TRF1 - 1008648-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008648-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida sentença ID 1356817769 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da citação (DIB: 03/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 24/12/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.".
A sentença foi reformada pela Turma Recursal (acórdão ID 1898799675) e condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 25/12/2022 (data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença) e pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
Devolvidos os autos, o INSS implantou o benefício aposentadoria por invalidez com DIB em 25/12/2022 e DIP em 01/10/2023 (NB: 645.943.919-6), em consonância com o acórdão prolatado.
Contudo, conforme Histórico de Créditos no ID 2127387812, o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 642.220.594-9) entre o período de 01/10/2022 e 30/09/2023.
Portanto, não há valor em atraso devido à parte autora, visto que ambos os benefícios foram concedidos com a renda mensal no valor do salário mínimo e todo o valor compreendido entre a DIB e a DIP foi pago administrativamente.
Isso posto, considerando que o acórdão foi devidamente cumprido com a implantação do benefício e que não há parcelas em atraso devidas à parte autora, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008648-19.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que a obrigação acima consta no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:31
Juntada de recurso inominado
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17/10/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008648-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 629.249.988-3 — DCB: 04/01/2021 — id: 861737093 e 861737091, Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 953095148) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia.CID: M54.1.” (quesito “1”).
No quesito “2” o perito afirma que a doença/lesão teve início no ano de 2017 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho (quesito “4”).
Elenca as limitações funcionais: “apresenta, no momento, limitação para atividades que necessite carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa longos períodos”.
A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 09/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: início da doença relatado no ano de 2017 e evolução para incapacidade a partir de setembro de 2021 (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “periciando com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de setembro de 2021.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 10 meses a partir da presente data”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, conforme CNIS (id. 861737091), a parte autora esteve em gozo do benefício NB 629.249.988-3 com DCB: 04/01/2021 e, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 09/2021) estava dentro dos 12 meses de período de graça, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, considerando que a incapacidade do autor foi constatada apenas em 09/2021, inviável restabelecer o benefício NB 629.249.988-3 a partir da DCB (04/01/2021), visto que, nessa data, ainda não havia sido preenchido o requisito da incapacidade.
Nesse aspecto, para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 03/06/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de citação (DIB: 03/06/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 24/12/2022), de acordo com a estimativa pericial para cessação da incapacidade em 10 meses a contar da data de sua realização em 24/02/2022 (quesito “15”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da citação (DIB: 03/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 24/12/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:49
Juntada de contestação
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24/05/2022 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 18:35
Juntada de laudo pericial
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26/02/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008648-19.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 24/02/2022, às 14h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2021 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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