TRF1 - 1010671-66.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010671-66.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 14 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010671-66.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010671-66.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO - TO8260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
JOAO FERREIRA DA ROCHA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. 02.
Requereu a imediata implantação do beneficio e o pagamento das parcelas vencidas desde a postulação administrativa. 03.
A demandante foi intimada para manifestar a respeito da prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão da ação nº 1003816-23.2020.4.01.3907, mas se manteve inerte. 04.
Os autos vieram conclusos em 22/12/2022. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1003816-23.2020.4.01.3907.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 07.
A parte demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo de idêntico objeto, idênticas partes e idêntica causa de pedir.
Não obstante, devidamente intimada, a autora quedou-se silente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 08.
A parte autora silenciou na inicial quanto à existência de idêntica ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) anteriormente ajuizada na Subseção Judiciária de Tucuruí-PA, em 29/10/2020, a qual recebeu a numeração 1003816-23.2020.4.01.3907. 09.
As partes, ao buscar o Poder Judiciário, devem se atentar para a necessidade que as dirige.
Não há cabimento para a apreciação de pedidos sem embasamento ou fundamento legal, tampouco há lugar para artimanhas ou estratagemas. 10.
O Princípio da Cooperação Processual está expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, que traz o dever de as partes de cooperarem entre si para um rápido e eficaz deslinde processual. 11.
Ademais, o CPC também estabelece a responsabilidade da parte que atua deixando de lado a lealdade e a boa-fé, inclusive abrindo margens para aplicação de multa em casos de litigância de má-fé. 12.
A regra, ao se valer do direito de ação perante o Poder Judiciário, é que todas as partes se pautem pela boa-fé, militando em favor de requerente e requerido a presunção de higidez em suas condutas.
A caracterização da litigância de má-fé depende da análise do elemento subjetivo. 13.
No caso em análise, a partir do momento em que a parte demandante propôs a presente demanda e omitiu o ajuizamento de ação precedente idêntica, considero manifesta sua litigância de má-fé. 14.
A litigância de má-fé, portanto, deve ser punida com multa, nos termos do artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
As custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela demandante, parte que renunciou, nos termos do art. 90, CPC.
A parte demandante deverá pagar honorários advocatícios sucumbências.
Quanto às custas, por ser beneficiária da gratuidade processual, resta isenta, por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 16.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente ao exercício da jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal se comportou de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é considerável; o tema debatido é recorrente neste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal não criou incidentes infundados, mas deixou de manifestar sobre a existência da coisa julgada antecedente; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevíssima tramitação do processo. 17.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários sucumbenciais em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 18.
Em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a extinção do presente feito, com resolução do mérito, homologando a renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil/2015; (b) condenar a demandante a multa de litigância por má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. (c) condenar a demandante no pagamento de honorários sucumbenciais no em 14% sobre o valor atualizado da causa; (d) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 20 de janeiro de 2023.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - Em substituição automática na 2ª Vara Federal - -
22/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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08/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 18:19
Juntada de outras peças
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18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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10/08/2022 15:43
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 08:50
Juntada de diligência
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09/08/2022 05:53
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010671-66.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Todas as providências para a audiência já foram adotadas.
Aguarde-se a realização do ato. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/08/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:15
Juntada de informação
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05/08/2022 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:31
Juntada de intimação
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04/08/2022 15:14
Juntada de intimação
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02/08/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:47
Juntada de manifestação
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06/07/2022 23:50
Juntada de outras peças
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06/07/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:43
Juntada de informação
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01/07/2022 23:44
Juntada de manifestação
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09/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/06/2022 01:15
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010671-66.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
JOAO FERREIRA DA ROCHA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) esteve filiado à Previdência Social desde 10 de julho de 1990; (b) requereu em 28 de setembro de 2017, o benefício de aposentadoria por idade híbrida sob o nº 183.162.012-7, sendo o pedido indeferido em razão da “falta de período de carência -inicio da atividade”; (c) foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que o autor possui a idade mínima exigida e 245 meses de contribuições; (d) o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade urbana. 02.
Ao final, requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) implantação do benefício liminarmente; (c) concessão da aposentadoria híbrida ao autor, desde a data do requerimento administrativo; (d) produção de todos os meios de prova (ID 848183585). 03.
A parte autora, após intimação, emendou a inicial resumindo que (ID 920822195): (a) a renda mensal pretendida corresponde a 1 (um) salário mínimo; (b) a condenação das parcelas vencidas corresponde a R$ 54.809,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais), monetariamente corrigidas desde a data que se tornaram devidas (28/09/2017); (c) o valor das parcelas vincendas é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) (ID 920822195); (d) atribuiu-se o valor da causa em R$ 68.009,00 (sessenta e oito mil e nove reais). 04.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade processual e marcada a audiência de instrução e julgamento para 05/07/2022, às 10h00min (ID922529168). 05.
As partes declararam-se cientes da audiência agendada (ID’s 932568688 e 958578192). 06.
A audiência foi cancelada tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada deixou de especificar as provas que pretendia produzir e não apresentou o rol de testemunhas (ID 1011815287) 07.
O autor apresentou pedido de reconsideração quanto ao cancelamento da audiência e apresentou o rol de testemunhas (ID1078925748). 08.
O INSS apresentou contestação de forma intempestiva, alegando em síntese (ID 1009243340) que não há comprovação nos autos da condição de segurada especial.
Ao final, requereu (a) que haja a intimação da parte autora, para que renuncie expressamente aos valores que excederem o limite de alçada do JEF; (b) que seja dispensada a realização da audiência, com o julgamento antecipado da lide; (c) sejam os pedidos julgados improcedentes (ID 1009243340). 09.
Os autos vieram conclusos para decisão. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS e DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA 11.
A parte demandada, em sede de contestação, sustenta a necessidade de intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem ao teto do JEF. 12.
Na emenda a inicial o autor manifestou acera da competência do tramite pelo procedimento comum (ID 920822195). 13.
No caso em análise, o demandado parece ter juntado aos autos contestação padronizada ao rito processual dos Juizados Especiais Federais de forma intempestiva, tendo em vista que naquele convencionou-se a produção de provas prévia à contestação, atendendo à exigência de maior celeridade, próprio dos Juizados Especiais, bem como, a obrigação de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal do JEF. 14.
A atitude da parte requerida demonstra patente má-fé processual na medida em que, adentrando com pedidos que não coadunam com o rito processual, tumultuam o processo e exige dispêndio absolutamente desnecessário do Juízo que se vê compelido a conhecer e analisar pretensões descabidas. 15.
Por essa razão, a conduta da parte demandada deve ser sancionada com a aplicação da pena da litigância de má-fé. 16.
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 17.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 18.
A relação jurídica controvertida é de trato sucessivo no tempo, de sorte que não incide prescrição do fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ).
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 19.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado especial (rural); (b) cumprimento da carência; QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 20.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício de aposentadoria por idade rural (ou híbrida).
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 21.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 21.
Acolho o pedido de reconsideração do cancelamento da audiência de instrução e julgamento e designo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor para a seguinte data: 10 de agosto de 2022, às 10 horas, a ser realizada de forma híbrida. 22.
O autor apresentou rol de testemunhas (ID1078925748).
O INSS manteve-se inerte quanto a especificação de provas. 23.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: (a) a audiência será realizada de forma híbrida (presencial + videoconferência); (b) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (c) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; (d) as partes e seus advogados e procuradores deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; (e) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; (f) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior.
III.
CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) aplicar à parte demandada multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (f) designar a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor para a seguinte data: 10 de agosto de 2022, às 10 horas, a ser realizada de forma híbrida; (g) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (c) criar sala virtual de audiência com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (d) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (e) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (f) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (g) intimar as partes para providenciarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (h) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (i) expedir mandado para intimação das testemunhas qualificadas como servidores públicos; (j) expedir mandado para intimação da parte demandante para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (k) certificar o cumprimento de todos os itens acima; (l) aguardar a realização da audiência designada. 26.
Palmas, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/06/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 13:47
Juntada de contestação
-
18/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 22:58
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:24
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/07/2022 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
04/04/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:08
Juntada de outras peças
-
11/03/2022 04:01
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010671-66.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o prazo para contestação; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:56
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/07/2022 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 23:56
Juntada de documento comprobatório
-
08/02/2022 23:49
Juntada de emenda à inicial
-
07/12/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/12/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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