TRF1 - 1004969-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FONSECA ABREU em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004969-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA CRISTINA FONSECA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de valor não pago pela solicitação de seguro DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 11/02/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, não tendo sido reconhecida, todavia, sua invalidez permanente e não lhe sendo pago, consequentemente, nenhum valor.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 70% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro atingido, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, não tendo sido pago nenhum valor, saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Contestação (id. 1106067768).
Laudo (id. 1289787769).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 640993003).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 640897118) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 640897139).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 786640964, pág. 2), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1289787769), no histórico, chegou à conclusão de que a autora foi “vitima de acidente de trânsito em 11/02/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de clavícula esquerda.
Realizou tratamento conservador da lesão.
Permaneceu sem trabalhar por 3 meses”.
No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a pericianda não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “caráter temporária.
Houve incapacidade de 11/02/2021 a 11/05/2021”.
Nos quesitos “4”, “5” e “6” o perito afirma que “não há invalidez”.
Já no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 11/02/2021, com fratura de clavícula esquerda.
Houve incapacidade temporária em tempo passado de 11/02/2021 a 11/05/2021.
No momento não há constatação de sequela/incapacidade”.
Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:48
Perícia agendada
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25/08/2022 13:37
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2022 02:43
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FONSECA ABREU em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004969-11.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA FONSECA ABREU REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/08/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a CEF para manifestar-se em 15 (quinze dias).
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:37
Juntada de contestação
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20/05/2022 11:02
Juntada de manifestação
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16/05/2022 14:06
Juntada de laudo pericial
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22/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FONSECA ABREU em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004969-11.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA FONSECA ABREU REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 16/05/2022, às 11h20.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 19:07
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:24
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FONSECA ABREU em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:35
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:43
Juntada de documentos diversos
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24/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/07/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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