TRF1 - 1011429-45.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011429-45.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 7 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2022 11:54
Juntada de Informação
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07/04/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:26
Juntada de apelação
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011429-45.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta porque dela discordam.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pelas embargantes demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limitam-se a paontar erro de julgamento.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar ambas as partes embargargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar ambas as partes embargantes ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo para apelação. 15.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 21:50
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 14:09
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2022 08:21
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2022 08:18
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011429-45.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
HOSPITAL PALMAS MEDICAL S/A e a SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA impetraram o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que: (a) são pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, que têm por objeto social, o atendimento hospitalar e ambulatorial, UTI móvel, além da realização de exames e laboratório, dentre outros; (b) na consecução das suas atividades, conta com a colaboração de diversos empregados, recolhendo contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial, além de contribuições a outras entidades e fundos (terceiros), dentre as quais o Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI e SENAC; (c) atualmente recolhe contribuição previdenciária (Cota Patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (i) transporte, (ii) auxílio alimentação/refeição e (iii) assistência médica/odontológica; (iv) imposto de renda retido na fonte (IRRF) e (v) contribuição previdenciária devida pelo empregado (cota segurado). (d) tais valores não devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições, já ausente habitualidade dos pagamentos e não referentes a pagamentos devidos pelo trabalho prestado; sendo, portanto, verbas de natureza indenizatória/compensatória. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de (i) transporte, (ii) auxílio alimentação/refeição e (iii) assistência médica/odontológica; (iv) imposto de renda retido na fonte (IRRF) e (v) contribuição previdenciária devida pelo empregado (cota segurado), com a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos; (b) após deferida a medida liminar, seja a autoridade intimada para abster-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos aqui debatidos, inclusive de inscrever em Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal e incluir o nome dos impetrantes nos cadastros de inadimplentes (CADIN), bem como para que não lhe seja negada a expedição de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (positiva com efeitos de negativa); (c) ao final, requer a concessão da segurança para: (c.1) assegurar, em caráter definitivo, a garantia de as impetrantes e suas filiais não recolherem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de (i) transporte, (ii) auxílio alimentação/refeição e (iii) assistência médica/odontológica; (iv) imposto de renda retido na fonte (IRRF) e (v) contribuição previdenciária devida pelo empregado (cota segurado); (c.2) declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título dessas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. 3.
Por meio da decisão (ID 915917166), foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de concessão de liminar postulado e alterado o valor da causa para R$ 0,01. 4.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 928036157), tendo a autoridade impetrada prestado informações (ID 935508149) argumentando o seguinte: (a) ausência de interesse processual no que tange ao vale-transporte pago em pecúnia, ao auxílio alimentação in natura e à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, por não haver necessidade/utilidade do provimento jurisdicional; (b) legalidade das contribuições atinentes às demais rubricas, por terem natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. 5.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 922259660). 6.
Os autos foram conclusos em 17/02/2022. 7. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 9.
Não se verificou o decaimento do direito.
EXAME DE MÉRITO 10.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros, dentre os quais o Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI e SENAC sobre os valores pagos aos seus empregados a título de: (i) transporte, (ii) auxílio alimentação/refeição e (iii) assistência médica/odontológica; (iv) imposto de renda retido na fonte (IRRF) e (v) contribuição previdenciária devida pelo empregado (cota segurado). 11. É sabido que o principal fundamento para a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa ao empregado diz respeito à sua natureza - se remuneratória ou indenizatória.
Dessa forma, tendo a verba natureza salarial, há de incidir contribuição previdenciária.
Por outro lado, se o pagamento tem caráter indenizatório, deve ser afastada a incidência da contribuição social. 12.
Em recente julgado de lavra do Desembargador Federal Hercules Fajoses, a sétima turma do TRF1 resumiu o contemporâneo entendimento da jurisprudência acerca da incidência ou não das contribuições previdenciárias destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) e terceiros sobre as verbas pagas pelo empregador a título de auxílio alimentação, vale transporte e assistência médica/odontológica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VALE-TRANSPORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou `in natura) [...] impede a incidência da contribuição.
Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 3.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, consoante o entendimento consolidado pelos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.194.788/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/09/2010) 4.
Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp 1.430.043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 5.
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 6.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 7.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014) (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1005203-64.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/11/2021). 13.
Quanto às verbas não expressamente colacionadas no julgado acima, quais sejam, o imposto de renda retido na fonte – IRRF e a contribuição a cargo do empregado, tem-se que as mencionadas verbas compõem a base de cálculo da contribuição patronal porque os valores pagos pelo empregador antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem transferidos aos cofres públicos.
Com efeito, ainda que a retenção seja responsabilidade do empregador, as obrigações tributárias do empregado permanecem titularizadas por este, seu sujeito passivo direto (art. 121, parágrafo único, I, do CTN).
Por essa razão, não ocorre bis in idem. 14.
Ademais, a contribuição ao INSS do empregado e o imposto de renda pessoa física não constam no rol das verbas excluídas do conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Por consequência, não possuindo natureza indenizatória, e sim remuneratória, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. 15.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que as verbas em discussão devem ser consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1.
Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2.
Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.) (destaquei) 16.
A complicação da jurisprudência acima perfilhada conduz este magistrado à seguinte conclusão: (a) deve ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias quanto às verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregado ao empregador, quais sejam: (i) auxílio alimentação; (ii) vale transporte; (iii) assistência médica/odontológica; (b) deve ser mantida a incidência das contribuições previdenciárias quanto às seguintes verbas de caráter indenizatório pagas pelo empregador aos seus empregados: (iv) imposto de renda retido na fonte – IRRF; (v) contribuição a cargo do empregado. 17.
Dessa forma, visando manter a jurisprudência una, íntegra e estável (CPC/15, art. 826), deve ser concedida parcialmente a segurança porquanto presente o direito líquido e certo alegado pelas impetrantes tão somente com relação a algumas das verbas apresentadas na inicial.
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO 18.
Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 19.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
Deverá, entretanto, ressarcir metade das custas antecipadas pelas impetrantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 21.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, pois concedeu parcialmente a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, súmulas 269 e 271).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Por se tratar de matéria tributária, os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da citação.
A incidência da taxa SELIC está expressamente prevista no artigo 13 da Lei 9.065/95.
No julgamento do REsp 879.844/MG, submetido à sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da taxa SELIC para correção das dívidas tributária.
III.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido das impetrantes e sua filial no Estado do Tocantins e concedo a segurança para determinar seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) e terceiros sobre as verbas pagas pelo empregador a título de (i) auxílio alimentação, (ii) vale transporte; e (iii) assistência médica/odontológica. (b) rejeito o pedido das impetrantes e denego a segurança quanto aos seguintes pedidos: determinar seja mantida a incidência das contribuições previdenciárias sobre (iv) imposto de renda retido na fonte (IRRF); (v) contribuição a cargo do empregado; (c) declaro o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 08 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 19:13
Concedida em parte a Segurança a HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-92 (IMPETRANTE) e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-36 (IMPETRANTE).
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:11
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:09
Juntada de diligência
-
08/02/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2022 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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