TRF1 - 1001141-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001141-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 03/01/2022 (id. 946605676).
Laudo médico pericial (id: 1109341750).
A parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB: 629.276.560-5 (DIB: 31/08/2019 — DCB: 03/01/2022), conforme CNIS (id: 946605674 pág 5).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id: 1290588271).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo médico id. 1109341750) chegou à conclusão de que a parte autora sofreu “fratura exposta da patela esquerda e polegar esquerdo” em decorrência de “acidente de trabalho” (quesito “3” e “2”).
Houve consolidação da lesão, com sequelas permanentes (quesito “4” e “5”).
Segundo o expert, tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando ocorreu o acidente, visto que ocasionaram “dificuldade para subir e descer escadas, agachar, deambular longas distâncias e carregar peso” (quesito “6” e “7”).
Houve perda anatômica no joelho e polegar esquerdo e também a diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo (quesito “8”).
A mobilidade das articulações não está preservada, tendo em vista que há limitação para flexão do joelho esquerdo e extensão do polegar esquerdo (quesito “9”).
As sequelas ou lesões verificadas se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/1999, Quadro n º 6: Alterações articulares: Situação G – redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
Já no quesito “11”, o perito informa que do acidente resultaram sequelas que implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente.
No quesito “14” o perito afirma: “pericianda 43 anos, história de acidente motociclistico em agosto de 2019, com fratura exposta da patela esquerda e luxação do polegar esquerdo.
Apresenta como sequela limitação para flexão do joelho esquerdo a 120° e limitação para extensão do polegar esquerdo, com movimento de pinça preservado”.
Uma vez consolidadas as lesões, verificando-se que restou redução da capacidade para o labor (quesito “11”), há que se falar em direito ao benefício de natureza indenizatória por acidente.
Ao contrário dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos segurados incapacitados que não conseguem trabalhar e nem manter a sua subsistência.
Em verdade, este benefício possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado, que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora exercia normalmente.
E é, consoante laudo pericial, o caso dos autos.
Assim, a autora dispõe da redução da capacidade laborativa de forma definitiva, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Plasmado nos mandos do art. 86, § 2°, da lei 8.213/91, entendo que o termo inicial do auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença NB: 629.276.560-5 (DCB:03/01/2022).
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme CNIS id. 1290588272.
Portanto, preenchido ambos os requisitos, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 629.276.560-5 (DIB:04/01/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 629.276.560-5 (DIB: 04/01/2022), com data de início de pagamento em (DIP: 01/04/2023) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCA-E+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 18:42
Juntada de contestação
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07/07/2022 11:58
Juntada de manifestação
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01/07/2022 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:52
Juntada de laudo pericial
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:43
Juntada de manifestação
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001141-70.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 16/05/2022, às 11:00hrs.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/02/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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