TRF1 - 1002039-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/10/2022 09:22
Juntada de Informação
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25/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 06:38
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 09:42
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002039-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:30
Juntada de apelação
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21/03/2022 13:43
Juntada de manifestação
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15/03/2022 04:34
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002039-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DOCE VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “i. a concessão do benefício da gratuidade de justiça ante a patente hipossuficiência do Requerente (recuperação judicial, pandemia mundial Covid19); ii. receber e processar a presente ação, concedendo, inaudita altera parte, medida liminar para determinar que a Receita Federal proceda com a retificação da escritura contábil fiscal do ano de 2017 concernente a forma de tributação do lucro enviada em 31 de julho de 2018 referente ao ano base de 2017, conforme recibo número 3FDDFCA88BC3911D3169D8D9D5CD5D546AB5B5180, possibilitando o lançamento da modalidade correta de tributação, qual seja Lucro Real reconhecendo-se, assim, a sua opção pelo lucro real para o ano calendário de 2017; (...) v. ao final, julgar PROCEDENTE, concedendo-se, em definitivo o direito líquido e certo da AUTORA da retificação da escritura contábil fiscal do ano de 2017 concernente a forma de tributação do lucro enviada em 31 de julho de 2018 referente ao ano base de 2017, conforme recibo número 3FDDFCA88BC3911D3169D8D9D5CD5D546AB5B5180, possibilitando o lançamento da modalidade correta de tributação, qual seja Lucro Real reconhecendo-se, assim, a sua opção pelo lucro real para o ano calendário de 2017.” Narra a parte autora, em síntese, que: - sempre foi optante do sistema de apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica- IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido- CSLL com base no lucro real; - ocorre que a escrituração contábil fiscal do exercício do ano-base de 2017 fora enviada na modalidade de regime tributário de lucro presumido, situação absolutamente incompatível com a realidade da empresa e obrigações adimplidas; - em face do equívoco requer a retificação da ECF - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ do ano de 2017, para que conste o código de recolhimento da receita federal n. 2362, reconhecendo-se, por conseguinte, a sua opção pelo lucro real no ano-calendário de 2017.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da União (Fazenda Nacional) id 568333968, na qual alega, em síntese, que: - atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Esta IN prevê que se pode retificar a ECF, exceto quando o contribuinte queira mudar de regime de tributação, pois todos os regimes são para o ano todo; - no presente caso a contribuinte disse que teria errado ao transmitir a ECF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, o que não se tem como aferir, de plano, pois poderia tratar-se de “planejamento tributário”, ou algo do gênero; - a retificação da ECF traria necessárias mudanças nas demais escriturações, assim como no cumprimento das obrigações tributárias acessórias, sendo que todo o ônus, tais como multas, deve ser a ela imputado, porquanto inexiste culpa do Fisco Federal na questão controvertida O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 667373979).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 667373979).
A parte autora apresentou impugnação (id 735858447).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, dispõe os artigos 13, caput e §2º e 18, inciso III, da Lei nº 8.541/92: Art. 13.
Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior. (...) § 2° Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inciso IV, desta lei. (...) Art. 18.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos: (...) III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal (...) (destaquei) Ainda, a Instrução Normativa RFB n. 2004 de 18 de janeiro de 2021, em seu artigo 7º, §2º, prevê que: Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa. § 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Não menos relevante observar que existe a Lei 9.430/96 em seu artigo 26 que veda a mudança de regime de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas durante o exercício fiscal.
Veja-se: Art. 26.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Ou seja, efetuada a apuração do imposto de renda por meio do lucro presumido, resta impossibilitada a sua retificação posterior para a opção pelo lucro real, porquanto o regime tributário eleito, de livre escolha do contribuinte, tornou-se definitiva.
No mais, como bem pontuou a União, a retificação da escrituração contábil fiscal (ECT) traria mudanças nas demais escriturações (lembrando que a opção pela tributação com base no lucro presumido o contribuinte se beneficia com uma alíquota menor, além de valer-se de uma escrituração fiscal contábil simplificada), assim como no cumprimento das obrigações tributárias acessórias, gerando insegurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do art. 85, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:13
Juntada de impugnação
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16/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2021 20:23
Juntada de contestação
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15/05/2021 01:24
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 14/05/2021 23:59.
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13/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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