TRF1 - 1010811-03.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/08/2022 10:24
Juntada de Informação
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18/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:56
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/06/2022 20:29
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 20:25
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:25
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:04
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:04
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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06/06/2022 21:42
Juntada de apelação
-
06/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:15
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010811-03.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/06/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 19:28
Juntada de apelação
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01/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:05
Juntada de apelação
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26/05/2022 09:31
Juntada de apelação
-
17/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 12:07
Juntada de apelação
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12/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:37
Juntada de informação
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:30
Juntada de outras peças
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05/05/2022 01:48
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 21:00
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010811-03.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o prazo para contrarrazões aos embargos de declaração; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:07
Juntada de informação
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25/04/2022 08:29
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:09
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 03:11
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 04:37
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010811-03.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); b) excluir o despacho anterior em razão de erro material; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2022 18:33
Desentranhado o documento
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18/04/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 23:16
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010811-03.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS sustentando, em síntese, o seguinte (ID 851291081): (a) atualmente com 54 anos de idade, é acometido com Leucemia crônica, recebe acompanhamento no ambulatório de oncologia do Hospital Geral de Palmas - HGP desde 2007.
Em razão de suas enfermidades lhe foi prescrito o tratamento com o medicamento MESILATO DE IMATINIBE (atualmente 600mg); (b) há mais de 60 dias o medicamento encontra-se em falta no ambulatório; (c) o tratamento do autor não pode ser interrompido sem prejuízo de sua saúde em face da grave enfermidade. 02.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a antecipação dos efeitos da tutela, para condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento MESILATO DE IMATINIBE; (b) no mérito, condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento MESILATO DE IMATINIBE; (c) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 03.
A parte autora emendou a inicial informando que (ID 854317050): (a) o demandante necessita de 01 caixa de MESILATO DE IMATINIBE 400mg com 30 comprimidos e 02 caixas de MESILATO DE IMATINIBE 100mg com 30 comprimidos por mês, para totalizar em 600mg diárias; (b) foi feito orçamento com 03 fornecedores diferentes, sendo que, o valor suficiente para o tratamento durante 01 ano equivale a 87.474,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta e quatro reais). 04.
Foi proferida decisão (ID856602064), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferida tramitação prioritária, dispensada a realização de audiência de conciliação e concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, ante a probabilidade do direito e o alto risco na demora para que os requeridos entregasse ao demandante: a) 12 caixa de MESILATO DE IMATINIBE 400mg com 30 comprimidos; e b) 24 caixas de MESILATO DE IMATINIBE 100mg com 30 comprimidos. 05.
A UNIÃO contestou o feito (ID876573058) argumentando o seguinte: (a) legitimidade passiva das unidades e centros de tratamentos – UNACON´s e CACON´s; (b) obrigação das operadoras de plano de saúde privado ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos; (c) não há prova de que demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo CACON/UNACON para combater o câncer são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença; (d) prestação dos serviços dentro da “reserva do possível”; (e) ausência de ilicitude e de prova do prejuízo alegado; (f) não há comprovação nos presentes autos de qualquer culpa por parte de agentes públicos federais. 06.
Ao final, requereu: (a) litisconsórcio passivo necessário do (a) CACON ou UNACON onde a parte autora faz seu tratamento; (b) intimação da parte autora para esclarecer se é vinculada a alguma operadora de plano de saúde privado; (c) que sejam adotadas as medidas de contracautela, no caso de deferimento da presente; (d) a total improcedência dos pedidos; (e) condenação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa; e (f) produção genérica de provas. 07.
A parte autora comunicou o não cumprimento da decisão liminar, requereu a aplicação da multa e o sequestro dos valores (ID 889103058). 08.
O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação (ID918091153) que pode ser assim resumida: (a) ilegitimidade passiva do Município de Palmas; (b) a assistência de alta complexidade oncológica/UNACON é competência da Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins por intermédio do Hospital Geral de Palmas; (c) os fármacos estão incorporados ao SUS e não foram dispensados ao demandante em razão da inércia do Estado do Tocantins em mantê-los em estoque, em nada tendo contribuído a municipalidade para o desabastecimento; (d) a parte demandada não reside no município de Palmas/TO. 09.
Por fim, requereu o redirecionamento do cumprimento ao ente competente, a rejeição da pretensão indenizatória, produção genérica de provas. 10.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação, alegando, em resumo (ID930569647): (a) a execução das decisões judiciais deve ser inicialmente direcionada aos municípios e, em caso de descumprimento, encaminhada ao Estado para efetivar a satisfação; (b) prestação dos serviços dentro da “reserva do possível”; e (c) exclusão ou redução da multa por descumprimento da liminar, de modo a não gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Nos pedidos, requereu a improcedência dos pedidos e a exclusão das astreintes em desfavor do Estado do Tocantins, tendo em vista seu valor exorbitante, ou, alternativamente, sua minoração. 11.
A UNIÃO comunicou a interposição de agravo, sendo a decisão mantida pelos próprios fundamentos (ID947883195). 11.
O ESTADO DO TOCANTINS informou o cumprimento da decisão liminar, mediante entrega da medicação ao paciente no início do mês (ID939960173). 12.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a UNIÃO requereu a produção de prova documental e pericial (ID955351187) e o ESTADO DO TOCANTINS se manteve inerte. 13.
O MUNICÍPIO DE PALMAS requereu o chamamento do feito à ordem para requerer a ilegitimidade passiva do Município de Palmas para figurar no polo passivo da demanda, bem como condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no importe máximo sobre o valor dado à causa.
Informou a não produção de outras provas (ID977951669). 14.
Na réplica às contestações a parte autora alegou, em resumo (ID995342151) que: (a) realiza tratamento junto ao CACON/UNACON; (b) não é vinculado a nenhuma operadora de plano de saúde privado; (c) é residente na cidade de Palmas/TO (ID995342175).
Ao final reiterou os pedidos iniciais e não requereu novas provas. 15.
Os autos foram conclusos para julgamento em 30/03/2022. 16. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO TOCANTINS E DO MUNICÍPIO 17.
Com relação à alegada ilegitimidade dos entes federativos (UNIÃO, DO ESTADO DO TOCANTINS E DO MUNICÍPIO) destaco que o entendimento do STJ é no sentido da legitimidade de todos, em razão da solidariedade estabelecida na CF/88: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. 2.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda .
Portanto, dessume-se, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1755145 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0173458-8) 18.
No tocante a argumentação do MUNICÍPIO DE PALMAS acerca do endereço do autor, verifico que foi juntado aos autos documento que comprova que o autor reside na cidade de Palmas/TO. 19.
Assim, correta a legitimidade da União, do Estado do Tocantins e do Município de Palmas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO UNACON/CACON 20.
A UNIÃO alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário da UNACON/CACON, em razão da responsabilidade dos hospitais credenciados em fornecer medicamentos necessários ao tratamento do paciente em atendimento nessas instituições. 21.
Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da UNACON/CACON.
Vejamos o entendimento do TRF1: O hospital/clínica, mesmo na condição de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. (TRF - 1ª Região, AC 2356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14/01/2013).
No mesmo sentido: 0000399-14.2008.4.01.4000/PI, 0000843-76.2010.4.01.4000/PI e AC 0012941-93.2010.4.01.4000/PI." (AC 0022968-51.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.334 de 18/12/2014). 22.
O fato de ser cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON (UNACON), voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio. 23.
Nesse ponto, não pode prosperar a alegada necessidade de citação/inclusão do Cacon/Unacon como litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda, pois se trata de pessoa jurídica que executa os serviços na área de saúde observando as ordens do gestor de saúde municipal e o repasse de verbas pelo SUS.
A entidade pública não pode pretender terceirizar suas responsabilidades constitucionais em matéria de saúde pública.
DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 24.
A UNIÃO alega que, caso o autor seja vinculado ao plano de saúde, a obrigação de oferecer o medicamento é plano privado.
Trata-se de alegação condicional, lançada a esmo e despida de qualquer prova. 25.
Conforme esclarecido pelo autor, ele não está vinculado a qualquer plano de saúde privado. 26.
Cabe ressaltar que todo paciente, associado a um plano de saúde ou não, tem direito ao atendimento integral do Sistema Único de Saúde - SUS.
Toda a população do país tem direito ao acesso integral, universal e gratuito à saúde, sem discriminação. 27.
Presente, portanto, o interesse de agir do autor. 28.
Assim, verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 28.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DA DISPENSA DE PROVAS 29.
A requerida (UNIÃO) postularam pela produção de prova pericial para análise da patologia do autor. 30.
A ação versa ausência de fornecimento de medicamento prescrito ao paciente, padronizado pelo SUS e que não está sendo entregue por desídia da entidade pública responsável pelo fornecimento.
Nesse cenário a prova pericial postulada é de todo impertinente. 31.
Assim, indefiro o pedido de prova formulado pela parte, já que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 32.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654). 33.
No caso dos autos, a questão é de fato e de direito.
Entretanto, como destacado acima, é dispensada a produção de qualquer outra prova acerca da patologia do requerente, pois já demonstrada nos autos a sua existência.
EXAME DO MÉRITO 34.
No presente caso, o autor postula o fornecimento do medicamento MESILATO DE IMATINIBE 400mg e 100mgpara tratamento de LEUCEMIA CRÔNICA (NEOPLASIA). 35.
Depreende-se, pois, que a UNIÃO, por meio do Ministério da Saúde, é responsável pela aquisição do medicamento Mesilato de Imatinibe, que deve ser fornecido pelas Secretarias Estaduais de Saúde aos hospitais habilitados em Oncologia no SUS (CACON). 36.
O medicamento requerido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, o fármaco está incorporado ao SUS para ser utilizado no tratamento da doença acima mencionada. 37.
Ademais, medicamento foi prescrito por médico do sistema de saúde pública, o que está ocorrendo é a negligência das entidades demandadas em cumprir o mandamento constitucional e fornecer o fármaco. 38.
A tutela provisória foi deferida da seguinte maneira: TUTELA PROVISÓRIA 08.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: MESILATO DE IMATINIBE, para tratamento de neoplasia; QUANTITATIVO: 1 caixa de MESILATO DE IMATINIBE 400mg com 30 comprimidos e 2 caixas de MESILATO DE IMATINIBE 100mg com 30 comprimidos por mês; CUSTO: R$ 87.474,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta e quatro reais) para um ano. 09.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, o fármaco está incorporado ao SUS para ser utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecido pelas entidades demandadas. 10.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 11.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 12.
Assim, parece que a existência do referido mandamento constitucional é suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 13.
O medicamento foi prescrito pro médico do sistema de saúde pública, presumindo-se (a) a gravidade do quadro de saúde imanente à própria enfermidade (câncer) e (b) o risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 14.
Dispensável prova da hipossuficiência da parte porque se trata de medicamento fornecido pelo SUS e que está em falta devido à ineficiência administrativa. 15.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 16.
Também resta evidente a presença do perigo da demora caso o medicamento não seja fornecido para continuidade do tratamento. 17.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300). 39.
Mantenho o mesmo entendimento.
DOS DANOS MORAIS 40.
Quanto aos danos morais, temos que são violações aos direitos da personalidade do sujeito, ínsitos à sua dignidade, a exemplo da integridade física, da saúde, da vida, da honra, entre tantos outros. 41.
O autor é portador de LEUCEMIA CRÔNICA (NEOPLASIA) que, além de receber um diagnóstico de doença grave, necessita de tratamento com urgência, circunstância que causa intenso sofrimento físico e psicológico, que foi agravada pela angústia e humilhação de ter seu direito ao tratamento digno frustrado pela conduta desidiosa da Administração Pública que deixou faltar medicamento padronizado pelo SUS.
Aqui é importante destacar que a parte não pretende tratamento experimental ou medicamento não incorporado. 42.
A falta do medicamento poderia causar agravamento do quadro clínico, o que bem demonstra que não se trata, à toda evidência, de mero dissabor, mas de acontecimentos aptos a causar abalos psicológicos que superam o mero dissabor, devendo serem indenizados.
A ordem jurídica pátria que concebe indenização por danos morais decorrentes de simples inscrição do nome em cadastros de devedores não pode ser indiferente ao sofrimento físico e psicológico de quem seu quadro de saúde agravado por omissão no fornecimento de fármaco necessário à preservação da vida. 43.
Não se pode negar grave violação ao direito fundamental à saúde, integridade física e a vida do indivíduo que se vê privado de remédio incorporado pelo SUS e que o poder público deixou faltar. 44.
Ademais, é patente a presença do nexo entre a causa e o efeito, vez que os danos suportados pelo demandante decorrem do fato da indevida cessação do fornecimento do medicamento, que já havia sido anteriormente reconhecido pelo Poder Público. É evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos. 45.
Desse modo, merece deferimento o pedido indenizatório.
DA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO 46.
O valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição) e deve ser fixado com base na apreciação equitativa dos fatos. 47.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimizando eventuais arbitrariedades ao se adotar critérios puramente subjetivos do julgador, afastando também eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em 13/09/2011, Publicado no DJe em 21/09/2011). 48.
Considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação baseada em danos morais no valor de R$ 10.000, quantia que tenho por justa e razoável. 49.
A obrigação pelo pagamento da indenização por danos morais será solidária entre os demandados.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS 50.
A incidência de juros moratórios em indenização por danos morais flui a partir do evento danoso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 54, do STJ (Resp 1.479.864/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018). 51.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais tem início com a data de arbitramento, em sentença (Súmula 362, STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 52.
As demandadas são isentas de custas.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora se comportou de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em elevação de custos com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debate demonstra sua importância; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 53.
Levando em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos de maneira solidária pelas demandadas, em 16% sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO 54.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque a condenação da Fazenda Pública não ultrapassa mil salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 55.
Eventual apelação pelas partes sucumbentes terá efeito meramente devolutivo, já que a presente sentença está confirmando a liminar pleiteada (art. 1012, V e 1013 do CPC/15).
III.
DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as alegações de ilegitimidade apresentadas. (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I) das demais questões submetidas da seguinte forma: (b.1) acolher o pedido da parte autora para, na linha da liminar concedida, determinar que os requeridos (UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE PALAMAS), dentro do prazo de 15 dias, cumpram a seguinte obrigação de fazer e entregar coisa certa: b1.1) entregar ao demandante 12 caixas de MESILATO DE IMATINIBE 400mg com 30 comprimidos, mensalmente; b1.2) entregar ao requerente 24 caixas de MESILATO DE IMATINIBE 100mg com 30 comprimidos por mês; c) cominar multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do valor de aquisição dos fármacos; d) advertir a partes as demandadas de que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação. e) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00; f) confirmar os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada concedida; g) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 16% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 57.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 58.
Palmas, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/04/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:20
Juntada de réplica
-
22/03/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010811-03.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 02.
Palmas, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:24
Juntada de informação
-
02/03/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:15
Decorrido prazo de SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 11:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:45
Juntada de contestação
-
08/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 17:29
Juntada de contestação
-
21/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:40
Juntada de informação
-
06/01/2022 14:24
Juntada de contestação
-
21/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:20
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
15/12/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:56
Juntada de diligência
-
14/12/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:15
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:08
Juntada de citação
-
13/12/2021 12:06
Juntada de citação
-
13/12/2021 12:01
Juntada de citação
-
11/12/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2021 15:40
Outras Decisões
-
10/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:02
Juntada de aditamento à inicial
-
09/12/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/12/2021 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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