TRF1 - 1003898-66.2020.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/10/2022 14:27
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/10/2022 14:25
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
11/10/2022 14:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:29
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
14/07/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 16:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:26
Juntada de apelação
-
07/03/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:44
Juntada de diligência
-
07/03/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003898-66.2020.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERRADO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CERRADO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica obrigando a parte impetrante a recolher a contribuição ao PIS e ao COFINS sobre o ISS pago.
A liminar foi indeferida ante a ausência do perigo na demora (ID 694556446).
Intimada (ID 707155960), a UNIÃO não se manifestou.
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações de praxe (ID 736809979), pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da lide (ID Num. 730088462). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706, apreciando o tema 69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS”.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, nos quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão e a fixação da tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da exação fosse somente aquele efetivamente pago e não o destacado na nota, o STF proferiu decisão assim lançada em ata: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
No que interesse ao tema ora discutido, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN, conforme já admitiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver pelos arestos adiante ementados: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS ILEGITIMIDADE NÃO SUBSUNÇÃO DO ISSQN AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG E RE Nº 574.706/PR.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 4.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 5.
Destaco que o exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 1001021-92.2020.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA).
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISSQN E/OU DO ICMS E/OU DO PIS E/OU DA COFINS: LEGITIMIDADE (STF: RG-RE Nº 1.187.264/SP C/C TEMA-1.048). 1 No que tange à amplitude da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011 (e alterações), então substitutiva da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e III, da Lei n. 8.112/1991), tem-se que o STF (RG-RE nº 1.187.264/SP c/c TEMA-1.048) assim assentou: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" 1.1 Os julgados do Plenário do STF ostentam plena e pronta eficácia, dispensando, inclusive, publicação e trânsito em julgado: STF/T1, AgRg-ARE nº 930.647. 1.2- O fundamento adotado pelo STF (`ratio decidendi) em tal julgado paradigma, no sentido de que, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, `contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", conduz à inevitável compreensão, portanto, de que a base imponível da exação também abarca (e.g.) o ISSQN e/ou o PIS e/ou a COFINS. 2 - Apelação da parte impetrante desprovida.
Sentença que denegou a segurança mantida. (AMS 1000393-81.2016.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Destaco, por fim, que a tese firmada pelo STJ no Tema 634, em 10.06.2015, antecede e contrapõe-se à orientação do STF, já acima abordada, pelo que descabe a aplicação do art. 927, III, do CPC.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe, posto estar legalmente definido que o ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF, em sede de repercussão geral para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706).
Noutro giro, sendo a tese ora acolhida um desdobramento lógico daquela firmada pelo STF no Tema 69, é de se aplicar à pretensão as mesmas balizas temporais firmadas no precedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão do ISSQN, efetivamente recolhido aos cofres públicos pela parte impetrante, na base de cálculo do PIS e da COFINS a serem por ela recolhidos; ii) reconhecer o direito do impetrante à compensação dos valores pagos a esse título no nos cincos anos anteriores ao ajuizamento, se tal marco for anterior a 15.03.2017 (inclusive) ou a partir dessa data, se posterior.
Atualização pela SELIC desde cada recolhimento.
A compensação fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), bem como à observância das normas administrativas próprias a esse procedimento.
Intimem-se a parte impetrante e a PFN, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Defiro o pedido da parte impetrante de intimação exclusiva em nome do Advogado Marcelo Marco Bertoldi (OAB/PR 21.200), nos termos do §5º do art. 272, § 5º, do CPC.
Honorários incabíveis neste rito.
Não obstante a isenção estabelecida pela Lei nº 9.289/96, as custas adiantadas pela parte impetrante deverão ser ressarcidas pela parte impetrada[1].
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] [1] AC 0016449-29.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 PAG. -
03/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:10
Concedida a Segurança a CERRADO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
01/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:05
Juntada de substabelecimento
-
24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de CERRADO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:06
Juntada de diligência
-
02/09/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 13:52
Outras Decisões
-
20/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:17
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
12/11/2020 18:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006798-27.2021.4.01.3502
Adelaide Rodrigues da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 13:01
Processo nº 1006798-27.2021.4.01.3502
Adelaide Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2021 21:41
Processo nº 0011044-29.2015.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Jose da Costa Nunes
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2015 12:14
Processo nº 1000181-17.2022.4.01.3502
Creusa de Sousa Lima Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 15:12
Processo nº 1000181-17.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Creusa de Sousa Lima Queiroz
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 09:32