TRF1 - 1002865-25.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002865-25.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURAO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OFÍCIO NÃO RESPONDIDO.
EQUATORIAL ENERGIA.
REITERA REQUISIÇÃO ANTERIOR, ADVERTE E FIXA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DEFIRO parcialmente o requerimento de ID. 1628606870.
REITERE-SE o teor do ofício 539/2022 (ID. 1321791250 – Pág. 2), para cumprimento do despacho de ID. 1225933269, notadamente “a apresentação do PPP do Autor, devidamente preenchido, assim como do LTCAT que o embasou, devendo explicar com clareza quais foram as atividades desenvolvidas pelo demandante na função de “Eletricista B/Sup. de Equipe” e “Eletricista B/Eletricista”, apontando a diferença entre essas funções, inclusive no que diz respeito à eventual exposição à tensão elétrica e correspondentes níveis no período de 1/8/1990 até a data de emissão do citado documento”.
ADVIRTA-SE que as requisições judiciais anteriormente recebidas pela Equatorial Energia não foram cumpridas, sendo interpretada, uma nova omissão, como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por essa razão, FIXO o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
RESSALTO que a resposta deverá fazer expressa menção ao número do processo em referência e pode ser encaminhada para o e-mail institucional: [email protected].
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MATEUS MOURAO DE ABREU em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MATEUS MOURAO DE ABREU em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002865-25.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURAO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Certifique-se sobre o envio de eventual resposta ao expediente de ID. 1321791250 – Pág. 2.
Em caso negativo, reitere-se o teor do ofício 539/2022 (ID. 1321791250 – Pág. 2), para o fim de cumprimento do despacho de ID. 1225933269, notadamente “a apresentação do PPP do Autor, devidamente preenchido, assim como do LTCAT que o embasou, devendo explicar com clareza quais foram as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de “Eletricista B/Sup. de Equipe” e “Eletricista B/Eletricista”, apontando a diferença entre essas funções, inclusive no que diz respeito à eventual exposição à tensão elétrica e correspondentes níveis no período de 1/8/1990 até a data de emissão do citado documento”.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda das informações, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor e eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/01/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 04:16
Decorrido prazo de Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade do Amapá em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2022 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 01:11
Juntada de diligência
-
14/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002865-25.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS MOURAO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas.
Juntou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT datado de 1° de fevereiro de 2021 (ID. 444495875).
Em atendimento à decisão de ID. 347231901 e ID. 577727356, prestou informação em documento de ID. 599085353, acusando que: “o campos da data da assinatura do documento estava em branco, e mesmo com essa desconformidade na apresentação junto ao servidor do INSS na propositura do pedido administrativo não houve exigência do INSS, o que deveria ser comunicado o segurado do procedimento. [...] juntou o PPP com a data da sua expedição” É o que importa relatar.
DECIDO.
A prova destina-se ao magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória, conforme entendimento jurisprudencial (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 957253 2016.01.95849-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.).
Quanto à prova testemunhal, esta é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Porém haverá o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, nos termos dos arts. 442 e 443 do CPC.
A parte autora sequer especificou o que pretendia provar por meio da oitiva de testemunhas, fazendo mero pedido genérico.
In casu, a realização de oitiva de testemunha é inócua para os fins de produção de prova no presente caso.
Nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
No que diz respeito à prova pericial, o CPC institui que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Em regra, o PPP mostra-se hábil a indicar a exposição aos agentes nocivos.
Ocorre que no caso em exame o PPP apresentado pela parte Autora foi objeto de impugnação por aparentemente ter sido preenchido em data posterior à sua emissão, sem que tal evento fosse esclarecido.
Ao tentar explicar os fatos, o Autor nada trouxe de concreto e ainda apontou situação incompatível com a informação contida no documento de ID. 241087440 – Pág. 36 e 37, no qual restou consignado que o INSS solicitou ao beneficiário a juntada de PPP “constando a data da emissão”, que a parte foi notificada por meio de “carta de exigência emitida em 02/08/2019”, tendo “ciência em 03/08/2019 [...]”, mas nada apresentou junto àquela autarquia.
Veja que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT de ID. 444495875 pouco contribui para a elucidação dos fatos, pois datado de fevereiro de 2021, portanto bem posterior ao PPP apresentado pelo Requerente.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades, sendo responsável pela emissão a empresa empregadora, por meio de profissionais técnicos.
Assim sendo, a produção de prova pericial somente será admitida na hipótese de inexistência do referido laudo técnico ou de impossibilidade de obtenção, junto ao empregador, da documentação necessária à prova da exposição a agentes nocivos.
Dito isso, entendo que o pedido de realização de perícia é inoportuno.
Por outro lado, apesar da inconsistência relativa à data de expedição, considerando a mínima possibilidade de as informações contidas no PPP juntado serem reais, cabe ao Autor, interessado em provar o seu direito, requerer junto ao órgão empregador a emissão de cópia do referido documento (PPP/ Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), para fins de complementação da prova já produzida.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Por outro lado, considerando a finalidade do processo, FACULTO ao Autor complementar a prova documental em questão (PPP/ Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
09/03/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:07
Outras Decisões
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:47
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 08:08
Decorrido prazo de MATEUS MOURAO DE ABREU em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2020 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/08/2020 16:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/08/2020 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 05:34
Decorrido prazo de MATEUS MOURAO DE ABREU em 03/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:36
Juntada de Contestação
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27/04/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 14:34
Juntada de manifestação
-
23/04/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 22:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/04/2020 22:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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