TRF1 - 1002845-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO NAZARENO SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:32
Juntada de Ofício enviando informações
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11/12/2024 18:19
Juntada de Ofício enviando informações
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28/11/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO NAZARENO SILVA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 16:24
Juntada de réplica
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10/03/2022 03:45
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002845-88.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO NAZARENO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental objetivando que seja prorrogada por tempo indeterminado a transferência do autor, militar da Marinha do Brasil, o qual deverá apresentar-se até 01/03/2022 à Escola de Guerra Naval (EGN) na cidade do Rio de Janeiro, nos termos do comunicado de rotina nº R.2316352/JUL/2021.
Decisão de Id. 904518575 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a transferência do autor até março de 2022, uma vez que, inicialmente sua apresentação estava prevista para o dia 01/03/2022, sendo, porém, convocado para apresentar-se em 31/01/2022.
Ocorre que, não obstante a suspensão da transferência até março de 2022, o autor comparece aos autos requerendo que sua transferência seja suspensa por tempo indeterminado em vista do agravamento da doença de sua genitora, que conforme laudo médico de Id. 927842182, está sem condições clínicas de realizar viagens no período de 06 (seis) meses. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que determinada a transferência do autor para a cidade do Rio de Janeiro, o militar requereu a postergação de sua apresentação em face dos problemas de saúde de sua genitora e depende, Sra.
Natalina Silva de Souza, pessoa idosa (67 anos), que apresentava à época graves problemas respiratórios.
O requerente foi encaminhado ao Núcleo de Assistência Social do 4º DN, para emissão de Parecer Social, o qual foi favorável ao pedido do autor até março de 2022, sendo consignado que “este Centro é FAVORÁVEL ao pleito do militar, até março de 2022, período necessário para que as funções na Centralizadora de Pagamento sejam transmitidas a contendo; e suficiente para que sua genitora passe por nova avaliação médica” (Id. 900084579 - Pág. 2).
Por outro lado, o relatório médico emitido pelo Hospital Naval de Belém de Id. 900084581, consigna que a genitora do autor esteve internada naquele nosocômio entre os dias 16 a 23/09/2021 “com diagnóstico de Pneumonia Bacteriana (CID-10: J15) associada a exacerbação de quadros prévios de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID-10: J44) e Asma Brônquica (CID-10: J45), estando o referido diagnóstico condizente com o laudo medido de Id. 927842182.
Consultando o sítio da Marinha (disponível em: https://www.marinha.mil.br/publicacoes-res ) verifica-se que, a respeito do tema, encontra-se em vigor, aparentemente, a DPGM-501 (Normas sobre a Assistência Social na Marinha do Brasil), 7ª Revisão – Edição de 2020, de cujos itens 11.5.2 e 11.5.3 se extrai: 11.5.2 - Casos passíveis de Estudo Social Serão considerados passíveis de análise os pedidos de permanência, movimentação ou remoção, relacionados ao próprio requerente e/ou a(os) seu(s) familiar(es) quando, após estudo e acompanhamento social pelo OES, tiverem sido esgotadas todas as alternativas de solução para a demanda apresentada, as quais deverão constar no parecer social emitido, incluindo, necessariamente, os períodos de licenças previstos pela MB.
As situações deverão ser analisadas por sua interdependência e pela gravidade com que afetam a vida profissional, familiar e social do militar ou servidor civil. 11.5.3 - Critérios que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social Os casos para os quais foram recomendados a permanência, movimentação ou remoção por motivo social deverão ser fundamentados nas situações geradoras da solicitação, independente do tempo de comissão, da localidade (atual ou pleiteada) e da possibilidade de haver substituto para o militar e/ou servidor civil. a) Demandas que recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social: I) situações de violência doméstica contra a mulher, tal qual previsto na Lei nº 11.340/2006, desde que judicialmente comprovada; II) problemas de saúde do militar e/ou de seus familiares que impliquem na necessidade de recursos especializados para o tratamento na área pleiteada, devidamente comprovada por documentação médica, preferencialmente, emitida pelo Sistema de Saúde da Marinha (SSM) e/ou casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender à demanda do requerente ou o suporte do requerente a seu familiar.
Ressalta-se que os pareceres médicos deverão ser suficientemente claros em relação ao problema de saúde pelo qual o militar/servidor civil ou seu familiar tenha sido acometido.
Como alternativa de solução para os problemas de saúde supracitados, a LTSPF e/ou LMDPF deverá ser considerada, necessariamente, como recurso prioritário à situação em lide.
Para os casos em que tenha sido requerida e, por quaisquer motivos, não tenha sido concedida, tal fato deverá constar no parecer social emitido, na forma de tentativa frustrada de solução do problema vivenciado; (grifo acrescido) III) problemas quanto à alteração do estado civil do militar/servidor civil, em situação de viuvez, separação ou divórcio recentes, quando implicar a guarda, legal ou de fato dos filhos, desde que não haja nova união, formal ou informal, e haja efetivo apoio na área pleiteada.
Por viuvez, separação ou divórcio recentes, para os efeitos desta norma, considera-se o período de até 12 meses a partir do início do estado de viuvez, separação ou divórcio; e IV) os casos omissos no programa, após análise da situação pelo assistente social, poderão ser objeto de consulta técnica à DASM. b) Demandas que não recomendam a permanência, movimentação ou remoção por motivo social: I) o desejo do militar ou servidor civil e familiares em permanecer ou movimentar-se para a sua cidade de origem, localidade próxima de sua residência ou localidade onde possua imóvel; II) o fato do cônjuge do militar ou servidor civil possuir emprego público (estadual ou municipal) ou privado na cidade de origem ou em outra cidade; III) as dificuldades financeiras enfrentadas pelo núcleo principal da família ou o núcleo ampliado do militar ou servidor civil; IV) solicitação de movimentação ou remoção em função da falta de segurança na área ou cidade em que o militar ou servidor civil resida ou de permanência em área onde a segurança é garantida; e V) requerimento de permanência, movimentação ou remoção por interesse do próprio militar ou servidor civil, ou ainda de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP).
Cabe ressaltar que o rol das situações acima mencionadas não é taxativo e não descarta, portanto, outras possibilidades que indiquem a recomendação para a permanência, movimentação ou remoção por motivo social.
Visando manter os registros relativos aos casos que não recomendam a permanência, movimentação ou remoção o assistente social responsável pelo atendimento deverá preservar, no prontuário do usuário, um resumo de atendimento sobre a demanda apresentada, bem como sobre suas conclusões técnicas, não sendo necessário emissão de parecer social, salvo quando a pedido do CPesFN, DPMM, DPCvM e/ou DASM, a qualquer tempo.
No caso, a situação do militar, aparentemente, se encaixa no item 11.5.3, “a”, II, de maneira que, em face da recomendação constante do laudo médico particular datado de 07/02/2022, juntado pelo autor, de Id. 927842182, onde foi consignado que sua genitora não apresenta condições clínicas de realizar viagens no período de 06 (seis) meses, bem como a necessidade de nova avaliação médica reconhecida pela Marinha no parecer social juntado aos autos, tenho que a movimentação do autor deva ser suspensa até que seja elaborado novo parecer social pela Administração Militar, quanto a situação de saúde de sua genitora, levando-se em consideração as comorbidades apresentada por ela e o estado pandêmico em que se encontra o país, em razão do vírus COVID-19.
O periculum in mora é evidente, considerando a proximidade da data estipulada para a transferência do autor, qual seja, 31/01/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro em parte o pedido de tutela provisória incidental para: a.1) suspender, por ora, a movimentação do militar; e a.2) determinar que a Administração Militar realize nova avaliação médica, bem como elabore novo parecer social e decida fundamentadamente acerca do pedido de postergação da movimentação do autor para a cidade do Rio de Janeiro. b) intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, notadamente a União, para efetivo cumprimento. c) aguarde-se o prazo para contestação da União, após cumpra-se os demais itens da decisão de Id. 904518575.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/03/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 22:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 12:54
Juntada de contestação
-
24/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/01/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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