TRF1 - 1002357-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:23
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2023 18:26
Juntada de Informação
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08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FABIANA BORGES PINTO em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 08:31
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002357-03.2021.4.01.3502 AUTOR: FABIANA BORGES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 29/03/2022 - ID: 1003410756 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 21 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIANA BORGES PINTO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:56
Juntada de recurso inominado
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16/03/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002357-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA BORGES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750 e EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 708.665.409-5; DCB: 30/12/2020; – id 836513078 - Pág. 9).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Proposta de acordo do INSS (id836513077), não aceita pela parte autora (id840254580).
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 585729884 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de: “lombociatalgia.
CID: M54.4.” (quesito “1” do laudo).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é ano de 2014 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui: “limitações funcionais: apresenta persistência de sintomas neuropáticos em virtude da compressão de longa data.” (quesito “4”).
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral é: outubro de 2019 (quesito “6”).
Houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença (quesito “8”): “justificativa: início da doença no ano de 2014 e evolução com piora dos sintomas em outubro de 2019 (início da incapacidade).” Já no quesito “9” o perito informa que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, relata que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”.
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de lombociatalgia com início da doença no ano de 2014 e incapacidade estabelecida em outubro de 2019.
Realizou tratamento cirúrgico com melhora clínica parcial, mas ainda apresenta sintomas neuropáticos limitantes.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para melhora em torno de 12 meses.”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 708.665.409-5 DIB: 17/11/2020 e DCB: 30/12/2020) - 836513078 - Pág. 9).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação do benefício, e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo mínimo de 12 meses seguintes à data da perícia ocorrida em 26/08/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 26/08/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 708.665.409-5, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/12/2020, com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2022), com nova data de cessação do benefício 12 meses após a realização da perícia (DCB: 26/08/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 10:17
Perícia designada
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31/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FABIANA BORGES PINTO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 19:50
Juntada de laudo pericial
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13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de FABIANA BORGES PINTO em 10/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:18
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/04/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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