TRF1 - 1068540-68.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Informação
-
08/01/2025 23:40
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:02
Juntada de apelação
-
16/09/2024 05:10
Juntada de resposta
-
02/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 00:44
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2024 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
26/12/2023 15:30
Juntada de apelação
-
05/12/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 21:29
Juntada de outras peças
-
21/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:59
Juntada de diligência
-
21/09/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:17
Juntada de diligência
-
20/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 15:57
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:46
Juntada de diligência
-
19/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 09:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 03:50
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1068540-68.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: VICTOR LUIZ NOGUEIRA CLARET MUCCELIN Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR43714, EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601, SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR80416 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando que está em curso, junto ao Juízo Deprecado, o prazo para a União impugnar o laudo pericial médico, bem como tendo em vista que a Curso de Formação teve início em 11 de junho de 2022, não já justificativa para uma açodada apreciação da tutela provisória.
Assim, aguarde-se a devolução da carta precatória, com o respectivo exame técnico. -
03/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 23:00
Outras Decisões
-
21/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068540-68.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VICTOR LUIZ NOGUEIRA CLARET MUCCELIN Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR43714, EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601, SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR80416 REU: CEBRASPE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do laudo pericial médico colacionado aos autos pelo requerente ..., no prazo de 10 (dez) dias. -
22/06/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 17:24
Outras Decisões
-
13/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:42
Juntada de diligência
-
12/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 02:40
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 03:59
Publicado Intimação polo passivo em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1068540-68.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: VICTOR LUIZ NOGUEIRA CLARET MUCCELIN Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR43714, EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601, SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR80416 REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Enquanto a parte ré não formulou requerimento específico e justificado de produção de novas provas (id.829359592), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 869473569).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DECLARO preclusa a oportunidade das partes em formular novos requerimentos de provas.
Prosseguindo, compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da eventual ilegalidade na eliminação do autor na etapa de avaliação de saúde no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Policial Federal (Edital nº1/PF/2021) em razão de suposta patologia ortopédica.
E, nesse contexto, considerando que a produção de prova técnica é imprescindível para o desfecho da lide, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora.
Uma vez que o autor está domiciliado na cidade de Queluz/SP, expeça-se carta precatória para a realização da perícia médica (ortopedista/traumatologia ou na, impossibilidade, clínico geral), que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguinte quesitos deste juízo: 1º) O autor é portador da patologia indicada pela banca examinadora do certame? Em caso positivo, qual o CID? 2º) Tal patologia é de natureza permanente ou temporária? 3°) O autor faz algum tipo de tratamento médico para a patologia indicada? Caso negativo, existe algum tratamento médico adequado ? 4º) A patologia do autor gera incapacidade para o desempenho das funções do cargo pleiteado ou ainda para qualquer atividade laboral ? 5º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista (ortopedista/traumatologia) para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por clínico geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 - a intimação da parte autora será considerada realizada mediante simples envio de correspondência ao seu endereço cadastrado nos autos; 6.3 - também caberá à sua representante legal constituída assegurar a comunicação do demandante acerca da data do exame pericial (a ser marcada pelo juízo deprecado). 6.4 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.5 – as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição e, na sequência, suspenda-se o processo até sua devolução (arts. 313, inciso V, “b”, e 377 do CPC); 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes, a começar pela parte autora, para se manifestarem conclusivamente nos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; 9 – nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença..." -
09/03/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:49
Outras Decisões
-
19/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 11:30
Juntada de impugnação
-
30/11/2021 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 12:21
Juntada de contestação
-
23/10/2021 00:34
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:58
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ NOGUEIRA CLARET MUCCELIN em 19/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:13
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/09/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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