TRF1 - 0002160-15.2005.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002160-15.2005.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME, VANDERLEI RAPOSO COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO PENHA GONZALEZ - MA6698 SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME e VANDERLEI RAPOSO COELHO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente (documento de id 987190648). É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, DA Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80).
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
18/10/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 11:46
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEI RAPOSO COELHO em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002160-15.2005.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PENHA GONZALEZ - MA6698 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2022 21:26
Juntada de volume
-
02/02/2022 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/02/2017 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/01/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
11/01/2017 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/ O DIA 22/07/2016
-
01/07/2016 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
23/11/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 07:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 13/11/2015
-
12/11/2015 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2015 17:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/11/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2015 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/04/2015 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2014 15:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/11/2014 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 10/10/2014
-
06/10/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2014 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/07/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2014 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
30/05/2014 12:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO
-
24/03/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 2 CARTORIO
-
09/12/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA CARTÓRIO
-
09/12/2013 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE
-
17/10/2013 20:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2013 15:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2013 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/08/2013 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
21/02/2013 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2012 13:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/04/2012 16:50
OFICIO DISTRIBUIDO
-
04/04/2012 15:40
OFICIO EXPEDIDO
-
04/04/2012 15:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2012 15:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/03/2012 15:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/03/2012 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2012 17:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VIBNDOS DO EXEQUENTE
-
23/09/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 23/09/2011
-
22/09/2011 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2011 18:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2011 11:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/06/2011 10:03
DILIGENCIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO REQUERIMENTO
-
15/06/2011 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2011 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2011 15:57
Conclusos para decisão- petição do exequente
-
14/04/2011 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2011 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
18/11/2010 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 19/11/2010
-
02/11/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/11/2010 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos do Gabju
-
01/11/2010 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano (art. 40 da LEF)
-
27/10/2010 14:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2010 16:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/08/2010 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2010 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2010 16:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2010 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2010 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA DO DIA 05/03/2010
-
04/03/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2010 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2010 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/11/2009 13:34
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
17/11/2009 13:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
17/11/2009 11:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/11/2009 11:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/07/2009 16:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/07/2009 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2009 13:47
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/04/2009 09:38
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.11/2009 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO/INSPEÇÃO
-
02/04/2009 09:38
OFICIO EXPEDIDO
-
01/04/2009 09:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/02/2009 15:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2008 11:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2008 12:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
09/09/2008 14:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2008 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2008 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2008 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2008 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
30/05/2008 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2008 15:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2008 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2008 11:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2008 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FN
-
23/11/2007 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
18/10/2007 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2007 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2007 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2007 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2007 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/08/2007 18:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO DJ/MA Nº 121 DE 25/06/07, FLS.145/159.
-
19/06/2007 12:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/06/2007 12:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/06/2007 17:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DO EXECUTADO/CO-RESPONSÁVEL
-
12/04/2007 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/03/2007 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2007 17:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2006 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER A CITAÇÃO DO DEVEDOR
-
06/09/2006 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
03/08/2006 15:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2006 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2006 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2006 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2006 17:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/06/2006 11:57
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/05/2006 15:37
OFICIO EXPEDIDO - MEMO.013/2006 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
-
01/12/2005 11:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
01/08/2005 15:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/07/2005 16:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/06/2005 10:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/06/2005 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2005 17:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2005 14:35
INICIAL AUTUADA
-
06/06/2005 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2005 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2005
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000725-39.2021.4.01.3502
Guiomar Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonia Amelia Costa Grangeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 15:34
Processo nº 1049738-56.2020.4.01.3400
Luiz de Figueiroa Faria
Uniao Federal
Advogado: Lucas de Souza Leao Cavalcanti Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 10:09
Processo nº 1001397-81.2020.4.01.3308
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Jose Ricardo dos Santos Barbosa
Advogado: Mateus Soares de Lucena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 18:09
Processo nº 0015098-65.2002.4.01.3500
Jose Cardoso
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Janaina Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2002 08:00
Processo nº 1030117-12.2021.4.01.3700
Eleomar Belfort Silva Melo
Uniao Federal
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 22:39