TRF1 - 0024909-35.2019.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 0024909-35.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COELHO MEIRELES REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE COELHO MEIRELES contra a FUNASA e o CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA-CIASPREV, objetivando: i) anulação do contrato de empréstimo consignado de nº 186230 (48 x R$ 431,00) alegadamente fraudulento, e, via de consequência, a cessação das consignações realizadas em seu benefício previdenciário; ii) a devolução dos valores descontados devidamente corrigidos; iii) indenização no importe de 10 mil reais a título de danos morais.
Vale esclarecer, desde logo, que, conforme já consignado no despacho de id 982177150, “a causa de pedir da demanda limita-se a impugnação ao empréstimo no valor de R$ 9.007,45 (nove mil, sete reais e quarenta e cinco centavos), que deu origem aos descontos nos proventos da parte autora de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais)”.
A parte autora alega, em síntese, que nunca contratou empréstimo com as requeridas, sendo fraudulentos os descontos em seu benefício de pensão por morte, mantido pela FUNASA.
A CIASPREV, em sua contestação, aduz que houve negócio jurídico hígido pactuado com a autora, em 08/05/2018, sendo creditado em sua conta corrente o valor de R$ 9.007.45, em decorrência de empréstimo consignado no prazo de 48 meses com parcela de R$ 431,00.
Informou, ainda, que, além desse contrato de empréstimo, pactuou um novo contrato com a requerente em 04/09/2019, em 36 parcelas de R$ 1.149,07, descontadas em seu benefício de pensão por morte, mantido pela FUNASA.
Preliminarmente, a alegada ilegitimidade passivada FUNASA confunde-se com mérito, razão pela qual com ele será analizado.
Passo ao mérito.
Em relação à Autarquia, entendo que, em caso como dos autos, no qual se alega fraude na contratação de empréstimos consignados, é de se afastar sua responsabilização, ante a causa de exclusão da culpa exclusiva de terceiro, no caso a instituição financeira requerida.
Com efeito, em se tratando de empréstimo consignado em folha, compete à FUNASA apenas os repasses dos valores à instituição financeira.
Isso porque, na eventualidade de serem deferidos, mediante fraude, empréstimos com consignação na folha de pagamento, a responsabilidade recairá, inexoravelmente, apenas sobre as instituições financeiras mutuantes, já que a elas cumpre perscrutar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador do empréstimo, bem como a fidedignidade das informações prestadas.
Por tais argumentos, excluo a responsabilidade de civil da FUNASA, que deve ser obrigada unicamente na suspensão das consignações, caso fique demonstrada a irregularidade da contratação.
Resta, assim, aferir a responsabilidade civil do CIASPREV.
Como se sabe, é da instituição financeira a responsabilidade de examinar a documentação que lhe é apresentada, se é autêntica, se a pessoa que com ela se apresenta é a verdadeira titular dos documentos.
O risco de estar sujeita a fraudes é próprio da natureza e atividade das instituições financeiras e, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, em razão disso, responderá pelos danos causados, independentemente de apuração de culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, seja em razão da norma do Código Civil acima referida, seja em razão das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Atento a essas premissas, e à luz da prova produzida nos autos, passo apurar o dever de indenizar da instituição financeira demandada em relação ao contrato nº 186230.
Em relação a tal pretensão, tenho que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o CIASPREV não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a demandante realmente contratou o empréstimo em questão, pois, devidamente intimado para apresentar os documentos originais do empréstimo a fim de se viabilizar pericia grafotécnica, não cumpriu a determinação.
Esclareço que a digitalização do suposto contrato entabulado entre as partes não se presta à realização de perícia grafotécnica, uma vez que as características da assinatura da contratante como forma, dimensão, enlace, inclinação e pressão não se preservam nesse tipo de documento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
BANCO BMG S/A.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A sentença condenou o INSS e o banco BMG S/A, solidariamente, a devolverem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigido monetariamente a partir de cada débito e acrescido de juros de mora de 1% ao ano a partir da citação; e a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos moldes acima, a partir do arbitramento, fundada em que as rés não de desincumbiram de comprovar a licitude do contrato de empréstimo consignado realizado em nome da autora. 2.
Os descontos em folha de pagamento a título de empréstimos só são possíveis mediante atuação conjunta da autarquia e da instituições financeira (art. 6º, Lei nº 10.820/2003, e Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008). 3.
Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido realizadaa prova pericial grafotécnica para exame da assinatura aposta no contrato de empréstimo.
A digitalização do original do contrato não se presta à perícia, pois a assinatura da tomadora do empréstimo, com forma, dimensão, enlace, inclinação e pressão, deve ser analisada pelo expert e uma cópia é incapaz de traduzir todas essas características. 4.
O banco BMG S/A foi, reiteradamente, instado a juntar o contrato original para acautelamento para viabilizar a prova pericial, mas descumpriu todas as determinações.
Aplicável, pois, ao caso o disposto no art. 359 o CPC, reputando-se como verdadeiras as alegações da autora de que não autorizou nem contratou o empréstimo, sob o contrato nº 175477698, com a instituição bancária 5.
O valor da indenização por dano moral, porém, deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse contexto, o quantum deve ser reduzido para R$ 5 mil, patamar justo e razoável, consentâneo aos precedentes desta Turma e acorde, ainda, ao Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 6.
O quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA, desde a sentença; e com juros de mora de 0,5%/mês, desde o evento danoso até 30/6/2009, quando se aplicam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme a Lei nº 11.960/09. 7.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (TRF2 2010.51.01.016071-4, REL.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 19/01/2015).
Contudo, considerando há prova nos autos de que houve o depósito do valor tomado no empréstimo em conta de titularidade da parte autora, o montante recebido, devidamente corrigido a contar da transferência, deve ser descontado da quantia a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente.
Vale ressaltar que a parte autora admite o depósito em sua conta banacária.
No entanto, aduz que o valores foram sacados de sua conta bancária à sua revelia.
Tal desfalque, porém, não pode ser imputado à CIASPRE, pois, uma vez feita a transferência, os valores deixam de ficar na disponibilidade da mutuante.
O alegado dano decorrente da alegada movimentação irregular de sua conta bancária deve ser buscado perante o banco depositário dos valores.
Quanto ao dano moral, diante da prova produzida, tenho como caracterizada a responsabilidade civil do CIASPREV, pois presente a conduta ilícita e nexo causal entre aquele e dano experimentado pela parte autora, sendo este consubstanciado na privação por algum tempo de parte de seus proventos – verba de caráter alimentar -, sem poder satisfazer algumas necessidades suas e de sua família, o que configura, sem dúvida, dano moral.
No que se refere ao quantum da indenização do dano moral, doutrina e jurisprudência têm ensinado que a mensuração deve levar em conta a capacidade econômica do lesante e a dimensão ou extensão do dano, de modo a evitar que o valor arbitrado nada represente para a ré, tampouco importe em enriquecimento sem causa do lesado.
Atento a estas diretrizes, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo CIASPREV, exclusivo causador do dano, é suficiente para indenizar o dano moral sofrido pela pare autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) anular o contrato de empréstimo consignado, Nº 186230 de 08/05/2018, realizado junto ao CIASPREV; b) condenar a FUNASA e o CIASPREV, na obrigação de suspender os descontos do benefício de pensão por morte da parte autora; c) Condenar o CIASPREV na obrigação de restituir os valores descontados a título do empréstimo consignado de nº 186230, sobre o qual incidirá juros moratórios equivalentes à taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), que engloba correção monetária, desde a data de cada desconto; d) Condenar, ainda, o CIASPREV a pagar à demandante a importância R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros moratórios equivalentes à taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), que engloba correção monetária, a contar da presente data (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. e) Sobre os valores do item "b" e "c" deverá ser deduzido o montante recebido de R$ 9.007,45 (nove mil, sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado pela mesma taxa, a contar da data da transferência; e Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como os embaraços financeiros decorrentes dos descontos, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à FUNASA e o CIASPREV que providenciem a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, no prazo de 10 dias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Juiz Federal Substituto -
14/05/2022 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FUNDACA NACIONAL DE SAUDE em 09/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 0024909-35.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE COELHO MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 POLO PASSIVO:CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACA NACIONAL DE SAUDE CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/08/2021 09:11
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
02/08/2021 08:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2021 11:33
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2021 14:03
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/03/2021 09:46
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
04/03/2021 09:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2021 11:08
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
12/01/2021 10:07
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
17/12/2020 10:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
-
14/09/2020 09:34
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
17/08/2020 08:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2020 11:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
13/01/2020 11:36
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
28/11/2019 10:34
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
17/10/2019 10:56
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
17/10/2019 10:48
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
-
18/09/2019 14:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2019 14:44
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
13/08/2019 17:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/07/2019 13:56
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2019 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0096186-53.2015.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social
Cicero Vieira Novaes Junior
Advogado: Rodrigo Rego Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:33
Processo nº 0039109-16.2015.4.01.3400
David Victor Rocha do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Pedro Paulo Araujo Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 0001615-40.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Gisele Rezende Prado
Advogado: Getulio de Castro Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0028054-54.2018.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Thiago Eustaquio de Oliveira
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2018 14:35
Processo nº 1000645-72.2022.4.01.3815
Mauro Alves de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vania Aparecida de Paula Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 15:11