TRF1 - 1006766-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:04
Juntada de manifestação
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17/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/04/2023 17:08
Expedição de Documento RPV.
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18/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006766-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré na planilha de ID1334428283.
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/12/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006766-22.2021.4.01.3502 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – A sentença (id1114382776) prevê: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 705.112.861-3, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorria em 31/12/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Observa-se que este juízo incidiu em erro, pois o benefício NB: 705.112.861-3 não se tratava de LOAS ao deficiente, mas sim Auxílio da União (auxílio emergencial), conforme documento (id 1312225751).
Portanto, deve-se implantar o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início de benefício (DIB: 01/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
II – Por conseguinte deve-se cancelar o benefício da UNIÃO NB 705.112.861-3, pois trata-se de benefícios inacumuláveis, com a compensação dos valores recebidos em 2021 do benefício em questão.
ISSO POSTO: (i) DETERMINO ao INSS que implante, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência com data de início de benefício (DIB: 01/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição. (ii) DETERMINO o cancelamento do benefício de Auxílio Brasil NB 705.112.861-3 (id 1312225751), a partir da implantação do LOAS deficiente, compensando-se os valores recebido em 2021, conforme HISCRED (id 1312225752), quando da liquidação dos valores retroativos do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, pois trata-se de benefícios inacumuláveis.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:46
Juntada de documentos diversos
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10/09/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:44
Juntada de manifestação
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006766-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré na planilha de ID1296990262.
Expeça-se RPV .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:32
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006766-22.2021.4.01.3502 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:59
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006766-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAIANE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MARTINS DA SILVA - GO56102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 705.112.861-3; DCB: 31/12/2020 – id 751138023).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República de 1988, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas da deficiência.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste passo, o laudo pericial (id 974445661) trouxe a conclusão de que a parte autora é portadora de “Psicose crônica”, possuindo deficiência/impedimento mental em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
A perícia aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito “3”).
Aduz a perita, que a deficiência impede que a periciada participe efetivamente da vida em sociedade, uma vez que (...) a dificuldade decorre diretamente da psicose crônica, na medida em que esta deforma o pensamento e faz autora crer em coisas bizarras, assumir comportamentos inadequados e descuidados, sentir e experimentar coisas que os que estão ao seu redor não percebem (delírios e alucinações) (quesito “5”) (grifei).
A data estimada pela expert para o início do impedimento é: ano de 2006 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, tendo em vista o fato de que, para a doença “(...) não há indícios de remissão.
Autora sofreu danos mentais no pós-parto, com desajuste na química cerebral” (quesito “7”) (grifei).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como pelo fato de a doença ser irreversível e impeditiva ao exercício laboral, além de limitar drasticamente a participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 989091146), o seguinte quadro: A família é composta apenas pela parte autora, que reside em imóvel cedido, há dois anos, composto por: “imóvel pequeno, em situação ruim de conservação.
São 02 cômodos: 01 sala/quarto; 01 cozinha; além de área de serviço e banheiro (...)”.
As despesas da parte autora com gás, água e energia remetem ao importe total de R$181,00 por mês.
A alimentação da parte autora advém de doações de cesta básica da igreja local, além do gasto de R$70,00 mensais.
Na mesma premissa, possui gastos mensais com medicamentos no valor aproximado de R$120,00, mantidos pela genitora.
A parte autora possui renda de R$200,00, oriundo de doação da família.
O expert, por fim, destaca que restou evidenciado: (...) através da visita domiciliar que o imóvel é pequeno, guarda poucos bens velhos.
A requerente é vulnerável econômica e emocionalmente, vivencia situação de enfermidade psíquica.
Alega não conseguir trabalhar dada a situação. (...) Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, tendo em vista a gravidade da doença e extrema dependência de doações vivenciada pela autora, bem como o fato de que a sua genitora é quem ajuda nas despesas ordinárias com medicamentos de uso contínuo (vide receita médica – id 751278967), a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica.
Nesta toada, a cessação do benefício por não cumprimento dos requisitos não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada uma relevante mudança da condição econômica da autora, capaz de descaracterizar a situação de miserabilidade.
Desta forma, no caso em tela, a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e irreversível de saúde e ausência de profissionalização e escolaridade.
Corrobora com esta situação, a CTPS e CNIS da autora (id 751138037 e id 1070350275), sem anotações e vínculos atuais, comprovando que desde 30/04/2003 não exerce atividade laboral.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, ao restabelecimento do benefício.
Além disto, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 705.112.861-3, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorria em 31/12/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 18:04
Juntada de contestação
-
06/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:50
Perícia agendada
-
21/03/2022 22:31
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2022 11:27
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2022 09:46
Juntada de documento comprobatório
-
04/03/2022 03:47
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006766-22.2021.4.01.3502 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 09/03/2022, às 07h30.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299136-2844, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 14:35
Decorrido prazo de RAIANE LOPES DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:06
Juntada de outras peças
-
25/10/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2021 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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