita informa que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois: “a dificuldade decorre diretamente do retardo mental, na medida em que este é condição imutável, determina baixíssima plasticidade neuronal e reflete também no comportamento”.
Ainda, com base na documentação, exames e literatura médica, a perita estima que a deficiência teve início ao nascimento (quesito “6”).
Por fim, a deficiência é considerada de longo prazo, uma vez que: “não se espera reversão nem mesmo possibilidade de ganho de alguma habilidade.
Já degenerou em transtorno comportamental” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 305645394 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado somente pela parte autor, atualmente com 60 anos de idade, e não possui renda.
Dessa forma, não sendo possível o realizar o cálculo da renda per capita.
Reside em imóvel de terceiros há 02 anos.
Trata-se de residência temporária.
A perita descreve o imóvel como: “RESIDE EM CASA DE ALVENARIA, REBOCADA, PINTADA, PISO CONTRAPISO, TELHAS DE AMIANTO, QUINTAL DE TERRA, AGUA ENCANADA, ENERGIA ELÁTRICA.”.
O laudo relata que o irmão do requerente é responsável pelas despesas com moradia, água e luz.
Em relação às despesas com alimentação, o valor gasto é de R$ 60,00 (sessenta reais).
Além disso, possui gastos com transporte no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Dessa forma, totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Em se tratando das despesas mensais com exames, consultas e medicamentos, informou que utiliza a rede pública.
Por fim, a perita conclui: “o requerente tem 60 anos, solteiro, não tem filhos.
Afirma morar numa casa cedida pelo irmão Silvio Alves Rodrigues.
Em visita domiciliar o requerente encontrava-se sozinho.
Porém não conseguiu prestar as informações necessárias.
Foi solicitado a presença do irmão para esclarecimentos, pois o mesmo se apresentava na ocasião bastante desconcentrado e confuso.
O irmão relata que ele sofre de transtorno mental (esquizofrenia).
Morava com a mãe, e depois que desde que a mesma faleceu o autor mora sozinho na casa cedida, tem dificuldades de raciocinar, alucinações, mania de perseguição, ouve vozes.
O irmão ressalta que ele nunca conseguiu exercer atividades laborativas no mercado formal de trabalho, às vezes vende picolés na rua a fim de auferir renda, mas o negócio nunca deu certo devido a condição de saúde.
Relata que durante a semana ele almoça no restaurante popular, as demais refeições e despesas fixas os irmãos se juntam e paga.
Conforme relato ele faz uso de Respiridona, mas no momento da visita ele encontrava sem o medicamento.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação socioeconômica, verificou-se que há uma situação de hipossuficiência vivenciada pelo requerente”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 853520052 - Pág. 30), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Portanto, comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/08/2018).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 704.094.008-7 (DIB/DER: 29/08/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 13:53
Juntada de impugnação
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09/12/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:30
Juntada de manifestação
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19/08/2021 09:08
Juntada de laudo pericial
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21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2021 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 10:11
Juntada de exame médico
-
23/10/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:45
Perícia designada
-
16/09/2020 10:24
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 11:03
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2020 20:29
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2020 13:35
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 20:36
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:51
Decorrido prazo de BONFIM ALVES RODRIGUES em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 11:18
Juntada de manifestação
-
14/02/2020 02:35
Juntada de contestação
-
07/02/2020 17:54
Juntada de laudo pericial
-
20/11/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/10/2019 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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