TRF1 - 1000273-60.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:31
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2023 13:08
Juntada de comunicações
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11/11/2022 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:33
Juntada de comunicações
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23/08/2022 08:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:30
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:33
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 19:44
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 06:30
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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18/06/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/04/2022 14:40
Expedição de Documento RPV.
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19/04/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 01:09
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000273-60.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDIVANES SANTOS BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IDIVANES SANTOS BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de descumprimento de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário por parte da executada. 2.A exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e, após cumprida a obrigação, a liquidação da quantia a título de astreintes. 3.O INSS impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que os pedidos dos autos foram analisados e concluídos de forma física, na APS de Balsas/MA.
Reforçou que o pedido era apenas para disponibilizar processo administrativo, sem valores pecuniários envolvidos, o que afastaria as astreintes. 4.A exequente, por sua vez, reiterou que o pedido, postulando que não fossem acolhidos os pedidos apresentados na impugnação do INSS, bem como pela manutenção da multa diária de R$ 1000,00. 5.Foi proferida decisão estabelecendo os parâmetros para os cálculos das astreintes, da seguinte forma: (a.1) 176 dias entre 10/06/2021 e 02/12/2021 (incidindo astreintes na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social); (a.2) 46 dias entre 03/12/2021 e 17/01/2022 (incidindo astreintes na quantia de R$ 1000,00, limitada mensalmente ao triplo do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social). 6.A parte exequente calculou os 176 dias em R$ 82.370,55, e os 45 dias em R$ 38.261,66, totalizando o valor da obrigação em 120.632,21.
Intimado, o INSS impugnou a execução afirmando que: (a) reitera pela exclusão da multa; (b) afirma que o prazo é contado em dias úteis (deveria iniciar somente em 21/06/2021); (c) a multa diária de R$ 1.000,00 deveria incidir somente a partir de 13/12/2021, considerado o recesso judiciário; (d) o cálculo correto seria no patamar de R$ 63.000,00. 7.Os autos foram conclusos para decisão ontem (02/03/2022). 8.É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – MULTA COATIVA (ASTREINTES) DO VALOR DAS ASTREINTES 7.No caso dos autos, foi proferida sentença determinando à autoridade coatora que, “no prazo de 45 dias úteis, decidisse o pedido administrativo e comprovasse nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do regime geral da Previdência Social.” 8.Cronologicamente, observa-se o seguinte: (a) a intimação do INSS para iniciar o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu em 26/04/2021; (b) o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para cumprimento voluntário encerrou-se em 09/06/2021; (c) este juízo majorou as astreintes para R$ 1000,00 limitada mensalmente ao triplo do teto de benefícios do regime geral da Previdência Social a partir de 03/12/2021, ante o descumprimento. (d) a decisão finalmente foi cumprida em 18/01/2022, data no qual foi juntado aos autos seu cumprimento. 9.Assim, transcorreram-se os prazos de: (a) 176 dias entre 10/06/2021 e 02/12/2021 (incidindo astreintes na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social); (b) 46 dias entre 03/12/2021 e 17/01/2022 (incidindo astreintes na quantia de R$ 1000,00, limitada mensalmente ao triplo do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social). 10.As alegações do INSS não merecem ser acolhidas, já que é sabido que a mora abrange não apenas os dias úteis, mas também os dias corridos, conforme prevê expressamente a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99): Art. 66.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 11.Ademais, o dispositivo da decisão não se confunde com as providências processual.
Aquela majorou a multa diária para R$ 1.000,00 a partir da sua publicação, enquanto esta apenas estabelece o prazo para cumprimento visando forçar o INSS a cumprir integralmente a obrigação. 12.Dessa forma, são devidas astreintes na forma calculada pela autora, já que esta seguiu os parâmetros estabelecidos pelo juízo. 13.Assim, as astreintes devem ser fixadas na quantia de R$ 120.632,21.
DA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES 14.É sabido que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente [STJ. 2ª Seção.
REsp 1333988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539)]. 15.No caso, cabe a este juízo fazer uma análise, em atendimento ao princípio da proporcionalidade para: de um lado, evitar o enriquecimento ilícito dos credores; e, por outro, garantir a autoridade das decisões judiciais, analisando o caráter punitivo da desobediência praticada pela CEF, também como forma pedagógica para se evitar novas condutas da empresa pública nesse sentido (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013). 16.No caso dos autos é possível constatar que o valor da multa ficou relativamente alto (R$ 19.674,44). 17.As alegações trazidas pelo INSS não são suficientes para afastar a multa cominada, mas são justificativas plausíveis para a sua considerável redução, já que: (a) o INSS demorou para juntar aos autos a comprovação do cumprimento da decisão; (b) é fato público e notório que houve o fechamento das Agências de Previdência Social em virtude de conter a propagação da COVID-19; (c) o próprio STF, em decisão posterior, homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir indefinidamente a legislação previdenciária que estabelece prazo para decisão de pedidos de benefícios previdenciários dependentes de perícia médica. 18.
Por outro lado, o segurado não pode ser punido pela negligência da administração, principalmente quando se verifica que: (a) trata-se de discussão acerca de verba que possui natureza alimentar, sendo essencial para a sobrevivência do postulante; (b) ainda que sob a justifica da COVID-19, o prazo para o cumprimento da decisão foi deveras longo, permanecendo-se o INSS inerte nestes autos com relação ao cumprimento da decisão determinada; (c) o retorno gradual e seguro ao atendimento presencial ocorreu a partir de 14 de setembro de 2020, sendo irrazoável cumprir a decisão apenas em dezembro de 2020 e informá-la ao juízo apenas em janeiro de 2021. 19.Nesse tocante, vale ressaltar que o CPC/15 dispõe expressamente que para o atendimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa.
Entretanto, ao mesmo tempo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC/15, art. 537, §1º, I).
Assim, mesmo na vigência do atual CPC é possível a redução da astreinte, como tem entendido o STJ (REsp 1667633/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 20.Vale destacar que "a depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal", já que o seu crescimento se dá em virtude de manifesta negligência do devedor que, no caso, é a CEF [STJ. 3ª Turma.
REsp 1352426-GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562)]. 21.Destarte, entendo por justo e razoável a redução pela metade do valor das astreintes fixadas, correspondente à quantia de R$ 60.316,11. 22.Assim, reduzo o valor das astreintes (R$ 120.632,21) para fixá-las, definitivamente, na quantia de R$ 60.316,11.
III.
CONCLUSÃO 23.Ante o exposto, decido: (b) fixar o valor das astreintes na cifra de R$ 120.632,21; (c) reduzir o valor das astreintes fixadas e condenar o INSS à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro ao autor na quantia de R$ 60.316,11, em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) aguardar prazo para recurso. 25.Palmas, 03 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:04
Outras Decisões
-
07/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:40
Juntada de manifestação
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24/01/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 16:58
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 11:18
Outras Decisões
-
02/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:17
Juntada de informação de prevenção negativa
-
28/06/2021 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2021 09:13
Juntada de Informação
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 18/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/04/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:02
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 14:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2021 10:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:22
Decorrido prazo de IDIVANES SANTOS BARROS em 12/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS-TO em 09/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 18:35
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 18:35
Juntada de diligência
-
26/01/2021 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/01/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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