TRF1 - 1000039-49.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000039-49.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de RPV, com valor já depositado, e saque por crédito em conta bancária de titularidade de sua mãe do autor e sua representante legal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida com a condição de saque com Alvará Judicial, que não é o procedimento adotado por este juízo, dada as peculiaridades que esse procedimento demanda e das limitações materiais para a tanto.
Assim, determino a) à instituição financeira depositária que realize o desbloqueio do valor depositado, com a alteração da condição da conta para "sem alvará", no RPV vinculados ao processo em epígrafe; b) após, que a instituição financeira depositária realize a transferência eletrônica do valor da seguinte Requisição de Pequeno Valor na conta corrente de titularidade da representante legal abaixo, conforme as informações detalhadas a seguir: NÚMERO DO PROCESSO TITULAR DA CONTA DE DEPÓSITO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE DEPÓSITO VALOR A SER LEVANTADO E PERCENTUAIS CONTA BANCÁRIA DE DESTINO Cumprimento de Sentença: 1000039-49.2022.4.01.3102 Ação Originária: 1000039-49.2022.4.01.3102 HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*99-69 RPV: 539233-27.2023.4.01.9198 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 4723) Valor requisitado para HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS, na seguinte forma: 100% MARIZETE DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: 432.662.152-4968), Banco CEF, Ag: 4723 C/P: 3.809-5; Op. 013. c) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência bancária, ou quem suas vezes fizer, a entregar/transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação via e-mail ou do protocolo pelo beneficiário, o que ocorrer primeiro. d) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. e) Sem prejuízo das diligências a serem realizadas pelos exequentes, PROMOVA-SE A INTIMAÇÃO dos bancos, via e-mail; Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO -
30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 13:26
Expedição de Intimação.
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05/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/07/2022 15:49
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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21/07/2022 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2022 17:28
Juntada de documento comprobatório
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12/05/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/05/2022 12:10
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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31/03/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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31/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:27
Decorrido prazo de HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000039-49.2022.4.01.3102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: HIAGO PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a: i. restabelecer o benefício de amparo social ao deficiente à parte autora, a partir do dia seguinte à suspensão/cessação do benefício. ii.
Pagar as parcelas vencidas entre a data de suspensão/cessação do benefício e a data do efetivo restabelecimento/pagamento, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto às parcelas em atraso, considerando-se a disciplina normativa delineada pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado, determino, desde já, que: a) Certificado o trânsito, os autos sejam remetidos à contadoria para a realização dos cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se as informações fornecidas pelo INSS quanto às datas de suspensão e reativação do benefício; b) Em seguida, confira-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que, inexistindo objeção, expeça-se ofício requisitório. c) Caso o valor exceda ao teto dos Juizados, caberá à parte autora, se ainda não o fez na petição inicial, informar se renuncia ao crédito excedente, sendo que em não havendo manifestação tempestiva será presumida a recusa à renúncia, expedindo-se, de imediato, o ofício requisitando o pagamento por precatório; d) Após, nada havendo, expeça-se RPV (ou precatório e arquivem-se os autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
14/03/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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26/02/2022 10:27
Juntada de contestação
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21/02/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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16/02/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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