TRF1 - 0001317-09.2008.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VILAS BOAS COSTA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001317-09.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLÁUDIO VILAS BOAS COSTA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA Embargos de Declaração O IBAMA opôs os presentes embargos de declaração, tempestivamente, alegando omissão na sentença em razão da não apreciação do pedido formulado no item III da peça exordial: Retirada de todo o rebanho bovino da área de reserva legal e de preservação permanente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), oficiando-se ao IDARON para que suspenda toda e qualquer movimentação do gado pertencente ao réu, e que seja oficiado a Secretaria da Receita Federal para que informe a existência de bens imóveis e móveis pertencentes ao Réu, determinando-se o bloqueio dos bens junto ao registro competente, a fim de que seja assegurada a eficácia da decisão final. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
Passo à apreciação do pedido (que, na verdade, compreende três requerimentos autônomos), integrando a fundamentação do julgado.
Conforme consignado na sentença proferida por este juízo (ID 951411156), a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável foram devidamente demonstradas pelos documentos produzidos em sede administrativa, os quais gozam de presunção de legitimidade, não desconstituída pelo réu.
Considerando-se que o meio ambiente tem proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 225 da Constituição) e que os princípios da precaução e da prevenção orientam a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, deve ser acolhido o pleito de retirada do rebanho bovino das áreas de reserva legal e de preservação permanente, sob pena de multa diária.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDARON “para que suspenda toda e qualquer movimentação do gado pertencente ao réu”, não merece acolhimento, por extrapolar os limites da lide, podendo atingir outras atividades agropecuárias lícitas porventura exercidas pelo réu.
Também não prospera o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal “para que informe a existência de bens imóveis e móveis pertencentes ao Réu, determinando-se o bloqueio dos bens junto ao registro competente, a fim de que seja assegurada a eficácia da decisão final”.
No presente caso, não houve condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Assim, eventual condenação ao pagamento de quantia certa apenas ocorreria na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A mera alegação de necessidade de garantir futuro pagamento do montante postulado, sem qualquer indício de futura inviabilização financeira, é insuficiente para autorizar a restrição sob comento no bojo de ação civil pública por dano ambiental (nesse sentido: TRF1, AI 1040400-73.2020.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, julgado em 29/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar aos fundamentos da sentença as razões acima, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no item III da petição inicial para determinar a retirada de todo o rebanho bovino da área de reserva legal e de preservação permanente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/07/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VILAS BOAS COSTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:02
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001317-09.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLÁUDIO VILAS BOAS COSTA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra CLÁUDIO VILAS BOAS COSTA.
Narra o autor que o réu foi autuado nos anos de 1999, 2000 e 2006 por desmatar 510,00 hectares de floresta nativa, usar fogo em 40,00 hectares de pasto, desmatar 40,00 hectares de floresta nativa em área de preservação permanente, desmatar 1.500 hectares de floresta nativa e queimar 1.500 hectares de resto de exploração em área localizada dentro da unidade de conservação estadual Reserva Extrativista do Rio Jaci-Paraná.
Prossegue afirmando que, conforme Laudo de Constatação de Danos Ambientais que acompanha os autos do processo administrativo referente aos fatos, a destruição da floresta dentro da unidade de conservação teve como objetivo a introdução da espécie exótica denominada capim brachiária para formação de pastagem para gado.
Discorre sobre a proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico nacional, o dano ambiental, a legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar: (i) a desocupação imediata da área; (ii) a apresentação, pelo réu, de Plano de Recuperação de Área Degradada; (iii) a não realização de qualquer atividade que cause impacto ambiental no imóvel; (iv) a retirada de todo o rebanho bovino da área de reserva legal e de preservação permanente, oficiando-se ao IDARON para que suspenda toda e qualquer movimentação do gado pertencente ao réu; (v) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe a existência de bens imóveis e móveis pertencentes ao réu.
Inicial instruída com documentos (ID 390809409, p. 19/106).
Despacho intimando a parte autora para emendar a inicial (ID 390809409, p. 109).
Emenda apresentada (ID 390809409, p. 110, e ID 390809415, p. 01).
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar (ID 390809415, p. 03/07).
Proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 390809415, p. 17/22).
O IBAMA apresentou recurso de apelação (ID 390809415, p. 25/41), o qual foi provido, sendo a sentença anulada (ID 390809415, p. 56/60).
Decisão determinando a retomada da marcha processual, com a citação do requerido, bem como instando a parte autora a prestar informações sobre o estado atual do imóvel, fornecer endereço atualizado do réu e informar o andamento de eventuais ações penais e de execução fiscal relacionadas ao caso (ID 390809415, p. 77/80).
O IBAMA apresentou informações e juntou documentos (ID 390809415, p. 91/134).
O réu foi citado por Oficial de Justiça (ID 390809415, p. 150).
Certificado o transcurso in albis do prazo para resposta (ID 576492938), foi decretada a revelia do demandado (ID 576582851).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos (ID 644731990).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver providências preliminares, passo à análise do mérito, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, especialmente do Laudo de Constatação de Danos Ambientais na Reserva Extrativista do Rio Jaci-Paraná em Rondônia (ID 390809409, p. 25/34), os quais gozam do atributo de presunção iuris tantum de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, a revelia do réu importa em confissão dos fatos descritos na inicial, por força do art. 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
Registro que, caso constatada, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de obtenção da tutela específica (reparação do dano) ou de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, ocorrerá a conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu: a) À obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer atividade que cause impacto ambiental na área degradada objeto da presente ação civil pública, sem a devida licença do órgão ambiental competente; b) À obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo, em até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da demanda, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), referente à área degradada objeto da presente ação civil pública, a ser implantado em prazo assinalado pelo IBAMA, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação.
Com amparo no art. 11 da Lei 7.347/85, fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo não-cumprimento, no prazo determinado, da obrigação imposta, sujeita ao limite de R$ 100.000,00.
Comprovada a impossibilidade de efetivação da tutela específica, caberá a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Em última hipótese, converter-se-á a obrigação em indenização por perdas e danos (a incluir eventuais danos ambientais intermediários e residuais), cujo valor será apurado em liquidação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Com o trânsito em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Cientifique-se o Ministério Público Federal do teor da presente sentença (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 21:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VILAS BOAS COSTA em 04/03/2021 23:59.
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21/07/2021 16:51
Juntada de parecer
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16/07/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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03/12/2020 19:23
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/09/2019 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 247
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06/09/2019 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/07/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/06/2019 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 247. CITAÇÃO DO RÉU.
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21/06/2019 12:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA N. 247
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20/05/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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24/04/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/04/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - De ordem, faço VISTA AO IBAMA através da PGF para prestar as informações mencionadas na decisão de fls. 180-183, no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/03/2019 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 887
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27/02/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 17:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/02/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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08/02/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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07/02/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/12/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao IBAMA pelo prazo de 15 dias
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11/12/2018 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 887/2018
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11/12/2018 11:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/12/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 230 EM 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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10/12/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/12/2018 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/12/2018 12:48
Conclusos para decisão
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03/12/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2018 11:56
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DECISÃO DE IMCMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE L. HORTA
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30/10/2018 16:29
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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30/10/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2018 13:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
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23/10/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/10/2018 12:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2018 13:44
Conclusos para despacho
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15/08/2018 10:57
TRANSITO EM JULGADO EM
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15/08/2018 10:57
RECEBIDOS DO TRF
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24/11/2008 14:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/11/2008 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/11/2008 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
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05/11/2008 14:09
Conclusos para despacho
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05/11/2008 14:09
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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03/11/2008 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2008 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/10/2008 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/10/2008 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA CIENCIA DA SENTENCA.....
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13/10/2008 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2008 11:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/09/2008 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2008 14:12
CARGA: RETIRADOS MPE - SR. ERMILSO FRANCISCO P. DE PONTES
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10/09/2008 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPE
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10/09/2008 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1302/08
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22/08/2008 12:49
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº1302/08.
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14/08/2008 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2008 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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05/08/2008 14:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/07/2008 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/07/2008 12:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - REGISTRADO LIVRO 70/B-I - FLS. 136/141
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14/07/2008 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/07/2008 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2008 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/06/2008 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 203/2008
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13/06/2008 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2008 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/06/2008 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTACAO NOS TERMOS DA DECISAO....
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03/06/2008 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/04/2008 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 547/2008
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26/03/2008 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 203/2008
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26/03/2008 11:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA PARA ASSINAR...
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25/03/2008 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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24/03/2008 17:48
Conclusos para decisão
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24/03/2008 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA
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04/03/2008 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. N. 547/2008
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04/03/2008 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR....
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04/03/2008 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR O REQUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL...
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29/02/2008 15:10
Conclusos para decisão
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29/02/2008 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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29/02/2008 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/02/2008 13:49
INICIAL AUTUADA
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29/02/2008 13:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
19/07/2022
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R$ 0,00
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