TRF1 - 1001358-47.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001358-47.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEZIMAR ARAUJO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS- PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de DEZIMAR ARAUJO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001358-47.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEZIMAR ARAUJO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS- PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DEZIMAR ARAUJO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte impetrante; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 21:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 21:34
Juntada de emenda à inicial
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22/02/2022 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/02/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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