TRF1 - 1000442-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002169-54.2012.4.01.3304 [Dano ao Erário] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL APELADO: YOLANDO MASCARENHAS MERCES, EWERTON RIOS D ARAUJO FILHO DESPACHO Converte-se o julgamento em diligência. À vista das substanciais modificações de índole material e processual introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), reputa-se imprescindível ao julgamento do(s) presente(s) recurso(s) a oitiva prévia dos litigantes acerca dos eventuais reflexos decorrentes da aplicação do novo regramento.
O Código de Processo Civil assim enuncia: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; iI - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; II - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(grifos postos).
Nesse sentido, em reverência aos princípios da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, e com apoio, mutatis mutandis, na previsão constante do artigo 938, §3°, do CPC – que autoriza ao relator a conversão do julgamento em diligência, a qual pode ser realizada no âmbito do tribunal ou em primeiro grau de jurisdição –, devem as partes ser intimadas para que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Importa registrar que a eventual manifestação do Parquet, enquanto autor da ação, deve se dar no âmbito da primeira instância, quando figurou como parte na relação processual.
A providência é necessária, uma vez que, no segundo grau, o pronunciamento do MPF (por meio da PRR - 1ª Região) é prestado na qualidade de custos legis. À CTUR3, para diligenciar a baixa dos autos à vara de origem, a fim de que o Juízo a quo promova a intimação das partes conforme determinação supra.
Após, voltem os autos conclusos à Terceira Turma, devendo o setor de distribuição desta eg.
Corte atentar para que o(s) apelo(s) seja(m) vinculado(s) a este Relator (Gabinete 07).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
21/11/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:24
Juntada de réplica
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19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:35
Juntada de contestação
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08/04/2022 10:29
Juntada de manifestação
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06/04/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2022 08:56
Juntada de manifestação
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29/03/2022 03:46
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:16
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:16
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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15/02/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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