TRF1 - 1000417-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000417-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM IMPETRADO: GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 31 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000417-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000417-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/05/2022 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/05/2022 19:32
Juntada de Informação
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03/05/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/04/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 04:07
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000417-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 02.
Palmas, 25 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000417-97.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão de pedido de benefício apresentado pela parte impetrante perante a autarquia em 22/09/2021 (pedido administrativo de nº 272136163 - id nº 892804567). 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (id nº 898633052). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não haver interesse sob sua tutela (id nº 901995088). 04.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 910308173). 05.
A autoridade coatora, apesar de notificada (id nº 909611583), deixou transcorrer o decêndio legal sem apresentar suas informações (id nº 956147659). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/03/2022. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício previdenciário de pensão por morte protocolizado em 22/09/2021 (pedido administrativo de nº 272136163 - id nº 892804567). 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; 14.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 22/09/2021, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 60 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de pensão por morte.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado terá exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 20:56
Concedida a Segurança a MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM - CPF: *86.***.*32-15 (IMPETRANTE)
-
02/03/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILGUEIRAS LAMIM em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 15/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:48
Juntada de diligência
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26/01/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:02
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/01/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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