TRF1 - 1001826-29.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2023 16:27
Juntada de Informação
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05/07/2023 16:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001826-29.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001826-29.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001826-29.2022.4.01.4100 Processo na Origem: 1001826-29.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRA contra sentençaque concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do Processo Administrativo n. 54000.071415/2021-20.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o pedido regularização fundiária.
O MPF não apresentou parecer. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001826-29.2022.4.01.4100 Processo na Origem: 1001826-29.2022.4.01.4100 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a morosidade da Administração em analisar processo administrativo de interesse da parteautora, no qual se busca junto ao INCRA a regularização fundiária do seguinte imóvel: “BR-421, KM 170, ESTANCIA BEI-RA RIO II, na zona rural do município de Campo Novo de Rondônia-RO, CEP: 76.887-000”.
O autor formalizou, em 02/06/2021, pedido ao INCRA de expedição de regularização fundiária.
Consta dos autos que o impetrante também providenciou o georreferenciamento (SIGEF) e promoveram as alterações junto ao CAR.
Ressalte-se que o pedido da certidão foi apresentado 2021, sendo que até o ajuizamento da presente demanda, em 05/02/2022, esse pedido não havia sido analisado.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Na espécie, foi proferida decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência no dia 07/04/2022.
Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei. 12.016-09. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001826-29.2022.4.01.4100 Processo na Origem: 1001826-29.2022.4.01.4100 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL.
CCIR.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o pedido administrativo foi formulado em 02/06/2021 e até a data em que ajuizada a ação, em 15/02/2022, não havia sido analisado, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 18:29
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:42
Conhecido o recurso de CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*70-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI - RO11411-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 1001826-29.2022.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
08/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:54
Incluído em pauta para 19/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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23/01/2023 14:33
Juntada de parecer
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23/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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11/01/2023 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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