TRF1 - 1005534-06.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005534-06.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer e pelo pagamento de quantia certa em dinheiro estabelecidos na sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC). -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005534-06.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
29/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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29/12/2022 10:27
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/12/2022 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 09:21
Juntada de manifestação
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05/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2022 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2022 14:06
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:17
Juntada de manifestação
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29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA RITA DAS NEVES POLVORA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/10/2022 10:06
Expedição de Documento RPV.
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27/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento em 60 dias.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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05/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 03:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:15
Juntada de manifestação
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13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:35
Juntada de documento comprobatório
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18/07/2022 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 02:22
Juntada de diligência
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:31
Juntada de manifestação
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13/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.FUNDAMENTAÇÃO 01.Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigações: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER "31.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) injustamente cessado com efeitos retroativos a data de cessação; (b) fixo o valor da RMI em R$ 5.462,42, conforme cálculo do autor; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a data do ajuizamento desta ação, calculadas no valor de R$ 6.457,87, atualizados a partir de 26/05/2021; (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [soma do valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (26/05/2021) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15)". 03.O INSS já foi intimado para cumprir a obrigação de fazer e permaneceu inerte.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, majoro multa diária de R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao triplo do teto de benefícios do RGPS.
CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO 04.A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 05.O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
CONSTATAÇÃO DA CONTINUIDADE DO DESCUMPRIMENTO 06.Assim, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para constatação do cumprimento da ordem judicial.
O agente responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá ser intimado para, em 05 dias, apresentar ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá retornar ao local para receber a prova do cumprimento da decisão judicial.
Caso constate o descumprimento, deverá requisitar a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para a lavratura flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência em razão do estado de flagrância do crime de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 07.Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor do gerente executivo do INSS no Tocantins astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado mensalmente ao dobro do valor máximo do de beneficio do RGPS. 08.Os destinatários da ordem (agente e respectiva entidade) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa e providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 09.A conduta recalcitrante do INSS configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 9,9% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
II.CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) majorar a multa para R$ 1.000,00 por dia descumprimento, valor que incidirá a partir de 30 dias úteis da intimação desta decisão, em desfavor do INSS; (b) determinar a expedição de mandado de constatação do do descumprimento, devendo o agente responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá ser intimado para, em 05 dias, apresentar ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá retornar ao local para receber a prova do cumprimento da decisão judicial.
Caso constate o descumprimento, deverá requisitar a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para a lavratura flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência em razão do estado de flagrância do crime de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319); (c) cominar ao Gerente Executivo da autarquia no Tocantins multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS; (d) condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa; (e) advertir o INSS e seu Gerente Executivo de que a persistência da recalcitrância implicará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS como terceiro interessado; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de incidir a multa majorada de R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (b) intimar as partes; (c) intimar a APSADJ; (d) expedir mandado de para intimação do Gerente Executivo do INSS e constatação do descumprimento, devendo o agente responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá ser intimado para, em 05 dias, apresentar ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá retornar ao local para receber a prova do cumprimento da decisão judicial.
Caso constate o descumprimento, deverá requisitar a presença da Polícia Federal ou Polícia Civil para a lavratura flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência em razão do estado de flagrância do crime de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319). (e) fazer conclusão. 12.Palmas, 7 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:50
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:44
Juntada de manifestação
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22/03/2022 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que omissão quanto termo final do benefício e data de início do pagamento administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que: a) a data de início do pagamento está expressamente fixada no dispositivo da sentença como sendo 60 dias, contados da intimação da sentença; b) não há necessidade de fixação de termo final do benefício porque o benefício de auxílio-doença é, por definição legal, transitório e o laudo não deu certeza acerca da recuperação da parte demandante, aludindo apenas à necessidade de reavaliação.
O INSS, portanto, deve submeter o demandante às reavaliações períodicas, de acordo com os regramentos internos.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo para apelação. 15.
Palmas, 20 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/03/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 18:47
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005534-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) é diagnosticado com ansiedade generalizada (CID-F41.1) e Síndrome de Burnout (CID-Z73), necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso de antidepressivos, restando incapacitado para realização de atividades laborais; (b) em 25/03/2021, o pleiteou junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o que lhe foi concedido sob o NB: 6345088378, implantado até 30/05/2021; (c) ante a cessação do benefício em 26/05/2021 e a permanência da incapacidade, manifestou sua irresignação em 30/05/2021 e teve o pedido de prorrogação prejudicado, sob a justificativa de que constam no sistema contribuições como contribuinte individual em período concomitante ao benefício; (d) afirma que é prestador de serviço e, embora não tenha prestado os serviços de forma pessoal, a empresa terceirizada recolheu equivocadamente a contribuição previdenciária em nome do segurado. (e) preenche todos os requisitos necessários para que o benefício seja concedido em seu favor e vem pleiteá-lo judicialmente, razão pela qual passa a demonstrar seu direito. 2.Com base nesses fatos, requereu: (a) obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia subsequente à data de cessação do benefício, ou seja, em 26/05/2021; (b) obrigação de pagar, consubstanciada no pagamento ao autor das parcelas vencidas de R$ 6.457,87; (c) obrigação de pagar, correspondente às parcelas que se vencerem no curso do processo, com RMI no valor de R$ 5.462,42; (d) condenação em honorários advocatícios.
Por fim, postulou pela procedência da ação. 3.Após emendada a inicial, decisão foi proferida (id 651945492), recebendo a inicial pelo procedimento comum, indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência, designando perícia e dispensando a realização de audiência de conciliação. 4.A parte requereu prioridade na tramitação (id 122856366) e juntou comprovante de encaminhamento médico para cirurgia em face do autor (id 125668858). 5.O INSS não apresentou contestação, mesmo após intimado, juntando aos autos quesitos acerca da perícia médica (id 764755972). 6.O laudo pericial foi juntado (id 815705590), o qual certificou existência de incapacidade laboral. 7.As partes foram devidamente intimadas do laudo.
A autarquia previdenciária permaneceu silente, ao passo que a parte autora concordou com e reiterou pelos pedidos formulados inicialmente (id 862689549). 8.Foi convertido o julgamento em diligência (id 431501846) para a realização dos cálculos judiciais. 9.Certificou-se acerca do pagamento dos honorários da perita (id 942108212) 10.Os autos foram conclusos para julgamento em 21/02/2022. 11.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social. 15.A questão controvertida nos autos é exclusivamente acerca da incapacidade permanente do autor para o trabalho. 16.A perícia médica judicial (id 358573351) diagnosticou incapacidade definitiva do autor para o serviço, da seguinte forma: “A incapacidade do periciado é de natureza temporária, parcial.
Conseguiu exercer algumas atividades auxiliando outros escritórios, sem a responsabilidade do vínculo (bicos). (...) O prognóstico de recuperação do autor é bom, devendo manter o tratamento, até que possa gradualmente retomar as atividades anteriores.” 17.Destacou, ademais, que: (a) a ansiedade generalizada é a moléstia que aflige o requerente (CID F41.1), desde 01 de janeiro de 2019, mas o início da incapacidade se deu em 25 de março de 2021; (b) o periciado necessita conseguir controlar sua ansiedade pelo fato de trabalhar com detalhes (números e cálculos); (c) a incapacidade do periciado é de natureza temporária e parcial, mas impeditiva com relação ao trabalho que exerce (contadoria). 18.O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é temporária e parcial.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 19.Sendo assim, a incapacidade da parte autora jamais cessou, ao contrário, seu estado de saúde geral agravou-se. 20.Destaco que a incapacidade do autor, ainda que parcial, autoriza a concessão do benefício: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL.
AUXILIO DOENÇA.
TERMO INICIAL E FINAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIIBILIDADE. 1.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2.
Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laboral parcial na data da indevida cessação do benefício, devido o restabelecimento do auxilio doença. 3.
Eventuais parcelas recebidas após a data fixada na sentença para a cessação do auxílio doença deverão ser compensadas com as parcelas vencidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Na ausência de recurso voluntário, fica prejudicado o cumprimento do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. "Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação - § 1ª Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 5.
Agravos retidos não conhecidos.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 0005486-16.2006.4.01.3807, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/02/2016 PAG 804.) 21.Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença RENDA MENSAL INICIAL 22.Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos neste aspecto, fixo a renda mensal inicial em R$ 5.462,42, conforme cálculo do autor (id 647644448).
PARCELAS VENCIDAS 23.O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pelo autor e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 6.457,87 atualizados a partir de 26/05/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 25.Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 26.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data, com a homologação dos cálculos judiciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem escritório na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve gastos com a apresentação das petições; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, mas o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pela advogada e tempo dele exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ela dispensado não foi tão baixo, já que, apesar da breve tramitação do processo, teve ele que realizar quesitos, participar da realização da prova pericial, dentre outros. 28.Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (26/05/2021) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 29.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 30.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013, do CPC/15).
III.DISPOSITIVO 31.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) injustamente cessado com efeitos retroativos a data de cessação; (b) fixo o valor da RMI em R$ 5.462,42, conforme cálculo do autor; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a data do ajuizamento desta ação, calculadas no valor de R$ 6.457,87, atualizados a partir de 26/05/2021; (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [soma do valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (26/05/2021) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 33.Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 19:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 12:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/12/2021 15:29
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 22:22
Juntada de laudo pericial
-
12/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:22
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 19:03
Juntada de diligência
-
08/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:28
Juntada de diligência
-
30/09/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 15:44
Outras Decisões
-
27/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA RITA DAS NEVES POLVORA em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:13
Juntada de diligência
-
14/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 10:20
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:25
Juntada de emenda à inicial
-
01/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/06/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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