TRF1 - 1002529-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 14:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:31
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WALMIR SANTANA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:42
Juntada de Informação
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21/03/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 16:16
Juntada de apelação
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18/03/2023 18:52
Decorrido prazo de WALMIR SANTANA CARDOSO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002529-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALMIR SANTANA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por WALMIR SANTANA CARDOSO ao argumento de que a sentença (id: 972361683), proferida em 14 de março de 2022, incorreu em erro material, quando da fixação da data de início do pagamento (DIP).
Conheço dos embargos de declaração, para examinar a alegação de erro material.
Decido.
Na fundamentação da sentença (id: 972361683), fora adotada ratio decidendi no sentido de que o autor faz jus ao pagamento dos valores em atraso desde o dia seguinte da data de cessação do benefício ocorrido em 24/02/2019.
Contudo, no dispositivo da sentença incorreu-se em erro material ao fixar o início desses pagamentos administrativamente em dois anos anteriores ao da prolação da sentença.
A data ali fixada na DIP por óbvio se trata de erro material, haja vista a impossibilidade lógica de se fixar pagamentos não retroativos em data anterior à da sentença.
Por se tratar de simples erro material, que em nada afeta a ratio decidendi da sentença, nem mesmo prejudicando a compreensão do decisum, assiste razão o autor no acolhimento dos embargos, para a correção do erro.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material de digitação da data de início do pagamento (DIP), razão pela qual o dispositivo, especificamente em seu primeiro parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 631.254.434-0, a contar do dia seguinte da data de cessação do benefício, ocorrida em 24/02/2019, com data de inicio de pagamento (DIP: 01/04/2022), o qual deve ser mantido por 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 14/03/2023), devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional.
Mantendo-se os demais comandos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2022 23:59.
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31/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:42
Juntada de manifestação
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15/03/2022 10:23
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002529-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALMIR SANTANA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 631.254.434-0; DCB: 22/04/2021; – id 519440995 - Pág. 3).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 489808386 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de: “neoplasia maligna de mama direita. - CID: C50.” (quesito “1”).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é dia 16/01/2019 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afiram que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui: “limitações funcionais: Há limitação para atividades que exijam movimentos repetitivos de membros superiores e/ou força braçal (INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL).” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: 18/10/2019 (quesito “6”).
Houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença, “justificativa: Justificativa: Sequela pós-linfadenectomia – monoparesia de membro superior direito.” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para atividade habitual.
Doença prevista em lei: “neoplasia maligna” (quesito “10”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “Há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme demonstra o extrato de CNIS (id 519993859 - Pág. 1.).
Assim, considerando que o perito especificou no quesito “9” a existência da possibilidade de reabilitação para outra atividade e possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece ser acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à da data de cessação ocorrida em 22/04/2021 e mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença, devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 631.254.434-0, a contar do dia seguinte da data de cessação do benefício, ocorrida em 24/02/2019, com data de inicio de pagamento (DIP: 01/04/2020), o qual deve ser mantido por 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 14/03/2023), devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 10:55
Juntada de contestação
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14/10/2021 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:53
Perícia designada
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16/08/2021 21:36
Juntada de laudo pericial
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28/06/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de WALMIR SANTANA CARDOSO em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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