TRF1 - 0002590-16.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSIAS VALERIO DOS REIS em 13/10/2022 23:59.
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02/09/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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31/08/2022 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2022 16:06
Juntada de volume
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31/08/2022 16:05
Juntada de volume
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31/08/2022 16:05
Juntada de volume
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31/08/2022 16:03
Juntada de volume
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31/08/2022 16:02
Juntada de volume
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30/06/2022 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/06/2022 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931058 CONTRA-RAZOES
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17/06/2022 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/06/2022 15:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/06/2022 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930134 RECURSO ESPECIAL
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06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/05/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 14:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, §1º, I, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.075 (mil e setenta e cinco) dias-multa, e do delito previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, em data não especificada, mas compreendida entre fevereiro/2014 e o dia 06/05/2014, o acusado importou e guardou, com auxílio de outros envolvidos, na gleba de terra onde está situada a Fazenda Salobra, de sua propriedade, 216,835 kg (duzentos e dezesseis quilos e oitocentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cocaína, acondicionados em 08 (oito) sacos plásticos.
No dia dos fatos, também foram descobertos mais 12,935 kg (doze quilos e novecentos e trinta e cinco gramas) da mesma substância entorpecente, escondidos dentro do veículo conduzido por Aluciano Alves de Almeida, detido quando se deslocava vindo da referida propriedade rural. 3.
Relata, ainda, a peça acusatória que o réu fabricou sinal público de tabelião, consistente na contrafação de carimbo utilizado pelo Cartório de Registro Civil, Tabelionato de Notas e Registro de Títulos e Documentos de Porto Esperidião/MT, e cujas marcas foram apostas para reconhecimento de firma em contrato particular de compra e venda de imóvel rural.
Acrescenta também que o réu falsificou documento particular e, em 25/05/2017, durante interrogatório realizado na Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT, o réu fez uso do mencionado documento perante a autoridade policial para comprovar que não era mais o proprietário do imóvel rural utilizado no armazenamento de drogas. 4.
Do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelo Laudo Preliminar de Constatação; pelo Boletim de Ocorrência n. 2014.122937; pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 219/2014, que identificou a presença de alcaloide cocaína; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. 5.
Do crime previsto no art. 304 c/c 298 do Código Penal.
Primeiramente não se pode falar em incompetência da Justiça Federal em razão de o selo falsificado ser da Justiça Estadual.
Com efeito, no caso, o réu apresentou o documento particular e o sinal público de tabelião falso para comprovar o teor de suas alegações utilizando o instrumento junto à autoridade policial federal, o delegado Adair Gregório.
Assim, o uso do documento falso deu-se mediante ofensa a interesses e serviços da União, atraindo a competência para a Justiça Federal. 6.
A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 304 c/c 298 do Código Penal ficaram comprovadas pelo Contrato Particular de Compra e Venda de Propriedade Rural apresentado pelo réu Josias Valério dos Reis; pelas certidões juntadas aos autos; pelo Auto de Apreensão; e pelos depoimentos das testemunhas. 7.
Dosimetria do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo a quo levou em conta a natureza e a quantidade da droga, para exasperar a pena-base, uma vez que o réu foi responsável pela traficância de 216,835 kg (duzentos e dezesseis quilos e oitocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína, fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão. 8.
Considerou ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem assim causas de diminuição de pena.
Na terceira fase, entendeu pelo cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, aplicando-a no percentual mínimo de 1/6, resultando em uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa. 9.
Dosimetria do crime previsto no art. 304 c/c 298 do Código Penal.
Com fundamento no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo a quo levou a culpabilidade e os motivos e fixou a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, tornou definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. 10.
Tendo em vista o concurso material a pena do réu ficou definitiva em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1100 (mil e cem) dias multa.
O regime é o fechado.
O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Não merece reforma a dosimetria. 11.
Consoante o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 12.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para deferir ao réu o benefício da justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para deferir ao réu o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
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04/04/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - apenas para deferir ao réui o benefício da justiça gratuita
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11/03/2022 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2022 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2022 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/03/2022 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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10/03/2022 13:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/03/2022 20:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/03/2022
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09/03/2021 14:33
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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09/03/2021 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/03/2021 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/03/2021 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910714 PETIÇÃO
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09/03/2021 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/02/2021 09:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/02/2021 13:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XIII N. 25, PAGS. 43/77. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/02/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2021
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08/02/2021 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR
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08/02/2021 16:57
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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08/02/2021 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/02/2021 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/02/2021 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/02/2021 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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08/01/2021 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2021 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/01/2021 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/01/2021 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4901620 PETIÇÃO
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14/12/2020 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/12/2020 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/10/2020 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2020 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/10/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/10/2020 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893340 PARECER (DO MPF)
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23/10/2020 12:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/05/2020 15:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/05/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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