TRF1 - 1001011-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001011-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício LOAS ao portador de deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/10/2022 13:34
Expedição de Documento RPV.
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23/09/2022 08:52
Publicado Sentença Tipo B em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001011-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 710.823.220-1 — DER: 09/12/2021 — id. 937170268).
Por meio da petição (id. 1205010757), o INSS formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão de “LOAS - AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA”, com data de inicio de benefício (DIB: 09/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/07/2022), propondo, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado das parcelas compreendias entre a DIB e a DIP.
O INSS propôs, ainda, a implantação do benefício em até 90 dias contados a partir da data em que for intimado da sentença homologatória.
A parte autora, em manifestação (id. 1327010821), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, com data de início do benefício (DIB: 09/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/07/2022) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:48
Homologada a Transação
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21/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:27
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001011-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 22:34
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:44
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001011-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 dias.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 22:02
Juntada de laudo pericial
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20/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:38
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001011-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 27/04/2022, às 09h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299246-1675, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou no celular do assistente social, acima indicado.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de periciais judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/02/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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