TRF1 - 1001949-03.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/05/2023 21:27
Juntada de Informação
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03/05/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 17:26
Juntada de apelação
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14/12/2022 01:36
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 13/12/2022 23:59.
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20/10/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001949-03.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra pessoa incerta e não localizada.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Em que pese não ter sido identificado o titular da área desmatada, os autores argumentam que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 1.215.994,40; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no montante de R$ 607.997,20; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (113,2 hectares) mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a emenda à petição inicial para identificação do polo passivo (ID 4151253).
Petição do Ministério Público Federal (ID 4591546).
Informa que não´foi possível identificar o responsável pelo desmatamento e requer a citação do réu por edital, com fulcro no art. 256, inciso I, do CPC.
Petição do IBAMA (ID 4817439).
Ratifica os pedidos veiculados pelo MPF na petição inicial e requer: (i) o ingresso no polo ativo da ação, na condição de litisconsorte na forma do art. 5°, §2° c/c o art. 5°, IV ambos da Lei n. 7347/85; (ii) a citação do réu por meio de oficial de justiça, ou por edital; (iii) por eventualidade, caso não seja acolhido o pedido supra, pleiteia a concessão de prazo não inferior a 90 (noventa) dias para que possa ser sanada a questão acima, considerando o evidente interesse público e a relevância do projeto Amazônia Protege.
Sentença indeferido a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 9425448).
O MPF interpôs recurso de apelação (ID 21271951).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, mediante a técnica do julgamento ampliado, decidiu, por maioria, dar provimento à apelação do MPF (ID 857403644).
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho deferindo o pedido de citação por edital (ID 857821073).
Transcorrido in albis o prazo para resposta, a Defensoria Pública da União foi intimada para apresentar defesa, na qualidade de curadora especial.
A instituição apresentou petição alegando não ser cabível o exercício de curadoria especial nos casos de citação de pessoas incertas e desconhecidas (ID 1139276286).
Decisão indeferindo o pedido da DPU de ser desconstituída da curadoria especial nesta ação e renovando o prazo apresentação de defesa (ID 1296752288).
A DPU apresentou contestação por negativa geral (ID 1319928766).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Atente-se que, no presente caso, a ocorrência do dano ambiental foi demonstrada por meio do documento intitulado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado de 113,2 hectares (ID 3707077).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Quanto à autoria do desmatamento, o demandante afirma que foram realizadas buscas em diversos bancos de dados públicos, mas não foi possível a identificação do infrator.
Em que pese o entendimento contrário deste Juízo acerca da possibilidade de condenação de pessoa incerta e não localizada, citada por edital, conforme sentença ID 9425448, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.905.367/DF, acolheu a argumentação do MPF no sentido de que, dadas as peculiaridades dos desmatamentos ilegais na Região Amazônica, é juridicamente possível o emprego, no caso concreto, do art. 256, inciso I, do CPC (“A citação por edital será feita: (…) quando desconhecido ou incerto o citando”), ainda que a citação realizada dessa maneira não produza o resultado de viabilizar o conhecimento da pessoa do réu e trazê-lo para o contraditório efetivo.
Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin consignou: A experiência comprova ser muito comum, na região Amazônica, a não localização dos responsáveis por degradação, já que a efetiva atividade produtiva se instaura somente três ou quatro anos após o desmatamento, artifício que visa a evitar responsabilização do verdadeiro beneficiário da infração ambiental. (…) O impacto positivo do ajuizamento de ação, ao tornar litigiosa a coisa (art. 240, caput, do CPC/2015), também se faz sentir em eventual pretensão de regularização posterior da grilagem imobiliária e ecológica.
Isso porque a judicialização impede emissão de nota fiscal, guia de trânsito animal, transporte de madeira, financiamento público ou privado, permanecendo o imóvel gravado como polígono de desmatamento ilegal, em ferramenta de consulta pública disponibilizada em cadastro do MPF na Internet e em registros imobiliários. (...) Em infrações de desmatamento e mineração proibidos, ou de poluição em geral, a incerteza ou desconhecimento da identificação do citando dá-se ora quando não se sabe ou não se tem certeza sobre quem seja o titular do imóvel, ora quando se ignora a identidade de quem praticou o ilícito ambiental em terra de terceiros.
Ambos os casos justificam a citação-edital, mais ainda quando a área e o seu legítimo titular não contarem com registro em bancos de dados obrigatórios, como Cartório de Imóveis ou CAR – Cadastro Ambiental Rural. É certo que a citação-edital constitui medida excepcional.
Mas excepcionalidade não significa estabelecer encargos e óbices que a convertam em impossibilidade ou que se apliquem, por expressa disposição legal, apenas a situações em que o citando já esteja pré-identificado, tão só desconhecido seu paradeiro ou de difícil acesso o local em que possivelmente se encontre.
Sendo conhecido, surge a determinação de que se exauram as tentativas convencionais de citação pessoal do indicado no polo passivo da ação.
Abonado o direito de ação no art. 5º, XXXV, da Constituição, conspiraria contra o interesse público e a efetividade da tutela jurisdicional aceitar que, quanto mais nebulosa a titularidade do domínio, mais remoto o local da infração, mais disfarçado ou massificado o dano imputado, mais penoso e custoso seja para o autor exercer seu direito de ação e mais fácil ao degradador a ele se furtar.
Erguer tais obstáculos intransponíveis corresponde a negar, na realidade, o exercício da jurisdição onde ela é mais necessária.
Na hipótese dos autos, o imóvel ilegalmente desmatado constitui aparentemente terra pública.
Portanto, na falta de autorização estatal expressa, inequívoca e válida, qualquer utilização, econômica ou não, por particular representa ato ilícito, sendo insignificante saber ou não a qualificação do infrator.
No campo civil, em que medidas judiciais visam não só propiciar a reparação de eventuais danos causados, mas também conservar a integridade dominial e ecológica do bem (p. ex., com providências registrais, imposição de astreintes em caso de reincidência na violação, balizamento de reivindicatória porvindoura etc), o desconhecimento ou incerteza da autoria não impedem o prosseguimento da demanda, precisamente como derivação da natureza erga omnes do domínio e da conformação propter rem das obrigações ambientais.
Sem falar que, frequentemente, a Ação Civil Pública ambiental veicula desígnio de evitar que o detentor ou possuidor-degradador se beneficie, futuramente, da sua própria torpeza antiecológica.
Encaminhamento judicial talhado para surtir efeito reflexo e bem-vindo de enfraquecer ou mesmo esvaziar o incentivo financeiro subjacente à grilagem imobiliária e ambiental (= a lucratividade do delito).
Ademais, tipificadas ocupação ou exploração ilegais e havendo transmissão ou sucessão – mortis causa ou inter vivos, inclusive na alienação realizada em recuperação judicial –, o novo agente fica, de antemão, ciente que assumirá inexoravelmente, graças à têmpera propter rem das obrigações ambientais, o lugar de réu da ação de conhecimento em andamento ou de executado na restauração ambiental e indenização impostas pelo juiz. (STJ, REsp 1.905.367/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 24/11/2020).
Registro minha concordância com o entendimento, porém, discordância quanto à ação poder ser movida contra pessoa incerta citada por edital, já manifestada por ocasião da sentença proferida no presente processo, uma vez que não há previsão legal para condenação de pessoa desconhecida.
A previsão legal da citação por edital, em princípio, destina-se a que, em algum momento do processo, o réu venha a ser conhecido, ainda que de modo incompleto, porém de alguma forma individualizado, para que se lhe assegure a ampla defesa que pode resultar em uma condenação e a efetiva responsabilização, como já observado acima. É dizer, nas ações possessórias a citação por edital vai oportunizar a eventual medida judicial que fará com que o Oficial de Justiça identifique o réu, seja para retirá-lo da posse do imóvel, seja para assegurar-se de que de fato o ocupa, até como forma de estabilizar a relação processual e que os fatos a serem julgados pelo juiz se tornem ampla e mais completamente conhecidos.
Todavia, de acordo com a interpretação do STJ, considero estabilizada a relação processual pela só indicação do réu como pessoa incerta e não localizada, a molde de cumprir o que foi sedimentado no âmbito do STJ e do TRF1.
Sobre o assunto da responsabilidade civil ambiental, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou de forma coerente a jurisprudência em torno da ordem legal infraconstitucional, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, tendo editado os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Dito isto, considerando-se os precedentes acima transcritos e a efetiva demonstração do dano ambiental na espécie, bem como ante a ausência de prova em contrário pela parte requerida – com defesa realizada por meio da DPU, que não apresentou prova que refute a trazida pelo MPF com a inicial –, impõe-se a procedência do pedido de condenação da pessoa incerta e ainda a ser identificada à recomposição da área degradada.
Acerca do pedido de condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Registro, porém, que caso os autores identifiquem posteriormente o indivíduo responsável pelo dano ou o possuidor da área objeto da lide, atual ou posterior, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que venha esse utilizar os meios processuais adequados para se opor à pretensão executória, em conformidade com a ordem constitucional e legal vigente (art. 5°, XXXV, LIV e LV, CF, complementados pelo § 5º do art. 513 do CPC - cuja inconstitucionalidade não foi formalmente declarada pelo STJ e nem pelo TRF1, cf. dispõe o art. 97 da CF).
Dispõem os citados dispositivos: CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; CF, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC, art. 513, § 5º - O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
CF, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assentou a respeito do art. 97 da Constituição o Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Especificamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 10 ao § 5º do art. 513 do CPC, já teve o STF a oportunidade de firmar, em precedente de matéria trabalhista originário do TST, que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, ocasião em que o ministro Gilmar Mendes deu provimento a recurso extraordinário para cassar a decisão recorrida e determinar que outra fosse proferida com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição.
Para o ministro, a execução do responsável solidário só é possível se ele for parte no processo, desde a fase de conhecimento, porque: "ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal (STF, ARE 1.160.361, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJE nº 182, divulgado em 13/09/2021).
Ressalto que este Juízo mantém a firme convicção acerca do caráter propter rem dos danos ambientais, resultando em que é admissível cobrá-los tanto do causador como do proprietário ou possuidor atual, à escolha do credor; ademais, considera este Juízo extremamente louvável a iniciativa das partes autoras, mormente que daqui poderão surgir novas sugestões legislativas e procedimentais para soluções na tutela ambiental coletiva; todavia, não se pode suprimir garantias constitucionais duramente conquistadas que exigem ao Judiciário, para declarar provimento jurisdicional sancionatório, que esteja fincado no contraditório amplo, devido processo legal e observância de todos os ditames constitucionais e legais.
Com efeito, antevejo que uma boa solução para o resultado pretendido pelas partes autoras, seria que, uma vez efetivada a citação por edital nesse tipo de processo, o mesmo permanecesse sobrestado por um prazo de 5 anos, até que surgisse a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo desmatamento; a matéria poderia ser objeto de iniciativa de proposta legislativa, prevendo que nesse prazo de 5 anos a contar da citação, o órgão ambiental competente ficaria obrigado a realizar diligência tendente a promover o efetivo e completo levantamento na área para identificar e sancionar administrativamente os responsáveis.
Que fique como sugestão, e embora a sentença não seja o espaço ideal para tal fim, da mesma forma nunca a imaginei como o locus para fixar uma sanção contra pessoa desconhecida, incerta e não localizada.
No entanto, tais elucubrações aqui trazidas meramente em caráter obter dictum não tem de forma alguma pretensão de afastar a decisão adotada pela Corte Superior, pois considerada válida a citação por edital de alguém que será ainda conhecido para que se profira contra esse alguém uma condenação, isso é problema da fase de cumprimento de sentença no âmbito deste Juízo, que estaria descumprindo o comando da Corte Superior caso mantivesse a posição pessoal do magistrado no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 113,2 hectares (PRODES ID 30869), mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/10/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:38
Juntada de contestação
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12/09/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:18
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 08/08/2022 23:59.
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11/06/2022 14:07
Juntada de manifestação
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09/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 02/05/2022 23:59.
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08/03/2022 04:19
Publicado Citação em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001949-03.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, TITULAR DA ÁREA DESMATADA OU ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL DESMATADO ILEGALMENTE, floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 113,2 hectares situado no Município Cujubim FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réu(s) PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:02
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:02
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/03/2019 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO para Tribunal
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25/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
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19/12/2018 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 12:39
Juntada de Petição intercorrente
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25/10/2018 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2018 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2018 16:29
Indeferida a petição inicial
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11/05/2018 11:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 22:20
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2018 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2018 20:26
Outras Decisões
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17/01/2018 16:41
Conclusos para decisão
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08/12/2017 18:31
Restituídos os autos à Secretaria
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08/12/2017 18:18
Conclusos para decisão
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07/12/2017 19:49
Juntada de Certidão
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05/12/2017 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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05/12/2017 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2017 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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