TRF1 - 1016749-02.2017.4.01.3400
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2022 19:53
Juntada de Informação
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02/07/2022 08:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 17:42
Juntada de apelação
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17/06/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016749-02.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429 e LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opôs a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.-ESBR os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença quanto à condenação da ré ao reembolso das despesas processuais incorridas pela autora, ora Embargante.
Contrarrazões da parte ré (id 1013790793).
Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem assim que o opoente pretende a revisão do entendimento proferido na sentença quanto à isenção de custas da Agência Nacional de Águas.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
No caso, assiste razão à parte autora quanto à omissão apontada, uma vez que é dever do vencido reembolsar o vencedor das despesas adiantadas, nos exatos termos do § 2º do art. 82 do CPC.
Ademais, em que pese a isenção de custas dos entes da Agência Nacional de Águas, autarquia federal, conforme previsão do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, é preciso reconhecer que o dever de reembolso das despesas incorridas pela parte vencedora alcança o que se pagou a título de custas (parágrafo único do art. 4º, § 4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RMI.
EC 20/98 E 41/2003.
CUSTAS PROCESSUAIS.
REEMBOLSO.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em desfavor do acórdão regional que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a rever o benefício por ela titularizado, com a aplicação imediata dos tetos previstos pelas EECC 20/98 e 41/2003. 2.
No caso concreto, o INSS opôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado afirmou que o eventual direito a diferenças decorrentes da revisão, seria aferido caso a caso sem, contudo, esclarecer o subsídio que ensejou tal entendimento. 3.
De fato, compulsando os autos, verificou-se eventual direito da parte autora à revisão pleiteada, contudo, fica ressalvado que, muito embora tenha sido reconhecido o direito à revisão, poderá ser constatado, no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da implementação da revisão. (AC 0006769-39.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1642 de 30/03/2015). 4.
Assim, ao constar do voto que a aferição será feita caso a caso, significa dizer que quando da elaboração dos cálculos, será analisado cada caso concreto, a fim de que se verifique o direito ou não da parte autora a eventuais diferenças. 5.
São isentos do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
A isenção não exime as referidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo único). 6.
Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir a omissão no tocante ao esclarecimento do entendimento do voto proferido no acórdão embargado quanto ao caso concreto. 7.
Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, para suprir a omissão no tocante à condenação da autarquia ao reembolso das custas adiantadas pelo autor. (TRF1, Segunda Turma, EDAC 1000102-42.2017.4.01.3816, PJe 03/05/2021). (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
ARTIGOS 24 E 49 DA LEI N. 9.784/1999.
CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.289/1996). 1.
Tratando-se de autarquia federal que tinha, dentre as suas competências, promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária, na forma do art. 2º, inciso I, do Anexo I, do revogado Decreto n. 1.324/1994, cuja representação judicial está a cargo da Procuradoria-Geral vinculada à Advocacia Geral da União (AGU), desnecessária a intervenção da União no feito. 2.
Na falta de disciplinamento específico, no Decreto-Lei n. 227/1967, a respeito do prazo para apreciação de requerimento de alvará de pesquisa minerária, aplica-se o disposto nos artigos 24 e 49 da Lei n. 9.784/19993.
Precedentes deste Tribunal (REO 0021367-37.2013.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15.02.2019 e REOMS 0013506-87.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 12.03.2007). 3.
Segundo já decidiu este Tribunal, formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.
A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (AMS 0015526-34.2013.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena De Medeiros, Quinta Turma, PJe 06.01.2021). 4.
Assim, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei n. 9.784/1999). 5.
Hipótese em que ficou constatada a demora da autarquia na conclusão do processo administrativo instaurado para outorga de alvará de pesquisa minerária, com a devida publicação do referido documento, cuja minuta já havia sido expedida. 6.
A condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais encontra óbice no art. 4º da Lei n. 9.289/1996, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, na forma do parágrafo único. 7.
Sentença reformada, em parte, apenas para excluir de sua parte dispositiva a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, com ressalva do reembolso das despesas judiciais já pagas pela parte vencedora. 8.
Apelação do DNPM não provida. 9.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1, Sexta Turma, AC 0002846-35.2013.4.01.3600, PJe 30/04/2021). (grifei) Com essas razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora e RECONHEÇO a omissão no dispositivo da sentença embargada.
Assim, onde se lê: CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre metade do valor da causa, considerando que houve ajuste administrativo entre as partes relativamente ao alteamento da BR 364, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Leia-se: CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA ao pagamento dos honorários advocatícios, que considerando ter havido ajuste administrativo entre as partes relativamente ao alteamento da BR 364, fixo em 10% sobre metade do valor da causa, valor que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como na obrigação de reembolso das custas e dos honorários do perito à parte autora.
As demais partes permanecem inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/05/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:23
Juntada de apelação
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07/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 07:57
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016749-02.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429 e LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.-ESBR- em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA-, perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o escopo de anular a decisão da ANA, consubstanciada nos Ofícios n. 528/2017/SFI-ANA, 542/2017/SFI-ANA e 210/2017/AA-ANA e no Auto de Infração n. 2779/2017/COFIU/SFI-ANA, bem como os demais atos administrativos que impuseram à ESBR a adoção das medidas mitigatórias.
Liminarmente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão e que a ANA: a) seja impedida de aplicar quaisquer penalidades previstas na legislação, em razão do não envio do respectivo Plano de Ação para a relocação de Abunã até o dia 23.10.2017 (Ofício nº 542/2017/SFI-ANA) e do cronograma para o alteamento dos trechos da rodovia BR-364, que sofreram alteração da cota, até o dia 12.10.2017 (Ofício nº 210/2017/AA-ANA); e b) seja impedida de aplicar quaisquer outras penalidades decorrentes de eventual não cumprimento imediato das medidas protetivas mitigatórias estruturais impostas pela Agência; ou, subsidiariamente, para suspender os atos administrativos acima mencionados, realizando a ESBR, contudo, a proteção da rodovia BR-364 com base no “estudo de remanso 2016”, tal como proposto por meio da correspondência VP/TS 774-2017 (Doc. 41) e tratativas posteriores com a ANA.
Afirma que o objetivo seria evitar que a ESBR adote medidas que entende serem ilegais e desproporcionais, impostas pela ANA, consistentes em: a) Relocar uma comunidade inteira (Abunã), que seria supostamente atingida por alagamentos decorrentes da operação da UHE Jirau (na ocorrência de uma vazão cinquentenária); e b) Altear trechos da rodovia BR-364 considerando cotas bastante superiores às efetivamente necessárias (na ocorrência de uma vazão centenária).
Aduz que os Ofícios n. 528/2017/SFI-ANA (doc. 03), 542/2017/SFI-ANA (doc. 04) e 210/2017/AA-ANA (doc. 05) indeferiram o Recurso Administrativo de 2ª instância apresentado pela ESBR contra as determinações constantes do Auto de Infração n. 2779/2017/COFIU/SFI-ANA.
As determinações do referido auto de infração seriam, dentro dos prazos definidos: enviar um plano de ação para proteção ou relocação da área urbana de Abunã; concluir a relocação da comunidade de Abunã abaixo da cota 100,40m; até a conclusão da relocação, operar o reservatório de forma a não ultrapassar a cota 99,40 em Abunã na ocorrência de cheias de até 50 anos de tempo de recorrência, não devendo haver deplecionamento do reservatório para vazões afluentes superiores a 38.550 m³/s; informar as providências tomadas e o estágio da sobras de alteamento da rodovia BR 364, que deverão ser concluída no prazo definido; e até a conclusão do alteamento, operar o reservatório da UHE Jirau de forma a não ultrapassar a cota 93,05m no km 880 da rodovia na ocorrência de cheias de até 100 anos de tempo de recorrência.
Por meio dos Ofícios n. 528/2017/SFI-ANA, 542/2017/SFI-ANA e 210/2017/AA-ANA, determinou-se: a) no prazo de 30 dias, o envio de um Plano de Ação contendo (i) cronograma com início imediato e com todas as atividades necessárias para a proteção ou relocação da área urbana de Abunã; (ii) cadastro dos imóveis da área urbana de Abunã abaixo da cota 100,4 metros, correspondente a uma cheia com tempo de recorrência de 50 anos; e (iii) indicação do local escolhido para a relocação da área urbana de Abunã; b) considerar as cotas de proteção estabelecidas no Ofício n. 210/2017/AA-ANA para o alteamento da rodovia BR-364 e iniciar, imediatamente após a aprovação do projeto e cronograma pelo DNIT, as obras para alteamento de trecho da rodovia BR-364 que não sofreu alteração da cota, e apresentar novo cronograma no prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do referido ofício, em 27.09.2017, para o trecho que sofreu a alteração da cota.
Sustenta que as medidas determinadas pela ANA são baseadas em uma avaliação realizada a partir de metodologias e premissas inadequadas e inconsistente com a realidade.
Isso porque, segundo alega a Autora, as medidas estruturais e cotas determinadas pela ANA seriam baseadas em simulações realizadas pela própria Agência a partir de apenas alguns dados contidos no novo estudo de remanso apresentado pela ESBR (estudo de remanso de 2016), os quais apresentariam uma série de equívocos e inconsistências, mas que não existiria qualquer risco para a comunidade de Abunã que a ANA deseja realocar sob o fundamento de que estudos realizados por consultoria técnica demonstrariam que o nível d’água no barramento da Usina Hidrelétrica Jirau possuiriam influência desprezível nos níveis d’água nas proximidades dessa comunidade em elevadas vazões, incluindo a vazão cinquentenária.
Ainda, defende que o alteamento da rodovia BR 364 para as cotas estabelecidas no Ofício n. 210/2017/AA-ANA resultariam na execução de obras com volumes e extensões extremamente superiores àquelas efetivamente necessárias.
Alegou, ainda, violação ao contraditório e ampla defesa da ESBR no processo administrativo de imposição da multa, bem assim violação ao princípio da confiança legítima do Administrado.
As razões para considerar as medidas ilegais e desproporcionais seriam: 1) As cheias na região de Abunã - que ocorrem há décadas -, não foram e não são causadas pela UHE Jirau; 2) A comunidade de Abunã jamais constou de qualquer estudo aprovado ou resolução da própria ANA, bem como do Edital do Leilão da UHE Jirau e do Contrato de Concessão; 3) A comunidade que se quer realocar está em Área de Preservação Permanente, sujeita a alagamentos naturais e sazonais causados pela própria dinâmica do rio Madeira; 4) Estudos técnicos demonstram que o reservatório da UHE Jirau, considerando a vazão cinquentenária e o nível d’água (NA) o barramento igual a 90,0m (NA normal de operação), não causa nenhuma inundação adicional nesta localidade; e 5) Em relação ao alteamento da rodovia BR-364, as cotas adotadas como referência pela ANA para a proteção da rodovia são bastante superiores às indicadas nos estudos técnicos realizados, resultando na obrigação de execução de obras mais volumosas e extensas do que as efetivamente necessárias.
Que as medidas impostas pela ANA causariam impactos sociais e impactos econômicos para a sociedade em geral e para a ESBR pela realocação de uma comunidade e pelo embargo e paralisação do funcionamento da Usina.
Deferida a antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão da ANA consubstanciada nos Ofícios nº s 528/2017/SFI-ANA, 542/2017/SFIANA e 210/2017/AA-ANA e no Auto de Infração nº 2779/2017/COFIU/SFI-ANA até a audiência de justificação abaixo designada (id 3633361).
Aditada a inicial para que a suspensão dos efeitos das decisões da ANA também abranja o Auto de Infração n. 2920/2017/COFIU/SFI-ANA, por ser, segundo afirma, decorrente das decisões anteriores da ANA e que teriam sido suspensas pela decisão liminar, bem como eventuais novos autos de infração, atos de cobrança e sanções decorrentes dos mesmos fatos (id 3709748).
Postergado o exame do pedido contido no aditamento para a audiência designada (id 3714079).
Na audiência do dia 12/12/2017, determinou o Juízo Federal da SJDF o cumprimento das decisões da ANA, nos prazos ali definidos, consistentes em realocação de todos os ribeirinhos entre o rio e a BR 364; retirada de todos os moradores da Comunidade Abunã.
Ficaram suspensos, no prazo definido para cumprimento das medidas, os autos de infração noticiados na inicial e no aditamento (id 3830609).
Novo aditamento da inicial para que a ANA seja condenada a indenizar a ESBR por todos os custos, desembolsos e despesas de quaisquer medidas que a ESBR venha a adotar (id 3847153).
Requerida a produção antecipada de prova pericial (prova técnica de engenharia hidrológica) com pedido de liminar em caráter incidental (id 4092693).
Em agravo de instrumento interposto pela ESBR (id 418255; 4182584; 4182594; 4182602; 4182610), o eminente Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (que revogou a antecipação de tutela inicialmente deferida), bem assim eventuais penalidades (id 4312147).
Não obstante a decisão do TRF1, informa a ESBR que, enquanto estava vigente a decisão proferida na audiência de justificação, teria adotado medidas para o seu cumprimento, como cadastramento de famílias da comunidade de Abunã, e determinado o alteamento da rodovia BR 364 em cotas, segundo alega, muito superiores àquelas que seriam efetivamente necessárias, considerando os estudos de remanso atualizados elaborados por consultoria independente e especializada para as novas condições do reservatório da UHE Jirau após a cheia excepcional de 2014.
Teria proposto ao DNIT o alteamento dividido em 3 lotes, para serem executados entre 2018 a 2020.
Renova o pedido de produção antecipação de prova técnica de engenharia hidrológica (id 4522279).
A Agência Nacional de Águas requereu o indeferimento do pedido de produção antecipada de provas (id 4598115).
O Juízo da 4ª VF da SJDF deferiu a produção antecipada da prova, a ser produzida na Seção Judiciária de Rondônia, via precatória (id 4533347).
Este Juízo, por diversas razões, devolveu a carta precatória ao Juízo Deprecante, sem cumprimento (id 4926705).
A Agência Nacional de Águas requereu a remessa dos autos para este Juízo da 5ª Vara Federal-SJRO, apontado como prevento, sob o fundamento de alegada identidade de causas de pedir e, portanto, conexão com a Ação Civil Pública autuada sob n. 0002427-33.2014.4.01.4100/SJRO (id 10555990), com o fim de evitar decisões conflitantes.
Apresentada as razões da ESBR para buscar afastar a alegada conexão entre as demandas (id 13568472).
O Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Federal (id 15969466).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela ESBR (id 19630488) ESBR pede que autos permaneçam em cartório, sem adoção de nenhum ato processual até apreciação do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento (id 25432632).
Este Juízo recebeu os autos e, por entender pertinente a remessa dos autos pela 4ª Vara da SJDF, manteve-os em curso neste órgão jurisdicional, sem conhecer do pedido de suspensão do feito formulado pela ESBR em face da alegada incompetência do juízo de primeiro grau ante a pendência de agravo de instrumento (id 25078515).
Contestação da Agência Nacional de Águas-ANA (id 44725014).
Assevera a conexão desta demanda com a Ação Civil Pública n. 0002427-33.2014.4.01.4100.
No mérito, sustenta que houve amplo debate técnico na esfera administrativa e oportunizada à ESBR a apresentação de seus estudos, esclarecimentos e quaisquer outros apontamentos a respeito do tema, e não haveria quaisquer nulidades/ilegalidades no processo administrativo e no auto de infração.
Que desde 2006, a área técnica da Agência já havia sinalizado a possibilidade de inundação da localidade de Abunã, e que desde a cheia do Rio Madeira, ocorrida em 2014, teria ficado evidente a necessidade de elaboração de novo estudo de remanso, a cargo da ESBR, e decorreram de tutela de urgência deferida no processo judicial 0002427-33.2014.4.01.4100.
Que as determinações de alteamento da rodovia e realocação da comunidade foram estipuladas à ESBR após ampla discussão e um estudo extremamente minucioso e técnico, visto que: a) Os níveis d’água junto ao povoado na cheia de 2014, no momento da passagem da vazão de 50 anos, são compatíveis com a necessidade de remoção, em especial se levado em conta o NA operacional 90m e o assoreamento de 2014 até o quarto ano; b) O assoreamento verificado em 2016 é similar ao que foi predito pelos modelos adotados no estudo de 2015; c) O estudo de remanso de 2017, feito pela ESBR, partiria de premissas consideradas inconsistentes para a calibração dos coeficientes de Manning – coeficiente de rugosidade que consiste no principal parâmetro para descrição da vazão sobre uma superfície.
Que mesmo diante das conclusões decorrentes de análises, que aduz serem irrefutáveis, altamente técnicas e especializadas, a ESBR permaneceu se recusando a cumprir as obrigações que lhe caberiam, com uso de premissas equivocadas e que colocariam em sério risco a população residente às margens do Rio Madeira e diretamente afetadas pelo funcionamento da Usina Hidrelétrica de Jirau.
Faz referência à cheia de 2018 e afirma que existe a possibilidade real de ocorrência de cheias no Rio Madeira, com a consequente inundação de Abunã e da rodovia BR 364 nos anos seguintes, como teria ocorrido em 2018.
Manifestação do Ministério Público Federal pela concordância com as determinações da ANA e pela improcedência do pleito inicial (id 44998949).
Este Juízo manteve a realização da perícia anteriormente deferida (id 311958370).
Em audiência realizada no dia 22/06/2021, este Juízo deferiu o ingresso nos autos da OAB e da DPU, na qualidade de amici curiae, e do MPF, na qualidade de custus legis e definido o calendário processual (id 592950872).
Juntado o laudo pericial (id 712698964).
Impugnação ao laudo pericial pela Agência Nacional de Águas (id 752858451).
A ESBR apresentou manifestação à perícia judicial (id 755887482).
Juntado laudo complementar (id 806580084).
Alegações finais das partes (id 829969575; 832006198).
Manifestação do MPF pela improcedência dos pedidos (id 850904590).
A DPU requer a improcedência dos pedidos (id 874464086).
RELATADO.
DECIDO.
Preliminarmente – Conexão com a ACP n. 0002427-33.2014.4.01.4100 O Caso em exame diz com possíveis efeitos da UHE Jirau sobre o regime de cheias do rio Madeira e sua repercussão sobre a Comunidade do Distrito de Abunã e as medidas necessárias para minimizar ou mesmo evitar danos à população daquela localidade.
Embora as causas de pedir e pedidos sejam distintos em ambas as ações, é preciso reconhecer que envolvem o redimensionamento da área de influência das usinas, ainda que, no presente caso, diga respeito apenas à UHE Jirau.
Por certo, o pedido da ACP é mais amplo (art. 56 do CPC).
No entanto, não significa que haja uma relação de prejudicialidade, mas de complementariedade, a ensejar a adequação do conhecimento e julgamento de ambas as ações pelo mesmo juízo a teor do § 3º do art. 55 do CPC, uma vez que o laudo pericial produzido nesta demanda servirá de subsídio também ao julgamento da ACP, bem como, possibilita o julgamento prévio da presente demanda, considerando a amplitude muito maior do alcance da ACP n. 0002427-33.2014.4.01.4100.
Mérito Uma primeira anotação diz com a delimitação do objeto ainda em conflito.
A Autora se insurgiu contra a imposição de penalidade por não apresentação de um plano de ação para a realocação da Comunidade de Abunã em prazo definido pela Ré, como também por não envio do cronograma para o alteamento de trechos da BR 364 que sofreram alteração da cota.
Quanto ao segundo ponto, alteamento da BR 364, o perito, no laudo pericial, registrou que: Tanto a ESBR como a ANA levantaram uma série de questões relacionadas ao escopo do estudo e requereram sua análise por parte do perito.
A ESBR listou mais de 50 questões.
Porém, sendo que o processo iniciou-se em 2017, diversas questões foram relacionadas aos problemas de inundação da BR 364, conflito esse já resolvido entre a ANA e a ESBR.
Assim nos concentramos no conteúdo das perguntas feitas pela ESBR que possuem relação direta com o objetivo da perícia.
A ANA, por sua vez, em seu parecer técnico N05/2021/SER, apresentou a sugestão de seis quesitos com foco em temas hidrológicos. (id 712698964, p. 136-137) (...) 39) Favor responder se a BR 364 hoje funciona com uma barreira natural contra cheias para grande parte da comunidade que vive no lado direita da BR 364, sentido Acre? PERITOS: Esse conflito entre a ANA e a ESBR já foi resolvido e obras estão sendo realizadas na BR 364. (id 712698964, p. 184-185) (grifei) Como se vê, a perícia foi realizada com foco apenas nos aspectos relacionados à eventual ocorrência de inundação do Distrito de Abunã, sem avançar sobre cotas e critérios para alteamento da BR 364.
A seu turno, a ESBR informou que antes mesmo da realização da perícia já vinha adotando providências para realizar o alteamento da BR 364 e que teria comunicado e proposto ao DNIT o alteamento dividido em 3 lotes, a serem executados entre 2018 e 2020 (id 4522279).
Por sua vez, a ANA, em sua impugnação ao laudo pericial ou em suas alegações finais, não suscitou qualquer omissão no laudo do expert ou apontou eventual descumprimento da medida de alteamento da BR 364 pela ESBR, a partir de 2018, de modo a refutar o que afirmara a Autora, a não ser discordar das conclusões periciais quanto aos efeitos do reservatório da UHE Jirau na Comunidade de Abunã.
Sem elementos técnicos, uma vez que não produzidos pela perícia, acerca dos trechos de alteamento da BR 364 de acordo com as cotas mais aderentes com a realidade, e diante das manifestações das partes e do perito, cabe a este Juízo o reconhecimento do prejuízo superveniente parcial à causa de pedir, ante a solução do conflito entre as partes na seara administrativa, tão somente nesse ponto, uma vez que não subsistiria mais essa obrigação imposta nos atos administrativos combatidos.
Outra questão prévia à questão de fundo do mérito, diz respeito à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa da ESBR e da confiança legítima no procedimento administrativo no qual o Auto de Infração teve origem.
A meu ver, não se afigura violação aos princípios invocados, mas discordância da ANA com a conclusão dos estudos realizados pela ESBR.
A própria Autora informa ter apresentado suas razões na busca de convencimento da Agência Nacional de Águas quanto à consistência do seu novo Estudo de Remanso, denominado “estudo de remanso 2016”, por meio de correspondências, e-mails e reuniões.
Afirma que a Ana o analisou equivocadamente e sem cautela os elementos técnicos e dados concretos nele apresentados.
Veja-se o seguinte trecho da inicial:
Por outro lado, após a entrega do “estudo de remanso 2016”, a ESBR realizou reuniões com a equipe técnica da ANA e demonstrou, em todas as oportunidades, que os resultados deste estudo estavam mais aderentes com a realidade, indicando cotas inferiores às oriundas do “estudo de remanso 2015”.
Considerando a relevância do assunto e toda a argumentação apresentada pela Autora, esperava-se uma outra postura da ANA. (id 3595690, p. 34) Ocorre que, se a ANA entendeu ter elementos técnicos suficientes para decidir, após a instrução do feito, como acima apontado, a alegada análise equivocada ou suposta falta de cautela não configura violação ao devido processo legal naquela seara, desde que decidido numa perspectiva técnica fundamentada, ainda que divergente da pretensão da ora Autora, como de fato ocorreu, tanto que culminou com a elaboração do Parecer Técnico n. 108/2017/COREG/SRE Ademais, inconformada com a decisão, a ESBR esgotou as instâncias recursais, a reforçar o reconhecimento da observância do devido processo legal na esfera administrativa, ainda que não tenha obtido êxito, pois indeferido seu recurso administrativo de 2ª Instância.
Sob outra ótica, uma vez que o mérito do ato administrativo (cumprimento de obrigações impostas à ESBR) é o objeto da própria pretensão trazida ao exame do Judiciário, não cabe ao Juízo atuar como instância revisora de eventual vício no procedimento administrativo, tendo em conta a independência das instâncias.
Desse modo, a análise do mérito pode conduzir à procedência, ou não, da pretensão deduzida na peça vestibular sem qualquer relação com eventual vício no procedimento administrativo.
Além disso, no julgamento da presente demanda deve ser considerado o interesse público (afetação de toda uma comunidade), cujo exame não fica prejudicado por questões preliminares indicativas de eventuais vícios na condução do procedimento administrativo ante a independência das instâncias, como colocado acima, principalmente após a produção de prova pericial a permitir o exame exauriente do tema.
Persiste, contudo, o exame da adequação das medidas impostas pela ANA à ESBR, para a proteção ou relocação da área urbana de Abunã, em face de suposta suscetibilidade a alagamentos do rio Madeira, que a poderiam atingir em decorrência da operação da UHE Jirau no contexto de inundação com tempo de recorrência de cinquenta anos.
Pois bem, na presente demanda, busca-se anular a decisão da ANA, consubstanciada nos Ofícios n. 528/2017/SFI-ANA, 542/2017/SFI-ANA e 210/2017/AA-ANA, e no Auto de Infração n. 2779/2017/COFIU/SFI-ANA, vazados nos seguintes termos, no que interessa à solução da presente demanda: Auto de Infração n. 2779/2017/COFIU/SFI-ANA, de 13/02/2017 (id 3595754, p. 4-5): 18.
Observações: A outorga de direito de uso de recursos hídricos do aproveitamento hidrelétrico Jirau, objeto da Resolução ANA nº 269, de 2009, estabeleceu como condicionante a proteção das áreas urbanas contra cheias com tempo de retorno de 50 anos.
Conforme Ofício nº 1/2016/AR-JL-ANA ficou estabelecido o prazo de até 31/12/2016 para conclusão da relocação da área urbana de Abunã.
A equipe de fiscalização da ANA esteve em Abunã no dia 12/01/2017 e não identificou qualquer indício de ação para a relocação da referida vila. (...) A Agência Nacional de Águas constatou as infrações acima especificadas, ficando V.
Sa, desde já, NOTIFICADO a: 29. a) Enviar um Plano de ação até 13/03/2017 para a proteção ou relocação da área urbana de Abunã, contendo: .
Cronograma com todas as atividades necessárias para a proteção ou relocação da área urbana de Abunã, o qual não deverá ultrapassar 30 de setembro de 2017. .
Cadastro dos imóveis da área urbana de Abunã abaixo da cota 100,4 m, correspondente a uma cheia com TR de 50 anos. .
Indicação do local escolhido para a relocação da área urbana de Abunã. b) Realizar a proteção ou relocação da área urbana de Abunã abaixo da cota 100,4 m, correspondente a uma cheia com TR de 50 anos, até 30 de setembro de 2017. c) Operar o reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico de Jirau não ultrapassando a cota máxima de 99,4 m em Abunã (estação telemétrica de Abunã), na ocorrência de cheias de até 50 anos de tempo de retorno, até a conclusão da proteção ou remoção da área urbana de Abunã, e respeitando as seguintes condições operativas: .
Não deve haver deplecionamento do reservatório (aumento das vazões a jusante) quando as vazões afluentes forem superiores à média das máximas anuais (38.550 m³/s) .
A variação máxima diária das vazões defluentes não poderá exceder a 1.919 m³/s/dia.
Esse valor respeitado com conjunto com a UHE Santo Antônio.
Ofício n. 528/2017-SFI-ANA, de 18/09/2017 (id 3595730, p. 2): Assunto: Recurso administrativo em segunda instancia ao Auto de Infração nº 2779/2017 apresentado pela Energia Sustentável do Brasil (ESBR) – UHE Jirau (...) 1.
A Agência Nacional de Águas – ANA recebeu da Energia Sustentável do Brasil recurso administrativo em segunda instância contra o Auto Infração nº 2779/2017, que, por ser tempestivo, foi acolhido por sua Diretoria Colegiada. 2.
Por meio do Ofício 207/2017/SFI-ANA, a ESBR foi informada que a Diretoria Colegiada da ANA deliberou por sobrestar o julgamento do referido recurso até que fosse concluída manifestação da área técnica sobre o Novo Estudo de Remanso apresentado pela ESBR. 3.
Após manifestação constante no Parecer Técnico 108/2017/COREG/SER (...), a Diretoria Colegiada da ANA em sua 672ª Reunião Ordinária, deliberou pelo indeferimento do recurso administrativo em segunda instância apresentado pela ESBR em desfavor do Auto de Infração nº 2779/2017 (boleto bancário ANEXO). 4.
Adverte-se que, de acordo com a Resolução ANA nº 662/2010, o não cumprimento das determinações sujeita o usuário às demais penalidades prevista nesta Resolução e na Lei nº 9.433/1997.
Ofício n. 542/2017/SFI-ANA, de 21/09/2017 (id 3595744, p. 2) Assunto: Auto de Infração nº 2779/2017 em desfavor da Energia Sustentável do Brasil (ESBR) – UHE Jirau (...) 1.
Em complemento ao Ofício nº 528/2017/SFI-ANA, informa-se que o Auto de Infração nº 2779/2017 permanecerá vigente até conclusão da proteção ou remoção da área urbana de Abunã.
Assim fica estabelecido o prazo de 30 dias para a apresentação do Plano de Ação contendo: .
Cronograma com início imediato e com todas as atividades necessárias para a proteção ou relocação da área urbana de Abunã. .
Cadastro dos imóveis da área urbana de Abunã abaixo da cota 100,4 m, correspondente a uma cheia com TR de 50 anos. .
Indicação do local escolhido para a relocação da área urbana de Abunã. 2.
Adverte-se que, de acordo com a Resolução ANA nº 662/2010, o não cumprimento das determinações sujeita o usuário às demais penalidades previstas nesta Resolução e na Lei nº 9.433/1997.
Ofício n. 210/2017/AA-ANA, de 27/09/2017 (id 3595749): Assunto: Condicionantes de outorga da UHE Jirau. (...) 1.
Informo que a Diretoria Colegiada da ANA, após avaliação das áreas técnicas e da Diretoria da Área de Regulação em relação ao novo estudo de remanso encaminhado pela ESBR, decidiu atualizar as cotas de proteção de alguns trechos da BR 364 em atendimento à condicionante de outorga da UHE Jirau, conforme tabela que segue: Trecho da BR364 Nível d’água anterior Nível d’água atual Do km 855,5 ao 857,7 93,4m Não alterou Do km 858,65 ao 859,5 93,5m Não alterou Do km 860,85 ao 863,2 93,6m Não alterou Do km 868,05 ao 876,0 94,4m Não alterou Do km 876,9 ao 886,3 94,7m 95,0m Do km 889,5 ao 890,7 95,0m 95,3m Do km 932 ao 937 100,3m 100,6m 2.
O trecho final informado na tabela, do km 932 ao km 937, corresponde ao acesso à travessia do rio Madeira, onde está sendo construída a nova ponte.
Assim, possivelmente uma parte deste trecho será alteada para concordância com o perfil da ponte.
Dessa forma, sugere-se que haja articulação com o DNIT no sentido de determinar com mais precisão a extensão efetivamente a ser alteada pela ESBR. 3.
Informo ainda que os trechos afetados da rodovia BR 364 localizados entre os km 855,5 e 876, correspondentes ao Lote 1, os quais não sofreram alteração de cota, deverão ter suas obras iniciadas imediatamente após a aprovação do projeto e cronograma pelo DNIT; para os demais lotes deverá ser apresentado novo cronograma no prazo de 15 dias a contar do recebimento deste Ofício, para avaliação da ANA. 4.
Encaminho em anexo cópia do Parecer Técnico nº 108/2017/COREG/SRE/ANA, que consolidou as conclusões referentes aos estudos de remanso.
Informo ainda que os arquivos de entrada do software HEC-RAS, correspondentes ao cenário de referência estabelecido no parecer técnico (batimetria de 2016 e coeficientes de Manning de 2015) estão disponíveis em: https://www.dropbox.com/sh/03xlary25bqm8qz/AACSnGJKgs2EOXxukdlCjXopa?dl=0.
A questão trazida à apreciação é eminentemente técnica.
Em tema dessa natureza, estabelecido o conflito de interesses, ainda que o Juízo não se possa furtar a decidir, deve privilegiar a atuação técnica e institucional da própria Administração.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, no julgamento da ADPF 42, da relatoria do Ministro Luiz Fux: 16.
Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N.
Environmental Law.
In : Handbook of Law and Economics .
A.
Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.).
V. 1.
Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17.
A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v.
Beach Communications , Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data ). 18.
A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian.
Laws Abnegation .
Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19.
O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20.
A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux , julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica.
Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo.
Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas.
Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer ( in dubio pro natura ), reconhecendo-se legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB).
O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. (Julgamento em 28/02/2018.
Publicação em 13/08/2019) (grifei) Nas palavras do Ministro Félix Fischer, ao decidir a SLS 001813-GO (2013/0349598-7, publicada em 22/10/2013), “por óbvio, os níveis de auto-contenção pelos órgãos judiciais não podem ser abstratamente definidos nem inibir sua atuação na defesa das posições jusfundamentais aclamadas pelo Poder Constituinte, mas devem ser levados a sério especialmente em áreas que envolvem exigência de conhecimentos técnicos estranhos ao mundo jurídico”.
Portanto, à luz das orientações da Cortes superiores, a autocontenção dos órgãos judiciais em matéria técnica deve ser o vetor condutor da prestação jurisdicional.
Decisão em sentido oposto à do órgão ou da entidade do Estado, principalmente em matéria eminentemente técnica, demanda conhecimentos igualmente técnicos que deem o suporte necessário para que o órgão julgador, escudado ainda nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, possa, como no caso em exame, avançar sobre o mérito do próprio ato administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional violou o princípio da separação dos poderes ao emitir juízo de valor no mérito administrativo da sanção imposta pelo Conselho Regional de Medicina. 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (STJ, Segunda Turma, REsp 1762260/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2.
O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88) pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1067401/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 09/08/2018) (grifei) O Relator do Agravo de Instrumento n. 1001244-49.2018.4.01.0000, ao deferir o pedido da antecipação da tutela recursal, pleiteado pela ESBR, consignou (id 4312147):
Por outro lado, as alegações da agravante se revestem de plausibilidade, sendo certo que a correta solução da causa demanda a produção de prova pericial, já requerida, segundo alegado nas razões do agravo. (sem grifo no original) A prova pericial foi produzida por uma equipe coordenada pelo expert nomeado por este Juízo, Doutor em Ciências Geológicas, em substancioso laudo colacionado aos autos (id 712698964).
Pela pertinência, transcrevo excertos do laudo pericial: Relatório Técnico-Perícia Judicial (id 712698964): (...) CAPÍTULO 1: APRESENTAÇÃO Este documento apresenta os resultados de estudos geomorfológicos e hidrológicos realizados pela perícia técnica requerida pelo poder judiciário federal (Processo 1016749-02.2017.4.01.3400) quanto a avaliar a adequação das medidas impostas pela ANA à ESBR no âmbito da Infração n.2279/2017/SFI-ANA.
O processo especificamente focaliza as possíveis razões técnicas quanto à necessidade ou não da realocação da comunidade de Abunã situada às margens do rio Madeira no estado de Rondônia (fronteira com a Bolívia) em sua totalidade.
A justificativa apresentada para uma realocação toma como base a sugestão de que a comunidade é atingida por alagamentos do rio Madeira, em decorrência da operação da UHE Jirau e em especial quando a localidade vier a enfrentar um contexto de inundações, daquele curso d'água, dados por uma vazão em período de águas altas com tempo de recorrência de cinquenta anos (vazão cinquentenária). (...) 1.3.
CONTEÚDO DO RELATÓRIO E QUESTÕES LEVANTADAS PELA ESBR E ANA Tanto a ESBR como a ANA levantaram uma série de questões relacionadas ao escopo do estudo e requereram sua análise por parte do perito.
A ESBR listou mais de 50 questões.
Porém, sendo que o processo iniciou-se em 2017, diversas questões foram relacionadas aos problemas de inundação da BR 364, conflito esse já resolvido entre a ANA e a ESBR.
Assim nos concentramos no conteúdo das perguntas feitas pela ESBR que possuem relação direta com o objetivo da perícia.
A ANA, por sua vez, em seu parecer técnico N05/2021/SER, apresentou a sugestão de seis quesitos com foco em temas hidrológicos. (...) CAPÍTULO 2 - MODELAMENTO HIDRÁULICO/HIDROLÓGICO 2.1.
INTRODUÇÃO Como objeto da perícia, foram solicitadas análises sobre os modelos de remanso, em Especial o modelo de remanso 2015 (CS NT JIR 018), realizado pela empresa Cotrim & Sato, O estudo de Remanso 2016, realizado pela empresa Hicon Engenharia LTDA e o modelo realizado pela Agência Nacional de Águas (ANA) em 2017, que consta no Parecer Técnico n° 108/2017/COREG/SER. (...) A diferença de abordagem entre os três estudos se traduz no produto principal, a cheia de recorrência de 50 anos (ou cheia com vazão cinquentenária, ou ainda TR 50) na seção da comunidade de Abunã.
Para visualizarmos essa diferença foram feitas as figuras 1 e 2. (...) A figura 3 mostra uma comparação dos perfis de vazão na área de Abunã (141,65 km a montante da UHE Jirau) para diferentes cenários simulados.
Observa-se que os resultados da ANA 2016 apresentam valores maiores.
Observa-se que até o trecho a montante de 103 km da UHE Jirau os resultados são semelhantes (Figura 4). É a partir desse trecho que os níveis do modelo ANA 2016 começam a subir.
As seções transversais a montante da seção de Abunã possuem valores de coeficientes de rugosidade considerados muito altos (Tabela 8). (...) 2.3.9.
Considerações sobre a validação modelo de remanso 2016 e ANA 2017 realizadas por nossa equipe O estudo de remanso 2016 e a ANA (2017) utilizou dados de batimetrias do ano 2016, o que traz um bom cenário para avaliação da morfologia do reservatório para o ano em questão.
No que tange a escolha dos coeficientes rugosidade de Manning, o trabalho da Hicon (2016) apresenta metodologia considerada consistente (Alves, 2017), embasada e calibrada, com bons valores de RMSE.
A ANA,
por outro lado, utiliza os coeficientes de Manning definidos no estudo de remanso de 2015 pela Cotrim & Sato, desprezando as possíveis mudanças no coeficiente causada pela alteração da morfologia do canal, não tendo sido realizadas calibração ou validação.
Isso evidencia incertezas sobre seu resultado, traduzindo-se em altos valores de RMSE e um descolamento entre os valores modelados e observados. (...) 2.4.
MODELOS DA EQUIPE Para elucidar melhor sobre os estudos de modelagem, foram feitas: (i) - Modelagem 1D, recalibrando os coeficientes de Manning de rugosidade para um valor considerado pela nossa equipe mais adequado as condições do rio Madeira; (ii) - Modelagem 2D, comparando-os os resultados com a modelagem exclusivamente 1D e mapeando as inundações. (...) 2.4.2 Modelo 2D Tanto o modelo de remanso 2015 como o modelo de remanso 2016 tem a limitação de ser unidimensionais.
Nestes modelos a interação rio com planície de inundação é muito simplificada e não permite analisar os padrões de inundação (...) Os resultados de inundação simulados em 2D permitem que se analise os padrões de inundação.
O modelo eficientemente mostra que o rio começa a inundar a planície em áreas onde o terreno tem menor elevação.
Um dos principais pontos de transbordamento está localizado a cerca de 800 m a montante da ponte da BR-364.
A imagem de satélite mostra que a cerca de 800 m a montante da ponte existe um curso de água. É neste curso de água que o rio começa a transbordar e a inundar a planície.
As figuras 21, 23 e 24 mostram o padrão de propagação da inundação.
A água atinge a área de Abunã não através desta seção transversal, mas começa a inundar a planície em áreas a montante e a jusante de Abunã.
Em seguida, a inundação começa a se espalhar por áreas de baixa altitude.
A área de Abunã encontra-se rodeada por inundação que se origina de pontos a montante e jusante da comunidade. (...) 2.6.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Considerando os valores de RMSE obtidos no teste de validação para 2017, 2018 e 2019, bem como a aderência dos valores modelados aos modelados, conclui-se que dentre os estudos analisados (Hicon e ANA), considera-se que os valores de cota e o cenário dados por Hicon no estudo de remanso 2016 são mais acurados.
Ressalta-se que o Modelo 2016, por ser unidimensional, é limitado, sobretudo na interação entre o canal e as áreas de várzea.
Além disso, possui uma premissa de validação considerada frágil e tende a subestimar a cota do rio Madeira, especialmente para níveis mais altos e a montante do reservatório.
O estudo ANA 2017, por sua vez, possui coeficientes de rugosidade altos em alguns trechos, o que causa superestimativa das cotas.
Considerando o modelo recalibrado 1D e o modelo 2D, o remanso em Abunã para a vazão cinquentenária é de 32 cm e 35 cm, respectivamente.
Um modelo numérico é uma representação simplificada da realidade.
Como no presente caso, um rio com um trecho de mais de 150 km de extensão, com vastas áreas de várzea e cachoeiras, é simplificado em poucas seções transversais.
Também há simplificação dos processos físicos, como a simplificação das perdas de energia por equações empíricas do modelo HEC-RAS.
Todas essas incertezas são representadas em coeficientes (rugosidade de Manning e os coeficientes de contração/expansão) que devem ser devidamente calibrados.
Neste sentido, todo modelo numérico deve ser devidamente calibrado e validado para se avaliar o grau de confiança no modelo.
Assim, recomenda-se assumir a calibração realizada para 2014, pois foi a maior cheia registrada até então.
Uma limitação dos modelos ESBR 2015, 2016 e ANA 2017 é o fato de adotarem um fluxo permanente unidimensional.
Este tipo de abordagem não permite analisar os padrões de inundação nem suas condições hidrodinâmicas.
Dessa forma recomenda-se que futuros estudos de inundação considerem o fluxo bidimensional.
Recomendam-se também estudos futuros sobre a dinâmica de sedimentação, para sempre possuir uma geomorfologia do canal atualizada e representativa, bem como as definições de áreas de desgaste e assoreamento. (...) CAPÍTULO 3: CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS SOBRE RECORRÊNCIAS, EFEITO DE REMANSO, E LIMITAÇÕES METODOLÓGICAS NA CORRELAÇÃO ENTRE COTAS FLUVIAIS E ÁREAS INUNDÁVEIS PARA ESTIMAÇÃO DE RISCOS DE INUNDAÇÃO. 3.1 INTRODUÇÃO Anteriormente, providenciamos respostas detalhadas às perguntas listadas pela ANA e a ESBR sobre os modelos de remanso e seus potenciais efeitos sobre a inundação em Abunã.
Todos os modelos demonstram que existe um efeito de remanso que atinge a cidade de Abunã, mas não existe consenso sobre a magnitude desse efeito.
Como fora explicado anteriormente, nenhuma das modelagens apresentadas pela ANA ou pela ESBR (modelamentos 1D), nem os nossos próprios modelamentos 1D e 2D, têm a capacidade de predizer com precisão a nível centimétrico o efeito do remanso.
A perícia exige que seja considerada a recorrência de cheias de 50 anos (RT50).
Para vazões de cheias, os cálculos do efeito remanso sobre as cotas do rio para uma recorrência de 50 anos variam entre um máximo de 100,72 m como proposto pela ANA até um mínimo de 99,1 m como proposto pela Hicon-ESBR.
Porém, considerando os resultados da nossa equipe do modelo recalibrado 1D e o modelo 2D, o remanso em Abunã para a vazão cinquentenária seria de 32 cm e 35 cm, respectivamente. (...) 3.2.
RECORRÊNCIAS A quantificação do efeito remanso continua incerta, ainda mais se considerarmos os registros de cotas e vazões posteriores a 2014.
Com exceção de 2014, as vazões e cotas de 2013, e de 2015-2020 não apresentam anomalias específicas que indiquem uma alteração significativa no regime de cheia.
Para complementar os resultados e discussões relacionados aos modelos hidráulicos, também realizou-se uma análise de tempo de recorrência de vazões e cotas utilizando os dados da série histórica da estação fluviométrica Abunã.
Aplicou-se uma distribuição de Gumbel aos dados e incorporando a magnitude da enchente de 2014.
Vale lembrar que a cota de margens plenas em Abunã é de 99,2 m.
A análise considerou 8 cenários diferentes: a) totalidade da série histórica de cotas e vazões de 1976 a 2020; b) cotas e vazões de 1976 a 2012 (pré-Jirau); c) cotas e vazões de 2013 a 2020 (pós-Jirau); d) simulação com cotas considerando o remanso de 0,6 m no período 1976-2012 integrada com cotas pós-Jirau (2013-2020); e) idealização com cotas considerando o remanso de 0,19 m no período 1976-2012 integradas com cotas pós-Jirau (2013-2020).
Particular atenção foi dada às recorrências TR 50, TR 100 e à recorrência estimada nos distintos cenários para a enchente de 2014. a) Totalidade da série histórica de cotas e vazões de 1976 a 2020 Para a série histórica completa (1976-2020), a vazão TR50 seria aproximadamente 50.529 m3 /s.
A vazão TR 100 fica próxima com um incremento de menos de 9% da vazão de TR 50.
Ou seja, a vazão de 2014 (54.520 m3 /s) atinge um TR de 118 anos (Tabela 27).
Do ponto de vista de cotas, a de 2014 atinge uma recorrência de 142 anos, enquanto a recorrência de 50 anos fica abaixo do valor crítico de margens plenas (Tabela 28). (...) 3.2.1.
Análise de dados máximos de cota e vazão pré e pós Jirau Se o efeito remanso sobre as cotas fosse significante, seria esperado que para iguais valores de vazão nos registros pré e pós Jirau ter-se-iam valores de cota diferentes, com um incremento nos valores no período pós-Jirau.
Ainda equipe de peritos analisou as cotas e vazões máximas registradas pela ANA.
No período pós-Jirau (2013-2020), com exceção do registro de 2014, esses valores de pico foram atingidos também em algum momento da série histórica pré-Jirau 1976-2012 (Tabela 36). (...) Em função da imprecisão dos valores do efeito do remanso, assim como as incertezas geradas da comparação de dados hidrológicos (notadamente vazões) nas bases de dados existentes (ANA e HYBAM), somado à forma em que se derivam e analisam os períodos de a recorrência de inundações, podemos dizer que a cota ou vazão potencial estimadas para uma enchente de recorrência de 50 ou 100 anos permanecem, em parte, incertas.
Isto também demonstra as incertezas sobre qual seria a magnitude do risco de enchentes capazes de afetar a área urbana de Abunã em uma hipotética enchente de 50 anos.
Do acima descrito, deriva outro problema que deve ser considerado: as grandes limitações no uso de estimativas de áreas inundáveis através das relações de cota fluvial com dados altimétricos.
Esse tipo de procedimento não considera a conectividade dos ambientes e as unidades que compõem o mosaico hidrogeomorfológico.
Pequenas geoformas fluviais como levees e outras ondulações no terreno, assim como obstáculos tais como caminhos, drenos, terraplenagens e outros, podem isolar ou conectar grandes áreas deprimidas da planície que usualmente ficariam desconectadas (ou conectadas) em inundações derivadas do sistema fluvial.
A seguir, exemplificamos nosso raciocínio.
A aplicação de um modelo simplista, derivado da correlação de cota de nível da água no rio (cota máxima de inundação de 100,08m) com as cotas altimétricas no terreno circundante, sugere que a inundação foi maior do que na realidade foi em extensão areal.
Se utilizamos como referência a cota TR 50 do estudo de Cotrim & Sato (2015) projetado para o assoreamento de 2017 (vermelho) (100.39), parte da cidade ficaria emersa e parte imersa.
Se utilizamos com o mesmo critério os dados da ANA, vemos que existe ainda uma diferença entre a área que seria coberta pela cheia TR 50, 100,39m, de Cotrim & Sato projetado para 2017 (azul) e a cheia TR 50 (100,72 m) estimada pela ANA no Parecer Técnico 108/2017 (vermelho).
Em ambas as simulações, somente a variável topografia é utilizada de forma generalizada, mas a complexidade geomorfológica da região, a presença de obras de engenharia como a BR-364 e outros aspectos não são integrados na análise detalhada da circulação de água durante as cheias, desconsiderando a conectividade hidrogeomorfológica no mosaico geoambiental de Abunã.
Sendo que a cota TR 50 proposta pelo Estudo de Remanso 2016 estabelece uma cota abaixo dos valores de altimetria do MDE (99,10 m), não houve necessidade de realizar essa comparação, já que a área estaria livre de inundações. (...) Nossa análise da enchente de 2014 discutida em forma detalhada a continuação, mostra que extensas áreas que aparecem cobertas de forma contínua nas simulações topográficas (38) não necessariamente são conectadas com o sistema fluvial do Madeira devido a presença de obstáculos como a BR 364 e irregularidades no terreno.
As simulações que incluem o efeito do remanso sugerem cotas bastante similares às cotas máximas atingidas em 2014, com diferenças de 0.20 m no caso do modelamento de Cotrim & Sato (2015) e de 0.53 m para o modelamento da ANA.
Em função das limitações e incertezas dos métodos aplicados, resulta improdutivo tentar modelar cotas de recorrência de 50 anos ou 100 anos na base estatística quando as diferenças apresentadas de cálculo poderiam se considerar dentro das margens de erros dos métodos.
Também o reservatório de Jirau estava ainda por debaixo da cota de operação de 90 m e talvez esse fato poderia ter aumentado ligeiramente, em alguns centímetros, o efeito de remanso na área de Abunã. (...) CAPÍTULO 4: A PROBLEMÁTICA DAS ENCHENTES EM ABUNÃ 4.1.
INTRODUÇÃO Além de modelos hidrológicos/hidráulicos, é necessário um entendimento mais holístico dos riscos e da dinâmica de inundações.
Dessa forma, torna-se relevante e lógico expandir a pesquisa e incorporar dados específicos e controles de campo sobre a inundação de 2014 em Abunã.
O que não foi feito nem pela ESBR nem pela ANA.
Sem dúvidas, a enchente de 2014 é uma referência fundamental para entender o risco de inundações em Abunã e como circula a água durante as cheias na área urbana em suas redondezas.
Apresentamos a seguir os nossos resultados específicos sobre a dinâmica e os riscos de inundações em Abunã. 4.2.
CONTEXTO GEOLÓGICO-GEOMORFOLÓGICO NA ÁREA DE ABUNÃ É de interesse descrever sucintamente as condições geológicasgeomorfológicas do terreno onde está assentada a população de Abunã.
A área urbana encontra-se localizada em um terraço fluvial antigo sobre a margem direita do Rio Madeira. (...) Um terraço fluvial é uma superfície relativamente plana em degrau formada pela incisão de um canal numa planície aluvial ou no embasamento pré-existente.
Ou seja, para a formação de um terraço, a planície aluvial inicial no tempo “x” resulta abandonada devido à incisão do sistema que se encaixa por erosão formando um novo nível de planície aluvial a uma cota mais baixa, enquanto a antiga planície fluvial fica abandonada, pendurada altimetricamente em relação ao nível da nova planície que se gerou, produto da incisão do sistema.
Como consequência, esse terraço já não possui ligação direta com a dinâmica do rio atual, o qual gera, sob as condições morfodinâmicas prevalecentes, uma nova planície aluvial (várzea) na nova cota estabelecida pelo rio na sua busca pelas novas condições de funcionamento. (...) A relevância para a peritagem é que o terreno onde majoritariamente se encontra a população de Abunã não é uma planície aluvial ativa (várzea), mas uma antiga superfície aluvial abandonada por incisão que não tem ligação direta com a dinâmica atual do Rio Madeira e seus processos de inundação.
Devido a estes fatores geológicos-geomorfológicos, a altura dos barrancos de Abunã expostos durante a época de estiagem são altos, atingindo até ~14m de altura (Figura 2). (...) 4.3.
O RIO MADEIRA NA REGIÃO DE ABUNÃ Muitos dos grandes rios, particularmente aqueles que transportam abundante quantidade de sedimentos, são em geral dinâmicos, apresentando taxas relevantes de migração lateral, ajustes nas suas morfologias de canal e conectividade rio-planície de inundação.
Porém, devido aos fatores geológicogeomorfológicos (encaixado em unidades aluviais antigas), na área de estudo o Rio Madeira possui mobilidade lateral muito baixa.
Isto significa que no segmento em Abunã (S1) o rio Madeira se comporta como um canal encaixado, praticamente fixo, sem planície de inundação desenvolvida e, portanto, sem capacidade de ajustamento/migração lateral ou de transferência/interação de sedimentos e fluxos d´água para as áreas circundantes. (...) 4.6.
DINÂMICA DE ENCHENTES EM ABUNÃ - ANÁLISE HISTÓRICA Existem registros históricos de cotas e vazões na estação fluviométrica Abunã operada pela Ana desde 1976.
Tanto a Ana como a ESBR têm comprovado que não existiram na série histórica enchentes que atingiram o terraço fluvial descrito anteriormente, onde se encontra Abunã, com exceção da grande enchente de 2014.
O fato disso não ter ocorrido se deve às condições geomorfológicas do terraço, onde se encontra o assentamento de Abunã. (...) Dito isso, a velocidade da água do rio e, seguramente, o aumento da profundidade reagem com maior sensibilidade ao aumento de vazão do que a largura. os dados processados são post-UHE Jirau e mostram que o rio continua a ajustar velocidade como variável mais importante da seção ante as mudanças de vazão ao longo do ciclo anual hidrológico. (...) Devido à falta de vazões suficientemente altas para atingir o terraço de Abunã com uma certa recorrência de importância hidro-geomorfológica, a máxima capacidade do canal na área é imposta pela superfície do terraço no ponto crítico de transbordamento, quando o rio atinge a cota 99,20 m.
A figura 49 mostra que nunca, desde que a estação começou a operar em 1976, a cota mínima de inundação do terraço foi alcançada por enchentes, com exceção da enchente extraordinária de 2014 quando o rio atingiu 100,08 m na estação fluviométrica Abunã operada pela ANA e 100,19 m de acordo com os dados mensurados pela ESBR.
A máxima enchente no período 1976-2013 atingiu a cota 96,73 com uma vazão de 42.410 m3 /s no dia 12 de abril de 1984. (...) 4.6.1.
A enchente de 2014 4.6.1.1.
A enchente de 2014 como referência na dinâmica de enchentes e nos risco de inundação.
Embora não seja possível saber até que ponto o efeito remanso poderia ter tido alguma influência na elevação adicional de cota ao nível centimétrico na enchente de 2014, a análise da série histórica revela que a probabilidade de um evento como o de 2014 ocorrer novamente poderia ser ligeiramente menor, igual ou maior ao TR 50 estatístico.
Devido à proximidade das cotas modeladas, a discussão sobre qual a cota potencial de recorrência de 50 ou 100 anos fica simplificada a um mero cálculo estatístico que não necessariamente condiz com a realidade natural do sistema.
O evento extraordinário de 2014 foi o maior registrado na série histórica do Madeira e produziu a inundação de parte da Vila de Abunã.
A vazão diária máxima de 40.100 m³/s registrada nos eventos da série histórica da estação fluviométrica Abunã entre 1976 e 2013 (#15320002) foi atingida no dia 08/02/2014, correspondendo à cota altimétrica 96,05 m (Figura 50).
Esse valor de cota é significativamente inferior à cota de margens plenas estimada para o Rio Madeira na região de Abunã (~99,2 m).
A subida desde que o Rio Madeira em Abunã atingiu o valor de margens plenas (99,2 m) até o pico máximo de 100,08 m no dia 25 de Março levou um total de 15 dias, e a descida, até atingir novamente 99,2 m teve um tempo de duração de 16 dias.
No total, o ciclo completo da cheia teve uma duração de 31 dias. 4.7.
SUSCEPTIBILIDADE À INUNDAÇÃO DAS UNIDADES GEOMORFOLÓGICAS Acima da cota de margens plenas, inicia-se o transbordamento das águas para as áreas circunvizinhas.
Essa condição foi verificada no dia 12/03/2014, quando o rio alcançou a cota 99,27 m (Figura 51).
Como fora previamente explicado, a cidade pode ser dividida em setores NW (1) e SW (2).
O setor esquerdo (oeste) da BR-364 recebeu em forma sequencial o maior impacto da enchente por conectividade direta com o Rio Madeira.
Inicialmente, a inundação atingiu a Zona (2) NW-Abunã, localizada no bordo esquerdo (sul) da BR-364 (Figura 51A).
Uma cota similar (99,28 m) foi registrada no dia seguinte (13/03/2014).
No dia 14/03/2014, a elevação da cota em cerca de 9 cm (99,37 m) permitiu a extensão da inundação para áreas a montante da Zona (1) SEAbunã (Figura 51B).
No intervalo de tempo transcorrido entre o início do período de águas altas (Q= 40.100 m³/s) e a fase inicial de inundação (Q = 51.490 m³/s) (Figura 50), a elevação do nível de água do rio se deu de forma gradual e, dessa forma, perceptível à população local.
O valor máximo da inundação atingiu a cota 100,08m o dia 25/03/2014. (...) As áreas inundáveis foram também identificadas pela nossa equipe por meio da interpretação de imagens Landsat 7, disponíveis em 07 de Abril de 2014 e a extensão da inundação foi controlada no campo através de observações e entrevistas com a população local (Figura 51). (...) Avaliando a totalidade da área urbana de Abunã (0,88km2 ), 57.6% da área está localizada na unidade U4a, e encontra-se livre de inundações.
As áreas de alto risco se concentram nas unidades U2a (6.8%), U3a (2,4 %) e U3b (17.8 %) respectivamente, enquanto que as áreas de risco moderado se concentram nas unidades U2b (7.6%) e U3c (7.6% ) (Figura 55). (...) 4.8. ÁGUA SUBTERRÂNEA EM ABUNÃ (...) 4.8.1 Resultados da avaliação dos dados existentes Como conclusão do monitoramento, a empresa contratada indica que não houve influência causada pelo reservatório de Jirau nos picos de cheia.
O que se observa na figura 61 é que há uma elevação do nível de água freático em todos os anos posteriores ao enchimento do reservatório ocorrendo antes do período que foi observado no ano de 2011, portanto pré-enchimento.
Como há apenas este ano com dados anteriores ao enchimento, é possível que isto tenha sido causado por um viés observado apenas neste período.
As tabelas 38 e 39 apresentam os valores de nível de água freático médio, máximo e mínimo para os anos 2011 a 2015, e 2017 a 2019 dos piezômetros PMF-39 e 40.
A tabela 40 apresenta as cotas do rio Madeira para o mesmo período, medidas na estação fluviométrica Abunã (código 15320000), permitindo uma comparação, feita no gráfico da figura 62. (...) CAPÍTULO 5: DISCUSSÃO FINAL E RECOMENDAÇÕES 5.1 INUNDAÇÃO E POTENCIAIS OBRAS DE DEFESA O conflito central entre a ESBR e a ANA reside em considerar se resulta necessário e pertinente realocar a população da vila de Abunã em função da possibilidade de se repetir inundações de risco como a de 2014, e particularmente por se considerar que as cotas produzidas pelo efeito de remanso da hidrelétrica de Jirau poderiam favorecer o aumento do risco de inundações.
Nesse sentido a ESBR questionou os dados do efeito remanso postulados pela ANA usados para justificar a realocação da vila de Abunã.
A empresa levantou a questão sobre outras alternativas que poderiam ser utilizadas em lugar da realocação.
Ainda a ESBR solicitou que se avaliasse a possibilidade de construir obras de engenharia para mitigar as inundações e que, se isso fosse possível, se considerasse a necessidade (ou não) da realocação da vila.
Existe uma abundância de localidades ribeirinhas ao longo do planeta, e também cidades de grande porte em zonas de riscos de enchentes que em função da construção de obras de engenharia possuem um grau elevado de segurança.
Porém, é necessário dizer que independentemente da eficácia e complexidade das obras de defesa e estratégias de manejo, nenhuma destas áreas está isenta de riscos.
Exemplos claros são as recentes inundações (2021) em países desenvolvidos da Europa, cidades modernas da China, e o desastre do furacão Katrina em agosto de 2005 nos EUA, apenas para mencionar alguns casos catastróficos em países ricos e desenvolvidos com uma grande capacidade tecnológica. (...) No caso de Abunã, o evento de 2014 foi extremamente traumático para a população local.
Desde o início da operação da estação da ANA em 1976, a cidade nunca tinha sido inundada antes.
O enclave geomorfológico da cidade, como extensamente discutido anteriormente, era o indicador natural de que essa área não sofria inundações.
Sendo que a inundação de 2014 conseguiu atingir o antigo terraço e por conseguinte não só a cidade sofreu o impacto da inundação mas também seus habitantes.
Os residentes de Abunã não estavam preparados cultural, histórica e emocionalmente, para um evento da intensidade daquele de 2014.
Ademais, a localidade não conta com infraestrutura suficiente para enfrentar desastres como do ano citado.
Apesar de o ciclo hidrológico em rios Amazônicos na planície ser considerado como de "resposta lenta", e com isso ser possível um certo grau de preparação das comunidades, o evento de 2014 foi inesperado para os habitantes de Abunã.
O evento extremo tomou de surpresa também a ESBR, a ANA e as autoridades do estado de Rondônia, pois como não haviam registros históricos de eventos extremos naquela região, não havia previsão do gerenciamento de um problema de tais dimensões naquela localidade.
Para aumentar as incertezas e discutir as responsabilidades, este evento coincidiu com os períodos iniciais da operação da hidrelétrica de Jirau.
Do ponto de vista da equipe de peritos, existem diversas alternativas tecnológicas que poderiam ser usadas para proteger a área urbana de Abunã de enchentes iguais ou superiores às de 2014 e, portanto, iguais ou maiores aos períodos estatísticos de retorno de 50 e 100 anos (dependendo como esse retorno vier a ser calculado).
Diversos fatores naturais, a forma como a cidade está distribuída, e a existência da BR-364 favorecem também a instalação de obras de engenharia que poderiam proteger a cidade, a qual tem dimensões bem reduzidas ocupando aproximadamente 0,8km².
Do ponto de vista geomorfológico e geotécnico, os sedimentos do Terraço Pleistocênico também oferecem melhores condições para construção de obras de engenharia do que os típicos terrenos inundáveis em terrenos lamosos e frequentemente saturados das várzeas.
Tendo em conta o relevo da área, nota-se que há a existência de um dique marginal antigo, parcialmente erodido, que oferece uma primeira barreira natural aos processos de transbordamento.
Esse sistema antigo de diques marginais poderia ser consolidado com obras de engenharia por meio da instalação de aterros e proteções adicionais sobre esta geoforma natural e oferecer uma primeira barreira de proteção particularmente ao setor do lado esquerdo (oeste) da BR-364.
Diques marginais artificiais são em geral obras eficientes para a defesa face às inundações.
Se usam frequentemente em grandes rios do mundo, do Mississipi (EUA) ao Yangtzé na China e tantos outros grandes rios em países com longa tradição de ocupação humana dos seus territórios, como Europa e Ásia.
No caso de Rondônia, um exemplo são as contenções por diques na hidrelétrica de Samuel (rio Jamari) na bacia do Madeira, e defesas na cidade de Trinidad na bacia do Rio Mamoré na Amazônia Boliviana.
O caso mais próximo da região de estudo talvez seja o da UHE Samuel, -
04/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:07
Juntada de alegações/razões finais
-
24/11/2021 15:29
Juntada de alegações/razões finais
-
08/11/2021 15:38
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 12:09
Juntada de impugnação
-
10/09/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 21:33
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2021 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2021 12:56
Juntada de laudo pericial
-
13/07/2021 11:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 10:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:49
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:49
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:36
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:25
Decorrido prazo de EDGARDO MANUEL LATRUBESSE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:29
Audiência Conciliação não presencial realizada para 22/06/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
22/06/2021 18:28
Outras Decisões
-
22/06/2021 18:26
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2021 18:59
Juntada de manifestação
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21/06/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:33
Audiência Conciliação não presencial designada para 22/06/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
09/06/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 21:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 21:19
Outras Decisões
-
01/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EDGARDO MANUEL LATRUBESSE em 17/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 16:35
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 03:13
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:35
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:46
Nomeado perito
-
23/03/2021 16:46
Outras Decisões
-
19/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:00
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
18/03/2021 12:23
Outras Decisões
-
12/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 11/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:52
Outras Decisões
-
24/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:53
Classe Processual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2020 19:48
Outras Decisões
-
05/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2019 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2019 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 13:56
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 25/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 13:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 22:52
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 24/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 05:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 05:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 05:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 17:18
Juntada de Parecer
-
03/04/2019 09:09
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 20:36
Juntada de contestação
-
25/03/2019 19:34
Juntada de diligência
-
25/03/2019 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 19:28
Juntada de diligência
-
25/03/2019 19:28
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 16:01
Juntada de diligência
-
25/03/2019 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 05:31
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2019 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2019 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 14:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193)
-
12/12/2018 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/12/2018 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 05:13
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 14/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2018 21:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 04/09/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 21:10
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 30/08/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 15:29
Outras Decisões
-
15/10/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2018 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2018 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2018 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2018 19:50
Juntada de diligência
-
14/08/2018 19:50
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/08/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 00:18
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 10/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 16:40
Outras Decisões
-
20/03/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2018 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 10:48
Outras Decisões
-
26/02/2018 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2018 01:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2018 00:55
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2018 00:36
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 16/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 02:14
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 01:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS em 08/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2018 02:10
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 31/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 03:45
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 29/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 00:41
Decorrido prazo de HALISSON ADRIANO COSTA em 23/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 13:39
Outras Decisões
-
19/01/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2017 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2017 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2017 16:57
Outras Decisões
-
04/12/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2017 16:26
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2017 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2017 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/11/2017 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2017 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2017 11:05
Distribuído por sorteio
-
24/11/2017 11:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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