TRF1 - 1001032-87.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001032-87.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIANO BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 03:00
Publicado Sentença Tipo C em 09/03/2022.
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09/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001032-87.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIANO BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Na relação processual com as partes acima identificadas o impetrante foi intimado para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente; a2) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II), uma vez que os órgãos recursais em matéria previdenciária não tem qualquer vinculação funcional com o INSS; a3) comprovar a qual turma julgadora foi distribuído o o recurso objeto da impetração; a4) manifestar e comprovar a legitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA, uma vez que não cabe à autoridade máxima do órgão recursal o julgamento de recurso ordinário; a5) juntar extrato atualizado da tramitação do processo administrativo na fase recursal administrativa e que indique o órgão responsável pela tramitação e julgamento; 2.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (id nº 962308160). 3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 4.
O impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, a gratuidade processual merece ser deferida, salvo impugnação procedente.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento. 6.
O despacho inicial determinou que o impetrante indicasse a entidade a que se vincula a autoridade impetrada, conforme exigido pelo artigo 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei de nº 12.916/09), com a expressa ressalva de que os órgãos recursais em matéria previdenciária não têm qualquer vinculação com o INSS e, ainda, ordenou que o impetrante manifestasse e comprovasse a legitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA, uma vez que não cabe à autoridade máxima do órgão recursal o julgamento de recurso ordinário. 7.
A despeito do despacho de emenda ter sido enfático e bastante elucidativo, a parte impetrante insistiu em apontar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social como autoridade a figurar no polo passivo da demanda e a indicar o INSS como a entidade a que se vincula a autoridade impetrada. 8.
A autoridade impetrada correta é uma das dezenas de turmas julgadoras a quem o recurso foi distribuído; a entidade a que se vincula autoridade coatora é a UNIÃO. 9.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual; (b) indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 20:59
Indeferida a petição inicial
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07/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:28
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/02/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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